AGRAVO DE INSTRUMENTO ALMIRA

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ASSESSORIA JURÍDICA

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. 

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

 

Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861

FORTALEZA-CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Desembargadora Relatora  MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

 Processo: 20090028.5606.30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU. Agravada: FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA – Processo Originário:   2009.0014.2566-2/0    -  MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

  

 

 

FRANCISCA ALMIRA DE CATSTRO FERREIRA, brasileira, estudante universitária, maior, com endereço para todos os atos judiciais no escritório sede da ASSESSORIA JURÍDICA da Associação Universitária DCEUVARMF, no endereço epigrafado, já qualificado nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO epigrafado, também já qualificado, perante a 2.a. Vara Cível da Comarca de Sobral/Ceará, por intermédio de seu advogado ao final assinado, vem oferecer CONTRA RAZÕES ao recurso de agravo de instrumento:

 Processo: 20090028.5606.30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU. Agravada: FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA - Processo  Originário:   2009.0014.2566-2/0    -  MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

 

Isto posta requer-se digne Vossa Excelência em determinar a juntada aos sobreditos autos dessas contra razões, para que este Egrégio Tribunal possa delas conhecer na ocasião do julgamento de recurso e dar provimento mantendo a decisão do julgador de primeiro grau.

Nestes termos, Pede deferimento.

Fortaleza, 10  de novembro de 2009..

 

 

-------------------------------------------------------------------------

Gilberto Marcelino Miranda

Bel. em Direito - Advogado

OAB 3.205/CE.

 

 

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985. 

Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

https://wwwdiretoriodceuvarmf.blogspot.com/ - https://wwwdceuvarmf5g.blogspot.com/

Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI - Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861

FORTALEZA-CEARÁ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Desembargadora Relatora  MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

 Processo: 20090028.5606.30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU. Agravada: FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA – Processo Originário:   2009.0014.2566-2/0    -  MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.

CONTRA RAZÕES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Senhor Desembargador Relator dos Autos e Senhores Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível.

A Agravante, Universidade Estadual Vale do Acaraú, inconformada com a decisão de fls. ___/____, dos autos de ação MANDAMENTAL: Processo Originário já identificado na epígrafe - MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL, que deferiu o pedido da Agravada, interpôs Agravo de Instrumento, postulando a reforma da referida decisão.

Entretanto, a r. decisão recorrida deve ser mantida, pois está totalmente dentro dos parâmetros legais, conforme ficará devidamente comprovado, pelos fatos a seguir expostos e juridicamente relevantes.

I – DOS FATOS.

A Agravada: ingressou com ação de MANDADO DE SEGURANÇA perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, requerendo antecipação dos efeitos da tutela consistente no:

Processo: - MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL.  DOS REQUERIMENTOS FINAIS.  A (o) impetrante(s) através de seu(s) procurador (res) requer (em) a Vossa Excelência...

1.      ... uma decisão liminar, inaudita altera pars, ordenando que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, e ou a quem suas vezes fizer (INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza/CE) que, e na pessoa do REITOR DA UVA, determine imediatamente a inclusão do impetrante, na relação ativa dos rematriculados, com inclusão de seus nomes nos diários de classe, liberação de históricos escolares atualizados, e expedição de declaração de matrículas, bem como e inclusão de imediato, na participação das atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até o julgamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA.

2.      Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que se digne mandar notificar a Autoridade Impetrada, a pessoa do REITOR DA UVA.

3.      Requer-se ainda a NOTIFICAÇÃO do INSTITUTO DOM JOSÉ, pessoa jurídica de direito privado, que alega ser o representante administrativo da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, em Fortaleza, situado à Av. Deputado Oswaldo Studart, nº 487 - CEP: 60.411-260 – Fortaleza (CE) como LITISCONSORTIANTES NECESSÁRIOS, para que, no decênio legal, preste as informações que tiver se assim lhe convier.

4.      Após concessão da medida liminar, requer de Vossa. Excelência que seja fixada uma multa de R$ 10.000,00(dez mil reais) dia, para cada evento de descumprimento da LIMINAR, ou seja, para cada dia em que deixar de atender a liminar que favoreça a impetrante, e que se estenda a obrigação à Universidade Estadual Vale do Acaraú e ao seu parceiro.

5.      Prestadas às informações ou transcorrido, in albis, o prazo para prestá-las, sejam os autos remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para oferecimento de parecer, após o que seja julgado procedente o presente writ of mandamus CONCEDENDO-SE AOS IMPETRANTES A SEGURANÇA DEFINITIVA, reconhecendo seus direitos subjetivos de estudarem e serem rematriculados em todos os semestres de seus respectivos cursos universitários, e concluídos o CURRÍCULO ACADÊMICO de seus respectivos cursos universitário, lhe seja outorgados os graus correspondentes com a respectiva outorga do diploma equivalente. sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, com base ainda na decisão da Súmula Vinculante 12.

6.      Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a Inconstitucionalidade da cobrança de mensalidades por parte da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por contraria princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

7.      Requer-se que seja decretada, incidentalmente, a NÃO APLICABILIDADE DA lEI fEDERAL N.O. 9870/1999, considerando que aquela norma legal só se aplica ÁS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PRIVADAS, autorizadas nos termos dos princípios normativos vigentes na República Federativa do Brasil.

O Douto magistrado (Processo Originário: - MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL) deferiu a liminar nos termos que se encontra nos autos.

A Agravante em sua peça vestibular que inicia o Agravo de Instrumento alega... porque o Magistrado singular concedeu a medida liminar. Sem que o Impetrante demonstrasse militar em seu prol (...) liquidez e certeza de direito...Deixa claros seus comentários em torno da inconsistência da aplicabilidade da SÚMULA VINCULANTE 12, nos casos em questão. PORÉM EM SUA PEÇA, ataca a DECISÃO quando esta se refere à SÚMULA VINCULANTE 12...  (...) e não ataca a DECISÃO quando esta se refere: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

Data Protocolo: 19/05/2008

Data Distribuição: 19/05/2008

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

Ressalte-se que a decisão judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que decidiu pela Inconstitucionalidade do Decreto Estadual que abria precedentes para a imoralidade reinante no cerne do comando superior da egrégia Universidade Estadual Vale do Acaraú, considerou às cobranças ilegais.

Vejamos:

2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Inteiro Teor Data Protocolo: 19/05/2008 - Data Distribuição: 19/05/2008. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime.

É oportuno frisar que o Estado do Ceará na Ação acima citada foi revel. Vejamos:

 

 

O Decreto em voga foi expurgado pela Adin.

 

 

O Governador do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou:

 

O Procurador Geral do Estado do Ceará foi pessoalmente intimado e não se manifestou.

Por fim o TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Ceará decidiu:

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

Data vênia requer-se a apreciação das seguintes...

II – DAS PRELIMINARES DO MÉRITO.

P  R  E  L  I  M  I  N  A  R  E  S...

a) Da tempestividade.

O presente recurso de agravo não deve ser recebido nem tão pouco conhecido, pelo fato de o mesmo ser intempestivo, não respeitando o prazo legal de 10 dias para sua interposição.

A1) O Reitor da UVA foi intimado em 1 de setembro de 2009 às 11h40min minutos;

A2) O Ofício recebido pelo Reitor (da UVA foi intimado em 1 de setembro de 2009 às 11h40min minutos) foi juntado aos autos em 04 de setembro de 2009;

A3) O Agravo de Instrumento foi protocolado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA na ordem e data seguinte:

O Agravo de Instrumento foi protocolado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/09/2009, às 17h36min PROTOCOLIZADA PETIÇÃO INICIAL (12 DIAS DEPOIS DO PRAZO DE AGRAVO).

“(...) Portanto, o prazo de o referido recurso ter sido interposto seria em data de 14 de setembro de 2009 sendo este o último dia legal para propositura de agravo de instrumento, e não em 16 de setembro de 2009, Como o recurso foi interposto pelo Agravante em data de 16 de setembro de 2009, verifica-se que o mesmo é intempestivo”.

 

 

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

 

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Dados Gerais

 

 

Numero do Processo: 2009.0028.5606-3/0   AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

 

Competência: CAMARAS CIVEIS ISOLADAS

Natureza: CÍVEL

 

 

 

 

Classe: DIVERSOS CIVEL

Nº Antigo:  

 

 

 

 

Nº de Volumes: 1

Data do Protocolo: 16/09/2009 17:38

 

 

 

 

Nº de Anexos: 0

Valor da Causa (R$): .00

 

 

 

 

Local de Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )

Nº Processo Relacionado:  

 

 

 

 

Número de Origem:  

 

 

 

 

 

Ação de Origem: MANDADO DE SEGURANÇA

 

 

 

 

 

Justiça Gratuita: NÃO

 

 

 

 

 

Documento de Origem: PETIÇÃO INICIAL

 

 

 

 

 

Localização: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL) Remetido em: 21/10/2009 16:25 e Recebido em: 22/10/2009 10:10

 

 

 

 

Partes

 

 

Nome

 

 

Agravante : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

   Rep. Jurídico : 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 6736 - CE EMMANUEL PINTO CARNEIRO

   Rep. Jurídico : 10500 - CE REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE

   Rep. Jurídico : 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

   Rep. Jurídico : 16077 - CE RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES

   Rep. Jurídico : 18376 - CE ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ

   Rep. Jurídico : 18383 - CE SÉRGIO BRUNO ARAÚJO REBOUÇAS

   Rep. Jurídico : 18701 - CE FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO

   Rep. Jurídico : 19409 - CE DANIEL MAIA

Agravado : FRANCISCA ALMIRA DE CASTRO FERREIRA

   Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA

 

 

 

 

Distribuições

 

 

Data da distribuição:   17/09/2009 16:34
   Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL
   Relator: Exmo(a) Sr(a) Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

 

 

 

 

 

Petições de Acompanhamento

 

 

Data Protocolo

Custas Pagas

Volumes

Observação

 

 

28/09/2009 17:37

NÃO

0

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EST. VALE DO ACARAU

 

Movimentações

 

Data

Fase

Observação

Inteiro Teor

 

21/10/2009 13:46

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO
OF. 7141/09= J. D. DA 2ª V. DE SOBRAL EM 08/10/09

 

 

30/09/2009 14:29

REMESSA DOS AUTOS

- DESTINO: Serviço de atos processuais

 

 

30/09/2009 14:18

JUNTADA DE DOCUMENTO

- TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO

 

 

28/09/2009 17:37

ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO

Objeto da Petição: REITERAR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA - Observação: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EST. VALE DO ACARAU

 

 

18/09/2009 17:04

CONCLUSO AO RELATOR

- TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO

 

 

17/09/2009 16:34

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. -

 

 

17/09/2009 15:28

AUTUAÇÃO

- DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL

 

 

17/09/2009 15:27

PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO

 

 

 

17/09/2009 15:27

EM CLASSIFICAÇÃO

 

 

 

16/09/2009 17:38

PROTOCOLIZADA PETIÇÃO

 

 

 

                                   

A decisão do juízo “a quo” em deferir a antecipação dos efeitos da tutela foi proferida em data de 29 de julho de 2009, sendo dada ciência ao Reitor em 01/09/2009, e juntada aos autos em 04 de setembro de 2009, ocasião que teve ciência a Agravante da decisão.

CONCLUSÃO:

Portanto, o prazo de o referido recurso ter sido interposto seria em data de 14 de setembro de 2009 sendo este o último dia legal para propositura de agravo de instrumento, e não em 16 de setembro de 2009, Como o recurso foi interposto pelo Agravante em data de 16 de setembro de 2009, verifica-se que o mesmo é intempestivo.

b) Da Legalidade do Processo de Agravo de Instrumento.

B1) DA LEGISLAÇÃO VIGENTE:

B1a - O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO não pode prosperar, pois:

"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.

 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu, nos termos que segue (é a base da decisão do Magistrado da 2.a. Vara Cível da Comarca de Sobral):

Relator: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA - Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO - REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF.

1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.

2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.

3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal".

5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008).

- Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial.

- Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12.

- Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.0016.0515-8/0, do Estado do Ceará, em que é requerente a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, e como requeridos o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º, e art. 19, VIII, nos termos do pedido inicial.

Fortaleza, ___ de __________ de 2009.

PRESIDENTE ________________________________________

RELATORA _________________________________________

PROCURADOR (A) ___________________________________

RELATÓRIO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em que se impugnam os arts. 1˚ e 19, VIII, do Decreto Estadual n˚ 27.828, de julho de 2005. Transcrevo a epígrafe do ato normativo e seus dispositivos impugnados:

Decreto 27.828, de 04 de julho de 2005.

Dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências.

Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á PE la legislação pertinente e por este Estatuto.

(...)

Art. 19. Constituem receitas da Fundação:

VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.

Argumenta à requerente serem tais dispositivos inconstitucionais, em razão do princípio insculpido na Carta Magna da gratuidade do ensino público e de sua extensão, além da impossibilidade de uma fundação estadual se constituir sob a personalidade jurídica de direito privado.

Despacho desta Relatora às fls. 22/24, ocasião em que indeferi o pedido liminar, pela falta dos requisitos autorizadores de sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). No mesmo ato processual, determinei a notificação do Governador do Estado e da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para prestarem informações, além da citação do Procurador-Geral do Estado, para seu pronunciamento como curador da norma impugnada.

Informações da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, fls. 31/33, em que tão somente foi feito uma suma desta ADI, porém sem qualquer conteúdo, e em que foi requerido "a intervenção do Poder Executivo Estadual, o qual certamente apresentará as necessárias informações ao julgamento desta ADIn" (fl. 33).

O Governador foi pessoalmente notificado, como se pode constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Outra citação à fl. 44, circunstância em que foi citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento citatório). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, em que nada foi manifestado pela PGE.

Parecer de mérito da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/56, em que foi postulado pela procedência da ADI, no dia 03 de março de 2009.

É o relatório, remetida cópia a todos os Desembargadores, de acordo com o art. 115 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

VOTO

Assiste razão ao Ministério Público Estadual. O ato normativo impugnado é inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico estadual.

Resumo a questão: No caso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação.

A presente ADI divide-se em três partes: na primeira, será feita a análise da possibilidade de controle judicial concentrado contra Decreto, quando tal ato normativo caracterizar-se, em sua essência, como primário, de efeitos gerais, impessoais e abstratos; na segunda parte, será comparado o ato normativo impugnado com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará; finalmente, serão apontados os precedentes do STF que originaram a Súmula Vinculante n. 12, de agosto de 2008, que estabelece ser a cobrança de taxas e demais emolumentos nas universidades públicas inconstitucional.

Em tópicos, apresento meu voto:

I - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF.

De início, cumpre definir a natureza jurídica do decreto atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade. Em síntese, o STF definiu o seguinte: se o ato normativo possuir essência de lei, de ato normativo primário, a inovar o ordenamento jurídico, é admissível seu controle de constitucionalidade pelo sistema abstrato. Ou seja, o que importa não é o rótulo, o epíteto do ato normativo impugnado, e sim sua real natureza, os efeitos jurídicos que a norma atacada traz ao ordenamento jurídico.

Nesse sentido, é o que ensina o Professor de Direito Constitucional e Ministro do Supremo, GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em que transcrevo as partes que importam:

"Devemos entender como leis e atos normativos (...) passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (pg. 1159):

(...)

8. Também outros atos do Poder Executivo com força normativa, como... [“o] Decreto que assuma perfil autônomo ou exorbite flagrantemente do âmbito do Poder Regulamentar” (obra citada, pg. 1162, Ed. Saraiva 2009, 4ª Ed.).

É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Neste caso, temos um ato normativo, formalmente apresentando-se como um decreto, mas que possui uma natureza jurídica, em essência, de uma lei, de um ato normativo primário, uma vez inovar no ordenamento jurídico.

Cito um precedente do STF, extraídas as partes que interessam:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. (¿) 3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfrutam de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. 4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos. Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente. (STF - ADI 2155 MC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001).

Conheço, portanto, da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

II - Natureza Jurídica da UVA - Personalidade Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

Assim dispõe o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará:

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

Transcrevo agora o texto do Decreto Estadual n. 27.828/2005, em seu art. 1º: ...

Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto.

Comparando os dois dispositivos, de uma simples leitura, percebe-se a incompatibilidade explícita do decreto com a norma constitucional. A Constituição Cearense impõe que todas as instituições de ensino superior do Estado possuam personalidade jurídica de Direito Público. A norma, portanto, desrespeitou a Constituição cearense, devendo ser expurgada do ordenamento jurídico, declarando-se sua inconstitucionalidade.

III - Impossibilidade de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer outras espécies de encargos, de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante n. 12 do STF e demais precedentes aplicáveis.

Finalmente, extraio a redação do art. 19, VIII, do Decreto Estadual atacado:

Art. 19. Constituem receitas da Fundação:

VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão.

Isto significa que fica autorizado à UVA, por meio deste decreto, realizar a cobrança por seus serviços.

A Constituição Federal, a seu turno, estabelece justamente o contrário, em seu art. 206, in verbis:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

O direito fundamental à educação e ao ensino, de acordo com a Carta Magna Federal e a Constituição cearense, configurou não apenas um direito de todos, mas um dever da Administração Pública. Tais normas constitucionais passaram a estabelecer o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo à cidadania e sua qualificação ao trabalho.

E, para tanto, exige-se, consoante doutrina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, "que o Poder Público organize os sistemas de ensino público, para cumprir com o seu dever constitucional para com a educação, mediante prestações estatais que garantam, no mínimo, os serviços consignados no art. 208" (in Comentário Contextual à Constituição., 3ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2007, p. 785).

As normas constitucionais que tratam da educação acrescenta o Professor paulista, "tem, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial que ao Poder Público impende possibilitar a todos" (obra citada, pág. 785).

A propósito, o STF, recentemente, enunciou a Súmula Vinculante n. 12, assim redigida:

SÚMULA VINCULANTE N. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal".

Tal súmula teve como precedente o Recurso Extraordinário n. 500171, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que o direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade.

Na mesma sessão plenária, de 13 de agosto de 2008, os Ministros do STF julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. E, com tais precedentes, editaram a mencionada súmula vinculante n. 12.

Do precedente que deu origem a súmula, cito os seguintes trechos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski:

"a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica.

(...) "O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos".

Ainda no mesmo RE 500171, extraio partes do voto do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que complementou as colocações feitas pelo Min. Lewandowski:

"Senhor Presidente, Senhores Ministros, esta questão é recorrente. Quem trabalha na área de educação sabe perfeitamente bem que de tempos em tempos procura-se impor a possibilidade de cobrança de taxas nas universidades públicas. E a alegação é sempre aquela da carência de recursos do Estado para a manutenção de um ensino de qualidade. E, em seguida, a alegação substantiva de que as vagas nas universidades públicas são preenchidas, em grande parte, por pessoas que não deixam de ter recursos para frequentar às universidades particulares. Essa é como disse e insisto, uma alegação recorrente. (fl. 1032) (...) Com todo respeito àqueles que entendem dessa maneira, eu não consigo enxergar de que modo seja possível vencer o comando constitucional, que é expresso no princípio de que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é uma regra da Constituição brasileira. Não há como esta Suprema Corte, pelo menos na minha avaliação, (...) admitir exceção a esse princípio. Se se quer fazer a cobrança de taxas de matrícula nas universidades oficiais, que se mude a Constituição e que se autorize expressamente a cobrança de taxas nos estabelecimentos oficiais. “O que não me parece possível é, por via de interpretação, quebrar a estrutura do princípio” (fl. 1033).

É exatamente o caso dos autos.

Finalmente, em caso análogo, decidiu o Plenário do STF o seguinte, extraídas e realçadas as partes que importam:  RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (¿) 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2007, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089)  Por tudo isso, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, conseqüente declaração de nulidade dos arts. 1º, e art. 19, VIII, ambos do Decreto Estadual n. n. 27.828/05, é medida que se impõe.  DISPOSITIVO.  Do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e especialmente em razão da jurisprudência fixada nos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, além de sua súmula vinculante n. 12, voto no sentido da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por violação do art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, e que repercutem no art. 206, IV, da Carta Magna Federal. Em conseqüência, devem ser expurgados do ordenamento jurídico cearense os arts. 1º, e art. 19, VIII, do Decreto Estadual n. 27.828/05, nos termos do pedido inicial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.  É como voto.  Fortaleza, ___ de __________ de 2009.   DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA

 

Ressalte-se Senhores Desembargadores que além das ponderações elencadas nas razões acima, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA PLENO decidiu não conhecer dos Embargos  de Declaração propostos pelo Governo do Ceará. Mantendo, pois, a decisão de DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE  DO DECRETO ESTADUAL que autorizava a UVA cobrar e por este fundamento decidiu o Magistrado de PRIMEIRO GRAU.

 

 

B1b – Do texto subscrito da legislação pertinelnte ao AGRAVO DE INSTRUMENTO que não pode prosperar...

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que tratam do agravo de instrumento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os arts. 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil, Livro I, Título X, Capítulo III, passam a vigorar, sob o título "Do Agravo", com a seguinte redação: 

"Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.

Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

§ 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição oral do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4º - Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.

Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557), o relator:

I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;

III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo."

        Art. 2º Os arts. 557 e 558 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior.

Parágrafo único - Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. Interposto o agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia.

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520."

        Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

        Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 30 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1995

B2) DA JURISPRUDÊNCIA:

A CAMARA CÍVEL DEVE MANTER A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, pois se aplica as universidades públicas estaduais a SÚMULA VINCULANTE 12. È esse o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vejamos:

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/DJE_11.11.2008.pdf

DEBATES E APROVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12

STF - DJe nº 214/2008 Divulgação: terça-feira, 11 de novembro Publicação: quarta-feira, 12 de novembro

 

1.        (Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, eu gostaria de propor apenas à reflexão da Corte, porque sei que não temos mais quorum, uma minuta de súmula vinculante que estou distribuindo agora aos eminentes pares e que teria a seguinte redação provisória, evidentemente. A proposta que faço tem o seguinte enunciado: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, IV, da Constituição Federal”. Estou adiantando para que os eminentes pares... O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Talvez fosse melhor aguardarmos. Consulto os pares. Se  estiverem de acordo... O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EROS GRAU – Senhor Presidente, perdoe-me, quero que fique registrada a minha ressalva. Tenho uma preocupação, inclusive. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Quanto à ressalva todos estamos de acordo, mas ao

2.        mesmo tempo sabemos que a posição é majoritária.

3.        O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EROS GRAU - Mas não

4.        é isso, Senhor Presidente. Quero fazer uma observação do ponto de vista da

5.        minha posição na Corte. É breve. Hoje fico muito preocupado com o fato de

6.        da repercussão geral chegarmos diretamente à súmula. Porque há casos e

7.        casos. E hoje julgamos uma porção de recursos extraordinários, entre os

8.        quais seguramente há casos inteiramente distintos um do outro.

9.        Só queria anotar essa minha preocupação.

10.     EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO -

11.     Ministro Eros Grau, Vossa Excelência me permitiria fazer um

12.     esclarecimento? Vossa Excelência concluiu o raciocínio?

13.     EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EROS GRAU - Era isso.

14.     Eu queria só deixar registrada a minha preocupação. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO – É que estamos fazendo a súmula exatamente sobre o caso específico desse processo, que é a taxa de matrícula. Não entramos em nenhuma outra matéria. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Só a taxa de matrícula. Não estamos entrando em nenhuma outra matéria. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Porque o meu desejo seria que isso fosse estendido para outras taxas: taxas de inscrição em vestibulares e semelhantes, mas estou me limitando por causa da preocupação de Vossa Excelência.  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, eu me permitiria ponderar apenas o seguinte: reconhecidamente o Supremo Tribunal Federal adotou uma praxe salutar e logo após votada a repercussão geral nós elaboramos uma súmula vinculante. Isso tem desatravancado os nossos trabalhos, tem esclarecido os jurisdicionados. Parece-me uma prática que, data venia, deve ser mantida. Vencedores ou vencidos, temos que nos conformar com meia maioria formada no Plenário. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EROS GRAU – Senhor Presidente, não tenho nenhum inconformismo, eu só quis registrar e lembrar. A Constituição diz “... após reiteradas decisões ...”  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Mas isso já foi trazido. Ministro Eros, se não houver objeções, poderemos votar. Ministro Celso de Mello concorda? Ouviremos o Procurador-Geral da República.  O DR. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA (PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA) - Estou de pleno acordo. Nesse tema administrativo o Ministério Público Federal tem defendido essa gratuidade, inclusive na taxa de expedição de diploma e nas hipóteses de outras exigências que se formulam dessa natureza em escolas públicas. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Portanto, temos aprovada a Súmula Vinculante nº 12, com o seguinte teor: “A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.” A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, é para deixar claro o seguinte: isto se aplica a partir de  agora. Chamo a atenção porque, como estamos elaborando a partir de  Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 314372 STF - DJe nº 214/2008 Divulgação: terça-feira, 11 de novembro Publicação: quarta-feira, 12 de novembro 20 agora, muita gente pode entrar em juízo querendo a restituição ou o que for, uma vez que estamos dizendo que houve a violação. É para deixar isso claro. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ... - (cancelado) O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO - Ministro Celso, a partir da data de julgamento.  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ... - (cancelado)  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO -A partir da data do julgamento. O recurso é a partir da data de julgamento. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Agora, a Constituição, no artigo 103-A, diz: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”  O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Uma coisa é o julgamento de recursos extraordinários; outra, é a questão da Súmula. A Súmula é a partir da publicação. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ... - (cancelado) A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente, só para deixar claro, por causa do número de problemas que podem surgir a partir de agora, com pessoas entrando em juízo, pedindo a restituição, pessoas que saíram, que cobraram durante a vigência desta Constituição. Então, nós podemos ter as universidades com

15.  problemas gravíssimos, a partir do julgamento. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – A resposta está aqui na Constituição, artigo 103-A. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Mas os que pagaram, pagaram tão pouco que nem se aventuram a pedir restituição de débito, pois vão receber daqui a trinta anos. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Se surgir essa questão, certamente teremos habilidade para produzirmos uma decisão com modulação de efeitos. DEBATES QUE INTEGRAM A ATA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 20 DE AGOSTO DE 2008

O presente recurso de agravo não deve ser recebido nem tão pouco conhecido, pelo fato de o mesmo ser intempestivo, não respeitando o prazo legal de 10 dias para sua interposição.

Prazo para recurso não se conta pela postagem nos Correios 14/ago/2006 - Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - É considerado intempestivo o recurso postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dentro do prazo legal, mas que não chegou ao Tribunal no prazo estipulado para interposição do recurso. Os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanharam, por unanimidade, o voto do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo movido por um ex-empregado contra a empresa Idemar Donini – ME.  A empresa i nterpôs recurso ordinário, via Sedex, no último dia do prazo recursal. O recurso, no entanto, somente foi protocolado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) no dia seguinte, quando já esgotado o prazo recursal de oito dias.  O ministro Ives Gandra, ao justificar seu voto, destacou que “o fato de o recurso ordinário ter sido postado na ECT dentro do prazo legal não socorre o reclamado, pois o protocolo do 4º TRT é o destinatário do recebimento do recurso e o meio adequado para contagem do prazo do recurso, ou seja, a tempestividade é aferida pela data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal recorrido, e não por aquela em que foi postada no Correio”. Segundo o voto do relator, a aferição da tempestividade de recurso pela data de postagem nos Correios dá-se apenas para o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável no Processo do Trabalho. “Não há previsão legal para interposição de recursos por via postal no Processo Laboral, de modo que a parte que se utiliza desse sistema o faz integralmente por sua conta e risco”, destacou o ministro. O voto proferido no acórdão da SDI-2 segue precedentes do Supremo Tribunal Federal. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

O presente recurso de agravo não deve ser conhecido e ao agravado deve-lhe ser assegurado o direito de estudar em uma universidade pública, pois não existem dúvidas que o impetrante é aluno da Universidade e não dos Institutos parceiros da UVA.

 

III – DO MÉRITO.

III – 1 - CONTESTAÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FOLHAS ___/____  DA VESTIBULAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) é uma universidade pública sediada na cidade de Sobral, interior do Ceará. Tendo como objetivo promover o desenvolvimento do ensino superior na região norte do estado, onde age como centro para difusão de conhecimentos, ocupando assim a colocação de segunda maior universidade estadual do Ceará.   A UVA se torna Universidade(antes era uma Fundação que mantinha escolas isoladas) após... seu  reconhecimento no ano de:  1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994.  Assim, o MEC ja decidiu anteriormente como veremos a frente, que na UVA não se aplica as disposições do artigo 242 da constituição federal. Vejamos a história:

1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú.

1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral.

1993 - A Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia, através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE).

1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. 

III – 1 – a - DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA UVA..

 A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará.

A Universidade Estadual Vale do Acaraú  alega que é uma fundação estatal, com personalidade jurídica de direito privado.

A UVA é uma fundação de direito público nos termos da Constituição do Estado do Ceará(art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará).

 

Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público. https://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_ceara.pdf

 

“Anoto, ademais, que o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93 efetivamente transformou em fundação de direito público, dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas anteriores, resta evidente que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia reverência, na medida em passou a tratar a Fundação Universidade Vale do Acaraú em instituição de ensino de direito privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas ao âmbito estreito dos interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por atingir um número não calculado de discentes matriculados em cursos de graduação e de extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniadas, na medida em que passaram a ficar sujeitos à cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios... Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, que determina: "Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal".  Ora, a extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é robusta no sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú têm sido objeto de cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os cursos sejam ministrados diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Público como litisconsorte passivos. Impõe-se a afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores Estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir que é ilícita a cobrança de taxas e/ou de mensalidades de alunos dos referidos cursos. ” - . Processo n.o. 2009.81.00.008102-3 – Juiz da 2.a. Vara da Justiça Federal no Ceará.

https://www.siespe.com.br/material/uva_decisao.pdf

Repitimos: “a decisão do Juiz da 2.a Vara de Sobral concedendo a liminar da impetrante é lícita e esta, UVA, não pode cobrar. O TJ julgou a ADIN e foi pela inconstitucionalidade”.  Foi material nacional inclusive publicada no site do Tribunal de Justiça: 28/07/2009

TJCE julga procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade contra UVA

O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), requerida pela Procuradoria Geral de Justiça, contra ato normativo estadual que autoriza a Fundação Universidade Vale do Acaraú (UVA) a cobrar taxa como forma de custeio dos cursos de extensão e graduação. A decisão foi proferida na última quinta-feira (23/07) e teve como relatora do processo a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. "É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais mantidas pela Administração Pública Estadual", destacou a relatora em seu voto, sendo acompanhada de forma unânime pelos demais. A ADI (nº 2008.0016.0515-8/0) contesta os artigos 1º e 19 do Decreto Estadual nº 27.828, de 4 julho de 2005. O artigo 1º determina que a UVA teria personalidade jurídica de direito privado. Segundo a relatora, isso é incompatível com o artigo 222 da Constituição do Estado, que dispõe: "As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de Direito Público". A norma, de acordo com a desembargadora, desrespeita a Constituição cearense, devendo ser expurgada do ordenamento jurídico, declarando-se sua inconstitucionalidade.  O artigo 19, por sua vez, trata das receitas da instituição, que poderão ser obtidas mediante cobrança de taxas e emolumentos. "O referido artigo vai de encontro ao estabelecido pela Carta Magna, que defende a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais", ressaltou a desembargadora fundamentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).  Por tais razões, o Pleno decidiu pela procedência da ADI, declarando inconstitucionais os artigos 1º e 19 do decreto estadual.

III – 1 – b - DA PASSIVIDADE REITORAL NOS AUTOS ORIGINÁRIO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

A  Universidade Estadual Vale do Acaraú  alega que é POLO PASSIVO  no Mandado de Segurança impetrado pela agravada no Juizo da Segunda Vara da Comarca de Sobral.

Na petição que originou o Processo de MANDADO DE SEGURANÇA. 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL,  assim requereu a AGRAVADA NO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU:

MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza, PRINCÍPIO DA Súmula Vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.

(DIZ A AGRAVADA NA SUA PETIÇÃO INICIAL).  MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(fundação de direito público, conforme definição prevista nos termos do artigo 222 da Constituição Estadual do Ceará., com sede/escritório nesta capital à RUA TENENTE BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora,  DO ABUSO DE PODER DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E POR CONSEQUÊNCIA Á VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA IMPETRANTE. (...) Para os fins do “mandamus”, se justifica a conduta “ilegal” da instituição educacional de direito público, UVA, nos termos e em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(devidamente qualificada)... ter determinado ao seu parceiro de convênio institucional(convênio este para administração de cursos universitários da UVA, e não das entidades conveniadas - pois não são escolas superiores autorizadas pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, conforme documentos do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) que indefira à rematrícula do aluno universitário citado nesta exordial... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DOS CURSOS, COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS, DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELAS ONGS, QUE ALEGAM NÃO RECEBER DO ESTADO, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NAS ONGS, POIS ESTES SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACAARAÚ E NÃO PELOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE”  DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA DA IMPETRANTE.
... A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, avoca à lei federal n.o. 9.870/1999 como base legal para sua deliberação. QUE É ILEGAL. A PERGUNTA JURÍDICA é: “Aplica-se a lei federal 9870/99 em instituições públicas de ensino”? - Resposta: Não.  UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE: Promover... “O desligamento do aluno por inadimplência...” Nem tão... podem proibir a liberação de documentos... e devem... “Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).  Portanto senhor Juiz:
(...) Não se aplica a UVA - subordinada a administração da SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), Fundação Universitária de direito público, mantenedora da Universidade Pública – UVA, os preceitos estabelecidos no § 1o do artigo 1o da Lei Federal 9.870/99(Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável).

SUSTENTAMOS que o MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, é contra ato ilegal do Magnífico Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú – Senhor Antônio Colaço Martins, autoridade coatora, e como LITISCONSORTE NECESSÁRIO o Senhor Pedro Henrique Antero, presidente do INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA, representante administrativo da gestão da UVA em Fortaleza.  A agravada é aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú, não é aluna do INSTITUTO DOM JOSÉ, que não é ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR.

 

A UVA utilizando-se de um decreto estadual que hoje não existe mais (o pleno negou os embargos propostos pela UVA e pelo Estado do Ceará) firmou de forma irregular convênios (citados às fls) com entidades ONGs( sem licitação)dos grupos de amigos do senhor Reitor Antonio Colaço e do ex-reitor Teodoro (institutos que são os braços financeiros do ex-reitor para sustentar esses grupos em harmonia com o poder). Esses institutos vêm usando o nome da UVA em todo o país os ministérios públicos  estaduais e federal estão questionando a legalidade destes convênios e da atuação da UVA fora do Ceará.

 

Vejamos o caso mais recente:

 

MPF pede fechamento de universidade pública que cobra mensalidade em Goiás. 08/09/2009 - 20h33 - o ministério público federal em Goiás entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para fechar a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, com sede no município de Sobral (Ce) e que atua na capital de Goiás e mais seis municípios do estado. Apesar de pública, a universidade cobrava mensalidades.  A universidade, do governo do Ceará, atua irregularmente há sete anos em Goiás, oferecendo mais de 2.200 vagas por ano para o curso de pedagogia e para as licenciaturas em português, matemática, química, biologia, história e geografia, além de cursos de pós-graduação. Dentre as irregularidades constatadas pelo MPF, está a falta de competência da entidade de ensino para ministrar curso em outros estados e a cobrança irregular de mensalidades por uma universidade pública. “sendo a UVA ente da administração pública do Ceará, sua atuação em Goiás configura aplicação de dinheiro do contribuinte cearense em favor de cidadãos goianos, e assemelha-se à hipótese de uma secretaria de estado que pretendesse ministrar serviços de saúde, educação ou infra-estrutura em outra unidade da federação”, explica à procuradora Mariani Guimarães, autora da ação. Dentre os pedidos do MPF à justiça, está a interrupção, a partir do fim do semestre letivo, de todos os cursos de graduação e pós-graduação ministrados irregularmente pela UVA ou em parceria com o IDEC(INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CRISTO REI) e a FAESPE (FUNDAÇÃO ANTARES DE ENSINO SUPERIOR, PÓS-GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO). Também é pedida a suspensão imediata da cobrança ou recolhimento de mensalidades ou de taxas. MPF pretende ainda que a UVA seja condenada a não mais ofertar ou permitir que se ministre em seu nome cursos em Goiás. Solidariamente, espera-se que o IDEC e a FAESPE restituam os alunos e ex-alunos, juntamente com a universidade cearense, todos os valores pagos pelos cursos.  Os atuais alunos poderão, caso acatado o pedido do ministério público federal, pedir transferência para outras faculdades com aproveitamento das disciplinas já cursadas.

https://www.conamp.org.br/04_arquivos/clipping/090909.htm#conteudo9

Associação nacional do ministério público.

MATÉRIA DE REPERCUSSÃO NACIONAL... MPF PEDE FECHAMENTO DA UNIVERSIDADE CEARENSE UVA EM GOIÁS(HTTP://WWW.JDIA.COM.BR/PAGINA.PHP?PG=EXIBIR_NOT&IDNOTICIA=10674):  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM GOIÁS (MPF-GO) ENTROU COM UMA AÇĂO CIVIL PÚBLICA PEDINDO O FECHAMENTO DAS UNIDADES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) NO ESTADO. A INSTITUIÇĂO DO GOVERNO DO CEARÁ, COM SEDE EM SOBRAL (CE), FUNCIONA TAMBÉM EM GOIÂNIA E MAIS SEIS CIDADES GOIANAS. DE ACORDO COM A PROCURADORA DA REPÚBLICA MARIANE GUIMARĂES, AUTORA DA AÇĂO, A UVA FUNCIONA IRREGULARMENTE EM GOIÁS HÁ SETE ANOS. NA AÇĂO, A PROCURADORA EXPLICA QUE ENTRE OS PROBLEMAS ENCONTRADOS ESTÁ O FATO DE A INSTITUIÇĂO CEARENSE NĂO TER COMPETĘNCIA PARA MINISTRAR CURSOS DE GRADUAÇĂO EM OUTROS ESTADOS. ALÉM DISSO, MARIANE ACUSA A UNIVERSIDADE DE COBRAR MENSALIDADE IRREGULARMENTE, POR SE TRATAR DE UMA INSTITUIÇĂO PÚBLICA. “SENDO A UVA ENTE DA ADMINISTRAÇĂO PÚBLICA DO CEARÁ, SUA ATUAÇĂO EM GOIÁS CONFIGURA APLICAÇĂO DE DINHEIRO DO CONTRIBUINTE CEARENSE EM FAVOR DE CIDADĂOS GOIANOS, E ASSEMELHA-SE Ŕ HIPÓTESE DE UMA SECRETARIA DE ESTADO QUE PRETENDESSE MINISTRAR SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇĂO OU INFRA-ESTRUTURA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇĂO”, DISSE A PROCURADORA POR MEIO DE NOTA Ŕ IMPRENSA.  A PROCURADORA PEDE PARA QUE OS CURSOS OFERECIDOS EM GOIÁS SEJAM INTERROMPIDOS A PARTIR DO FIM DO ANO. SĂO 2,2 MIL VAGAS OFERTADAS TODOS OS ANOS PARA PEDAGOGIA E PARA AS LICENCIATURAS EM PORTUGUĘS, MATEMÁTICA, QUÍMICA, BIOLOGIA, HISTÓRIA E GEOGRAFIA, ALÉM DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇĂO. A UNIVERSIDADE FUNCIONA EM PARCERIA COM O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇĂO E CULTURA CRISTO REI (IDEC) E A FUNDAÇĂO ANTARES DE ENSINO SUPERIOR, PÓS-GRADUAÇĂO, PESQUISA E EXTENSĂO (FAESPE). TAMBÉM É PEDIDA A SUSPENSĂO IMEDIATA DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES E A RESTITUIÇĂO A TODOS OS ALUNOS E EX-ALUNOS QUE JÁ PAGARAM POR SEUS CURSOS. OS ATUAIS ESTUDANTES PODEM PEDIR A TRANSFERĘNCIA PARA OUTRAS FACULDADES, CASO A AÇĂO DO MPF SEJA ACATADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.  ENTENDA O CASO. A PROCURADORA EXPLICA QUE SÓ ENTROU AGORA COM A AÇĂO CONTRA A UVA PORQUE QUANDO ELA SE INSTALOU EM GOIÁS HÁ SETE ANOS HAVIA UMA AUTORIZAÇĂO PROVISÓRIA DO GOVERNO ESTADUAL. “O ENTĂO GOVERNADOR MARCONI PERILLO ALEGOU QUE HAVIA UMA DEMANDA MUITO GRANDE POR CURSOS DE PEDAGOGIA E NĂO HAVIA OFERTA NO ESTADO, POR ISSO O ACORDO. ELE USOU O ARGUMENTO DE QUE ERA PRECISO COMBATER O ANALFABETISMO, QUE PRECISAVA DE PROFESSORES FORMADOS E POR ISSO ABRIU ESSA EXCEÇĂO.” NA ÉPOCA, APENAS A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG) OFERECIA CURSO DE PEDAGOGIA. HOJE, ENTRETANTO, SĂO MAIS DE 50 FACULDADES. “NĂO SE JUSTIFICA A PERMANĘNCIA DA UVA AQUI EM GOIÁS DE FORMA IRREGULAR. ALÉM DE SER DE OUTRO ESTADO, COBRA MENSALIDADE. POR ISSO PEDIMOS A SUSPENSĂO DOS CURSOS”, DISSE MARIANE. FUNCIONANDO ILEGALMENTE. AINDA SEGUNDO A PROCURADORA, O MINISTÉRIO DA EDUCAÇĂO (MEC) TAMBÉM DEMOROU PARA SE POSICIONAR A RESPEITO DA PERMANĘNCIA DA UVA EM GOIÁS. “ELES SÓ RECENTEMENTE AFIRMARAM QUE A INSTITUIÇĂO NĂO TEM LEGITIMIDADE PARA PERMANECER NO ESTADO. INCLUSIVE, O MEC CONDENOU A AÇĂO DA UVA EM OUTROS ESTADOS BRASILEIROS E PEDIU TAMBÉM A RETIRADA DELES”. MARIANE DIZ QUE A CONTINUIDADE DOS CURSOS DA UVA EM GOIÁS É UMA BRECHA PERIGOSA. “NĂO PODEMOS DEIXAR ABRIR UM PRECEDENTE. A REPORTAGEM ENTROU EM CONTATO COM A UNIDADE EM GOIÂNIA DA UNIVERSIDADE, ONDE UMA SECRETARIA INFORMOU QUE APENAS A ADMINISTRAÇĂO EM SOBRAL PODERIA SE MANIFESTAR. O PROCURADOR JURÍDICO DA UVA, EMANUEL CARNEIRO PINTO, DISSE QUE ESTAVA SABENDO DA AÇĂO PELA REPORTAGEM E QUE NĂO TINHA COMO SE MANIFESTAR. TAMBÉM FOI CONTATADA A ASSESSORIA DE IMPRENSA DA UNIVERSIDADE, QUE ATÉ O FINAL DA MANHĂ NĂO RETORNOU O PEDIDO DE ENTREVISTA COM ALGUM FUNCIONÁRIO DA UVA QUE PUDESSE RESPONDER ŔS ACUSAÇŐES DO MPF-GO (MÁRCIO LEIJOTO PARA O PORTAL TERRA EDUCAÇĂO).  MATÉRIA DE REPERCUSSÃO NACIONAL... MINISTÉRIO PÚBLICO AMAPÁ PEDE FECHAMENTO DA UNIVERSIDADE CEARENSE UVA – HTTP://WWW.CORREANETO.COM.BR/NOTICIAS/04/16_4_09IRREGULAR.HTM -  INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNCIONAM DE FORMA IRREGULAR NO ESTADO

DANIELLY SALOMÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, POR MEIO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS ALBERTO ELI PINHEIRO, MARCO VALÉRIO DOS SANTOS E JANDER NASCIMENTO, INGRESSOU COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP) CONTRA O ESTADO DO AMAPÁ, POR ATOS ILEGAIS PRATICADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO; CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA; CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ (CESPAP) E PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA). A PARTIR DE RECLAMAÇÕES FEITAS POR CIDADÃOS À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA COMARCA DE MACAPÁ, E A FIM DE APURAR O FUNCIONAMENTO E A REGULARIDADE DE OFERTAS DOS CURSOS OFERECIDOS PELA UVA NO ESTADO DO AMAPÁ, FORAM DETECTADAS VÁRIAS IRREGULARIDADES DE FUNCIONAMENTO TANTO EM MACAPÁ COMO NOS MUNICÍPIOS EM QUE ATUA SEM NENHUMA ESTRUTURA FÍSICA DE LABORATÓRIOS, BIBLIOTECA OU EQUIPAMENTOS. DE ACORDO COM INFORMAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA JANDER NASCIMENTO, CABE AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO CREDENCIAR, AUTORIZAR, RECONHECER, SUPERVISIONAR E AVALIAR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO. NO ESTADO DO AMAPÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE/AP) AUTORIZOU A UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ, CRIADA E MANTIDA PELO ESTADO DO CEARÁ, A FUNCIONAR LEGALMENTE TANTO NA CAPITAL COMO EM OUTROS MUNICÍPIOS, OFERECENDO CURSOS SUPERIORES EM TOTAL DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL.  “E O MAIS GRAVE NÃO É A UVA OFERECER OS CURSOS NESTE ESTADO, MAS SIM QUE OS REQUERIDOS CENTRO DE ENSINO APOENA E CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ MINISTRAM AULAS COM A CONCORDÂNCIA E CHANCELA DA UVA, UTILIZANDO-SE DE SUA DENOMINAÇÃO”, FRISOU JANDER NASCIMENTO. O PROMOTOR SUBSTITUTO ALBERTO ELI PINHEIRO RESSALTOU QUE “A UVA É UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, MAS AQUI NO AMAPÁ ATUA COMO UMA UNIVERSIDADE PARTICULAR, OU SEJA, UMA FACULDADE PRIVADA “FRANQUEADA” POR UMA FACULDADE PÚBLICA DE OUTRO ESTADO (CEARÁ)”. SEGUNDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCO VALÉRIO, “O CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA E O CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL DO AMAPÁ SÃO VERDADEIRAS ENTIDADES PRIVADAS QUE SE ESCONDEM POR TRÁS DE UMA ENTIDADE PÚBLICA PARA OBTER VANTAGENS EM PROVEITO PRÓPRIO, OU SEJA, UTILIZAM APENAS O NOME DA UVA PARA ARRECADAR DINHEIRO E LUCRAR COM A EDUCAÇÃO, MAS SÃO VERDADEIRAS FACULDADES PRIVADAS QUE ESTÃO BURLANDO A LEI 9.347/96, A FIM DE NÃO SE SUBMETEREM AO CRIVO DO MEC, CONFORME PREVISÃO NO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL (ART. 16, II)”. O MP-AP, POR MEIO DA ACP, REQUEREU QUE SEJA FEITA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE TODOS OS CONCURSOS VESTIBULARES 2008/2009 DA UVA, VISANDO A RESGUARDAR OS INTERESSES DA COLETIVIDADE DE MODO GERAL. REQUEREU, AINDA, QUE O CENTRO DE EDUCAÇÃO APOENA, CESPAP E A UVA INDENIZEM, POR DANOS MORAIS, TODOS OS ESTUDANTES QUE FORAM MATRICULADOS E ESTÃO CURSANDO AS DISCIPLINAS OFERTADAS INDEVIDAMENTE. A BASE DE MULTA INICIALMENTE É DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA ANO QUE ESTEJA SENDO CURSADO, PARA CADA ALUNO.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Senhor Desembargador Relator dos Autos e Senhores Desembargadores da Egrégia  Câmara Cível.

 

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 259/279 DO PROCESSO N.O. 23/2005 - VOLUME III - ANEXO XI - 11 – ACOSTADOS NO PA/PRDC/MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14 E PARTE INTEGRANTE DOS ANEXOS DO PROCESSO JUDICIAL N.O. PROCESSO N.º 2009.81.00.008102-3. EM TRAMITE NA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ E DE ACORDO E CONFORME O QUE CONSTA NA ATA DE POSSE ENCAMINHADA AOS AUTOS ATRAVÉS DO TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO N.O. 047/2008 - HTTP://WWWATADEPOSSEDCE.BLOGSPOT.COM/ - E ÀS FLS. 20/22 DO PROCESSO N.O. 23/2005 - VOLUME III - ANEXO XI - 11 -; E FLS. 29/94 DO PROCESSO N.O. 255/2005 - ANEXO III - ACOSTADOS NO PA/ PRDC /MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14 E NOS TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO N.O. 15/2009) entidade de direito privado associativa, estabelecida em Fortaleza, representou junto ao Ministério Público Federal contra as irregularidades na UVA e de seus parceiros.

 

O Ministério Público Federal no Ceará ingressou com uma ação civil pública em “consórcio processual” com o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ. A ação ministerial (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ) se baseia em representação do DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, conforme se depreendi dos volumes anexos, no total de 103, e gerou o processo MPF/PA/PRDC n.o. 0.15.000.001517.2005.14. Na ação civil pública, entendeu o magistrado federal que o pedido (fls 48/50 do processo judicial federal n.o. 2009.81.00.008102-3. Em tramite na segunda vara da justiça federal no ceará) merecia tutela antecipada, e a concedeu (fls 3965/3972 dos autos, processo judicial federal n.o. 2009.81.00.008102-3.).

 

Trago a colação destes autos uma síntese do despacho do douto juiz federal quando se pronunciou em relação à matéria aqui ventilada:

Assim, decidiu o magistrado federal:

(...)2009.81.00.008102-3. OBSERVAÇÃO DA ÚLTIMA FASE: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - BLOCO 01 (20/08/2009 07:39 - ÚLTIMA ALTERAÇÃO: )OBB). AUTUADO EM 17/06/2009  -  CONSULTA REALIZADA EM: 28/08/2009 ÀS 23:01. AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO. PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES E OUTRO. RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA E OUTROS. 2 A. VARA FEDERAL -  JUIZ TITULAR. OBJETOS: 01.04.02.15 - CRIAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR - ENSINO SUPERIOR  - SERVIÇOS - ADMINISTRATIVO: IMPEDIR INGRESSO DE NOVOS ALUNOS DE GRADUACAO E POS-GRADUACAO –

HTTP://WWW.JFCE.JUS.BR/CONSULTAPROCESSUAL/RESCONSPROC.ASP

DECISÃO Nº:     100/2009

DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

CUIDA-SE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALDE DO ACARAÚ,  INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO, TODOS  QUALIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.

PRETENDEM OS AUTORES, EM SÍNTESE, OBTER PROVIMENTO JUDICIAL QUE PROÍBA À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E ÀS DEMAIS RÉUS, NA CONDIÇÃO DE INSTITUTOS E FACULDADES CONVENIADAS À UVA, A COBRANÇA DE QUAISQUER TAXAS, MENSALIDADES, EMOLUMENTO OU DEMAIS CUSTEIOS DE TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO OU DE PÓS - GRADUAÇÃO.  PRETENDEM AINDA OS ÓRGÃOS MINISTERIAIS PROMOVENTES A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ATENDIMENTO DOS PLEITOS A SEGUIR LISTADOS : " F) SEJA A RÉ UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ OBRIGADA A CESSAR IMEDIATAMENTE A PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS FORA DO ESTADO DO CEARÁ, SEJAM ESTES SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DE AUTORIZAÇÃO DE SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DIFERENTE DO SEU ORIGINÁRIO OU INDIRETAMENTE, POR INSTITUIÇÃO PREPOSTA PRIVADA". SUSTENTAM OS AUTORES, NO ESSENCIAL, QUE O ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR  CRIADAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL DEVERIAM ADOTAR A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DETERMINAÇÃO QUE FORA REPRODUZIDA NO ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.077-A/93. SUCEDE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 27.828/2005 AFASTOU-SE DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS PARA DEFINIR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ COMO ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DAÍ DECORRENDO  A AUTORIZAÇÃO INDEVIDA PARA QUE A REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PASSASSE A COBRAR ILEGALMENTE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS DOS ALUNOS MATRICULADOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO. AFIRMAM AINDA OS ÓRGÃOS MINISTERIAIS AUTORES QUE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ ESTARIA TAMBÉM DE FORMA ILEGAL AO PRESTAR SERVIÇO EDUCACIONAIS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE NÃO O ESTADO DO CEARÁ, DADO QUE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 10 E 17 DA LEI N° 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO), CADA ESTADO - MEMBRO E O DISTRITO FEDERAL TÊM COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR E FISCALIZAR SEUS PRÓPRIOS SISTEMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.    OS AUTORES REQUEREM A CONCESSÃO DAS MEDIDAS LIMINARES PLEITEADAS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, ALEGANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 12 DA LEI Nº 7.347/85 E NO ART. 804 DO CPC. FORAM  ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL OS DOCUMENTOS DE FLS. 510/3.963. 

É O RELATÓRIO.  DECIDO.

APRECIO DE OFÍCIO A QUESTÃO PRELIMINAR DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA  DA JUSTIÇA FEDERAL  PARA CONHECER E JULGAR A  DEMANDA. COM EFEITO, A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA FOI PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, EM LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PREVISTO NA LEI Nº 7.347/85, PARA A TUTELA DE DIREITOS MANIFESTAMENTE DIFUSOS, CONSISTENTES NA GRATUIDADE DO ENSINO SUPERIOR MINISTRADO EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, COM PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO, VINCULADAS AO SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ. ADEMAIS, A DEMANDA PROPOSTA TAMBÉM ALCANÇA A PRETENSÃO ATINENTE AO SUPOSTO FUNCIONAMENTO IRREGULAR, EM OUTROS ESTADOS - MEMBROS DA FEDERAÇÃO, DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, COM EVIDENTE PREJUÍZO ÀS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS E À ATUAÇÃO FISCALIZADORA DA UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESTA FORMA, A LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECORRE EXPRESSAMENTE DO ART. 129, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 5º DA LEI Nº 7.347/85, ALÉM DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS TRANSCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. PRESENTE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, BEM COMO O EVIDENTE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL PARA COMPOR A LIDE NO PÓLO ATIVO,  FICA FIRMADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA CONHECER E JULGAR A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA É DA JUSTIÇA FEDERAL.  2. ADEMAIS, A SITUAÇÃO FÁTICA REVELADA NOS AUTOS EM TESE TRADUZ UM PANORAMA JURÍDICO RELEVANTE, EIS QUE ENVOLVE A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, BEM COMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS RELACIONADOS COM A GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS (CF, ART. 206, IV) E AINDA A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PÚBLICA. TAL CIRCUNSTÂNCIA REFORÇA A TESE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, VEZ QUE  É UM DE SEUS MISTERES ATUAR JURISDICIONALMENTE EM CAUSAS DE TAL NATUREZA. 3. PASSO AO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DAS DIVERSAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS A TÍTULO DE MEDIDA LIMINAR. PERCEBO QUE DE FATO O ART. 222 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DISPÕE QUE: "ART. 222.  AS INSTITUIÇÃO EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, CRIADAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO". 4. ANOTO, ADEMAIS, QUE O ART. 5º DA  LEI ESTADUAL Nº 12.077-A/93 EFETIVAMENTE TRANSFORMOU EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DENTRE OUTRAS ENTIDADES, A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ. POSTAS AS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS ANTERIORES, RESTA EVIDENTE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 27.828/2005 VIOLOU AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A QUE DEVIA REVERÊNCIA, NA MEDIDA EM PASSOU A TRATAR A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DIREITO PRIVADO. O CONFLITO NORMATIVO ORA EXPOSTO NÃO SE CIRCUNSCREVEU APENAS AO ÂMBITO ESTREITO DOS INTERESSES DO ESTADO DO CEARÁ, MAS, AO CONTRÁRIO, FINDOU POR ATINGIR UM NÚMERO NÃO CALCULADO DE DISCENTES MATRICULADOS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO DA UVA, E DOS INSTITUTOS E FACULDADES A ELA CONVENIADAS, NA MEDIDA EM QUE PASSARAM A FICAR SUJEITOS À COBRANÇA DE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS. 4. É CONVICÇÃO FIRME DESTE JUIZ FEDERAL A DE QUE O ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AUTONOMIA NAS SEGUINTES DIMENSÕES: "ART. 207. AS UNIVERSIDADES GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E OBEDECERÃO AO PRINCÍPIO DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO".  5. TODAVIA, A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL RECONHECIDA ÀS UNIVERSIDADES NÃO PODE SIGNIFICAR QUE POSSAM VIR A FAZER TÁBUA RASA DE OUTROS PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS, DENTRE ESTES AQUELE QUE ASSEGURA A GRATUIDADE DO ENSINO DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:" ART. 206. O ENSINO SERÁ MINISTRADO COM BASE NOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:  I - IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA; II - LIBERDADE DE APRENDER, ENSINAR, PESQUISAR E DIVULGAR O PENSAMENTO, A ARTE E O SABER; III - PLURALISMO DE IDÉIAS E DE CONCEPÇÕES PEDAGÓGICAS, E COEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO;  IV - GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS; (DESTACOU-SE) 6. TODA A CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER GRATUITO OBRIGATÓRIO DO ENSINO SUPERIOR EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO FOI SEPULTADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DETERMINA: "SÚMULA 12. A COBRANÇA DE  TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL"  7. ORA, A EXTENSA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS PELOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO  PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL  É ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE TODOS OS ALUNOS MATRICULADOS NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO  UNIVERSIDADE ESTADUAL  VALE DO ACARAÚ TÊM SIDO OBJETO DE COBRANÇA DE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS(PROCESSO MPF/PA/PRDC N.O. 0.15.000.001517.2005.14.). A COBRANÇA TEM OCORRIDO QUER NA SITUAÇÃO EM QUE OS CURSOS SEJAM MINISTRADOS DIRETAMENTE PELA UVA, QUER MEDIANTE CONVÊNIO COM OS INSTITUTOS E FACULDADES CONVENIADAS QUE FIGURAM NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICO COMO LITISCONSORTE PASSIVOS. IMPÕE-SE A AFIRMAÇÃO, NESTE PONTO, DE QUE BOA PARTE DO CORPO DOCENTE DA UVA É COMPOSTA POR PROFESSORES ESTATUTÁRIOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. DIANTE DE TAIS CONSTATAÇÕES, FORÇA É CONVIR QUE É ILÍCITA A COBRANÇA DE TAXAS E/OU DE MENSALIDADES DE ALUNOS DOS REFERIDOS CURSOS. 8. DISPÕEM OS ARTS. 10 E 17 DA LEI Nº 9.394/96: "ART. 10. OS ESTADOS INCUMBIR-SE-ÃO DE: I - ORGANIZAR, MANTER E DESENVOLVER OS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES OFICIAIS DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO; II - DEFINIR, COM OS MUNICÍPIOS, FORMAS DE COLABORAÇÃO NA OFERTA DO ENSINO FUNDAMENTAL, AS QUAIS DEVEM ASSEGURAR A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS RESPONSABILIDADES, DE ACORDO COM A POPULAÇÃO A SER ATENDIDA E OS RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS EM CADA UMA DESSAS ESFERAS DO PODER PÚBLICO; III - ELABORAR E EXECUTAR POLÍTICAS E PLANOS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES E PLANOS NACIONAIS DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO E COORDENANDO AS SUAS AÇÕES E AS DOS SEUS MUNICÍPIOS; IV - AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO; V - BAIXAR NORMAS COMPLEMENTARES PARA O SEU SISTEMA DE ENSINO; VI - ASSEGURAR O ENSINO FUNDAMENTAL E OFERECER, COM PRIORIDADE, O ENSINO MÉDIO; VII - ASSUMIR O TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL. (NR) PARÁGRAFO ÚNICO. AO DISTRITO FEDERAL APLICAR-SE-ÃO AS COMPETÊNCIAS REFERENTES AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS. ART. 17. OS SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COMPREENDEM: I - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS, RESPECTIVAMENTE, PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E PELO DISTRITO FEDERAL; II - AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL; III - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA; IV - OS ÓRGÃOS DE EDUCAÇÃO ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. PARÁGRAFO ÚNICO. NO DISTRITO FEDERAL AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA, INTEGRAM SEU SISTEMA DE ENSINO. 9. AS NORMAS LEGAIS TRANSCRITAS, INTERPRETADAS DE FORMA SISTEMÁTICA COM O ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, IMPÕEM A ESTE JUIZ FEDERAL A CONCLUSÃO ACERCA DA EVIDENTE ILEGALIDADE E DA IRREGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO QUE NÃO O ESTADO DO CEARÁ. É QUE, CONFORME O ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.077-A/93, A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ INTEGRA O SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ, E SOMENTE PODE A ELE SER VINCULADA, SOBRETUDO NO TOCANTE AOS TEMAS RELACIONADOS COM SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, ALÉM DOS NECESSÁRIOS CONTROLES DE NATUREZA ACADÊMICA E PEDAGÓGICA. EM CONSEQÜÊNCIA, O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL NÃO AGASALHA O PROCEDIMENTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ PARA MINISTRAR CURSOS DE GRADUAÇÃO OU DE EXTENSÃO, AINDA QUE EM PARCEIRA COM INSTITUTOS OU FACULDADES CONVENIADAS, EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, POR CAUSAR MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS.  10 E 17 DA LEI Nº 9.394/96.   10. TENHO COMO PRESENTES, POIS, OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 12 DA LEI Nº 7.347/85 E NO ART. 461, § 3º, DO CPC, NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDOS NO PEDIDO INICIAL. EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, REVELA-SE A ILICITUDE DA COBRANÇA DE TAXAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS CUSTEIOS DOS ALUNOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE EXTENSÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ, EIS QUE EM UM SÓ ATO FULMINA POR COMPLETO AS PRETENSÕES DO CONSTITUINTE QUANDO DA EDIÇÃO DA MAGNA CARTA, SEJA NO QUE TANGE AOS OBJETIVOS DE CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA, LIVRE DE  QUALQUER ESPÉCIE DE DISCRIMINAÇÃO, SEJA AINDA, QUANDO VIOLA O PRECEITO CONSTITUCIONAL DE GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO. AVULTA TAMBÉM DE IMPORTÂNCIA, A RECLAMAR A PRONTA INTERVENÇÃO JUDICIAL CORRETIVA, O FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ALÉM DO ESTADO DO CEARÁ (...)

 

Como já é um fato, dias depois o TJCE... Decidiu:

ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 2008.0016.0515-8/0, DO ESTADO DO CEARÁ, EM QUE É REQUERENTE A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E COMO REQUERIDOS O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ E A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A O TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 27.828/05, EM SEUS ARTS. 1º, E ART. 19, VIII, NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.

Senhor Desembargador Relator dos Autos e Senhores Desembargadores da Egrégia Câmara Cível.

Recentemente dentro dos mesmos objetivos a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ interpôs contra decisão do magistrado da segunda vara da comarca de Sobral(...) Agravo de Instrumento no Processo: 2009.0028.5612-8/0.  AGRAVO DE INSTRUMENTO   - COMPETÊNCIA: CAMARAS CIVEIS ISOLADAS  - NATUREZA: CÍVEL - Nº DE VOLUMES: 1  DATA DO PROTOCOLO: 16/09/2009 17:39  - LOCAL DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL )   - AÇÃO DE ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA  - PARTES: NOME: AGRAVANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU - AGRAVADO : FRANCISCA VIVIANE CAMPOS TELES  REP. JURÍDICO : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA  A desembargadora relatora assim decidiu:

 

 

 

A Justiça Brasileira, Estadual e Federal tem decidido em diversas oportunidades:... que a sumula 12 se aplica só as universidades  públicas nas três esferas das naturezas administrativas.

 

Exemplos:

JUSTIÇA - UFC NÃO PODE MAIS COBRAR TAXA NAS CASAS DE CULTURA. DECISÃO JUDICIAL IMPEDE QUE AS CASAS DE CULTURA ESTRANGEIRA, DA UFC, FAÇAM COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA DOS ESTUDANTES. A UNIVERSIDADE JÁ RECORREU CONTRA A DECISÃO - DANIELA NOGUEIRA - DA REDAÇÃO
03 JUL 2009 - 00H45MIN - AS CASAS DE CULTURA ESTRANGEIRA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC) NÃO PODEM MAIS COBRAR TAXA DE MATRÍCULA DOS APROVADOS. A DECISÃO JUDICIAL, QUE FOI RECEBIDA NESTA SEMANA PELA INSTITUIÇÃO, VAI SER CUMPRIDA, GARANTE O REITOR DA UFC, PROFESSOR JESUALDO FARIAS. PORÉM, A PROCURADORIA DA UNIVERSIDADE JÁ ENTROU COM RECURSO, PEDINDO A SUSPENSÃO DA LIMINAR.   A DECISÃO FOI EXPEDIDA PELA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, QUE FOI PROVOCADA POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O MOTIVO ALEGADO NA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É DE QUE A COBRANÇA DA TAXA DE MATRÍCULA É CONSIDERADA ILEGAL, ALÉM DE IR CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DETERMINA QUE “A EDUCAÇÃO É UM DIREITO DE TODOS E UM DEVER DO ESTADO".  NO TEXTO DA DECISÃO, TAMBÉM É MENCIONADO QUE, SE FOR ENTENDIDO QUE O CANDIDATO DEVA CONTINUAR PAGANDO A TAXA EXIGIDA PELA UFC, “O CIDADÃO SERIA DUPLAMENTE ONERADO", JÁ QUE TERIA DE PAGAR A MATRÍCULA, ALÉM DO QUE JÁ PAGA DURANTE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS. PARTE DESSES IMPOSTOS JÁ É DESTINADA A GASTOS COM EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM O DOCUMENTO.  PARA O REITOR, OS SERVIÇOS DAS CASAS DE CULTURA SERÃO PREJUDICADOS SE PERSISTIR A AUSÊNCIA DA COBRANÇA. JESUALDO FARIAS LEMBRA QUE, COM OS R$ 80 SEMESTRAIS PAGOS PELOS ESTUDANTES, SÃO CUSTEADOS, POR EXEMPLO, OS GASTOS COM OS PROFESSORES SUBSTITUTOS E COM AS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LOCAL. “SÃO MAIS DE SEIS MIL ESTUDANTES QUE A UNIVERSIDADE ABRIGA NESSES CURSOS, QUE SÃO DE EXTENSÃO. ISSO VAI SER POSTO EM RISCO SE NÃO CONSEGUIRMOS OUTRAS FORMAS DE FINANCIAMENTO PARA AS CASAS DE CULTURA", LAMENTA.  ELE LEMBRA QUE É OBRIGAÇÃO DA UNIVERSIDADE ATENDER GRATUITAMENTE AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO, MAS OUTROS SERVIÇOS NÃO PODEM SER OFERECIDOS DESSA FORMA, COMO OS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO PROFISSIONAL, ATIVIDADES DE CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LABORATÓRIO. “SE A GENTE NÃO COBRAR, A GENTE NÃO VAI PODER FAZER”, ARGUMENTA. O PROFESSOR ACRESCENTA QUE O CALENDÁRIO PARA O PRÓXIMO SEMESTRE ESTÁ MANTIDO.  A DECISÃO DA JUSTIÇA SERÁ RESPEITADA, POR MAIS QUE A UNIVERSIDADE NÃO CONCORDE ENFATIZA O REITOR. PORÉM, ONTEM, A PROCURADORIA DA UFC ENTROU COM RECURSO CONTRA A LIMINAR. CASO SEJA NEGADO, O REITOR ADIANTA QUE SERÃO AVALIADAS AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SEM A COBRANÇA DA TAXA.  JESUALDO FARIAS MENCIONA QUE JÁ HOUVE QUESTIONAMENTOS A ALGUMAS COBRANÇAS FEITAS PELA UFC, COMO MENSALIDADE PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. “A UNIVERSIDADE JÁ GANHOU EM ALGUMAS INSTÂNCIAS E ESPERO QUE ESSE MESMO ENTENDIMENTO SEJA ADOTADO AGORA”, CITA O REITOR.

HTTP://WWW.OPOVO.COM.BR/OPOVO/FORTALEZA/890239.HTML

LIMINAR MANDA QUE UEG DEIXE DE COBRAR MENSALIDADES E TAXAS DE SEUS ALUNOS EM SILVÂNIA - EXTRAÍDO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS -  04 DE JUNHO DE 2009 - A JUÍZA ALINE VIEIRA TOMÁS CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO PROPOSTA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ WOLFF CONTRA A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG) E DETERMINOU QUE A UNIDADE SUPERIOR DE ENSINO DEIXASSE DE COBRAR MENSALIDADES E TAXAS DE MATRÍCULAS DOS ALUNOS QUE FREQÜENTAM OS CURSOS SUPERIORES, SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA E LICENCIATURA PLENA PARCELADA, MINISTRADOS NA UNIDADE DE SILVÂNIA. TAMBÉM FICOU DEFINIDO QUE A UEG, E AS FUNDAÇÕES UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS E UNIVERSITÁRIA DO CERRADO ORGANIZADORES DOS CURSOS DEIXEM DE OFERTAR NOVOS CURSOS EM SILVÂNIA MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA OU PAGAMENTO DE MENSALIDADES.  TAMBÉM FOI DETERMINADO QUE ESSA INSTITUIÇÃO NÃO INCLUÍSSE OU RETIREM, EM CASO DE INCLUSÃO, OS NOMES DOS ALUNOS INADIMPLENTES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO QUE FORNEÇAM INDEPENDENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALUNO, CERTIDÕES A RESPEITO DE MATRÍCULA, PRESENÇA EM SALA DE AULA, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, EMISSÃO DE DIPLOMAS E OUTRAS INFORMAÇÕES, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. (CRISTIANI HONÓRIO / ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

 

HTTP://WWW.JUSBRASIL.COM.BR/NOTICIAS/1189716/LIMINAR-MANDA-QUE-UEG-DEIXE-DE-COBRAR-MENSALIDADES-E-TAXAS-DE-SEUS-ALUNOS-EM-SILVANIA

 

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FACULDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E FEDERAIS NÃO PODERÃO COBRAR TAXA DO DIPLOMA:

 

DECISÃO FOI EXPEDIDA PELA JUÍZA CÍNTIA BRUNETTA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM ALAGOAS (MPF/AL) CONSEGUIU NA JUSTIÇA FEDERAL UMA LIMINAR IMPEDINDO QUE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COBREM TAXA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DA PRIMEIRA VIA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. A DECISÃO LIMINAR FOI TOMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NO FINAL DE OUTUBRO PELO MPF/AL CONTRA 13 INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. A JUÍZA SUBSTITUTA DA 3ª VARA FEDERAL, CÍNTIA BRUNETTA, TAMBÉM IMPEDIU QUALQUER ATO TENDENTE À COBRANÇA OU AO REPASSE DO ÔNUS DA TAXA AOS ALUNOS CONCLUINTES E DETERMINOU QUE SEJAM EXPEDIDOS E REGISTRADOS OS DIPLOMAS DOS CONCLUINTES CUJA ÚNICA PENDÊNCIA SEJA A FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA. SEGUNDO O PROCURADOR DA REPÚBLICA JOSÉ RÔMULO SILVA DE ALMEIDA, AUTOR DA AÇÃO, A DECISÃO LIMINAR CONTEMPLOU TODOS OS PEDIDOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NA AÇÃO, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUMENTOU QUE NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, EDITADAS NA DÉCADA DE 80, E VÁRIAS DECISÕES RECENTES JÁ DETERMINAVAM A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE QUALQUER ESPÉCIE DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS, POIS ESSE SERVIÇO NÃO É EXTRAORDINÁRIO, OU SEJA, O DINHEIRO ARRECADADO COM AS ANUIDADES OU MENSALIDADES PAGAS JÁ COBREM ESSE CUSTO. TAL ENTENDIMENTO FOI RATIFICADO PELA PORTARIA NORMATIVA Nº 40 DO MEC, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007. PARA A JUÍZA CÍNTIA BRUNETTA, O ÔNUS DO SERVIÇO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, CUJA REMUNERAÇÃO ANTES ERA PAGA PELO UNIVERSITÁRIO MEDIANTE COBRANÇA EMBUTIDA NO VALOR DA MENSALIDADE, PASSOU A SER ENCARGO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.  A AÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL); UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS (UNCISAL); CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS (CEFET/AL); ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SATUBA; CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ (CESMAC); SOCIEDADE DE ENSINO UNIVERSITÁRIO DO NORDESTE (SEUNE); INSTITUTO BATISTA DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS (IBESA); FACULDADE DE TECNOLOGIA DE ALAGOAS (FAT); FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE MACEIÓ (FAMA); FUNDAÇÃO EDUCAÇÃO DO BAIXO SÃO FRANCISCO RAIMUNDO MARINHO; ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO DE MACEIÓ (ESAMC/ADEA) E ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS (AESA). NO MÉRITO, QUE SERÁ JULGADO AO FINAL DA AÇÃO, O MPF/AL REQUEREU, ALÉM DA CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR, A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS E QUE SEJA DETERMINADO QUE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO REALIZE A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS FACULDADES E IMPEÇA QUE A COBRANÇA VOLTE A OCORRER NO FUTURO. A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR NO PROCESSO Nº 2008.80.00.004912-1 ESTÁ DISPONÍVEL NO SITE WWW.JFAL.GOV.BR.  ASSESSORIA/ MPF - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM ALAGOAS (MPF/AL).

 

NA INTEGRA A DECISÃO NOS AUTOS APENAS COMO ARGUMENTAÇÃO PARA CONTESTAR A FIRMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA SE REFERE APENAS A UNIVERSIDADE FEDERAL. EQUIVOCO.

 

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE ALAGOAS - 3ª VARA - AV. MENINO MARCELO, S/N, SERRARIA, MACEIÓ -AL, CEP 57046-000 - TEL (82) 2122-4100 - FAX (82) 2122-4353 - E-MAIL: DIRETOR3@JFAL.GOV.BR 2008.80.00.004912-1 CLASSE: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AUTOR     : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO - PROCURADOR: JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA E OUTRO – RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL E OUTROS - PROCURADOR: VALÉRIA CARNEIRO LAGES RESSURREIÇÃO E OUTROS - 3 A. VARA FEDERAL -  JUIZ TITULAR. OBJETOS: 01.04.02.17 - DIPLOMAS/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO - ENSINO SUPERIOR  - SERVIÇOS – ADMINISTRATIVO - PRIMEIRA PARTE DA DECISÃO JUDICIAL. - VISTOS, ETC.  O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 129, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 1º E SEGUINTES DA LEI Nº.7.347/85 AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL E OUTROS, COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE "TAXA" DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTRO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, RELATIVO AOS ALUNOS DE TODOS OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADAS CITADAS NA INICIAL, BEM COMO DAQUELES QUE JÁ COLARAM GRAU, MAS NÃO OBTIVERAM, NÃO RETIRARAM OU NÃO CONSEGUIRAM REGISTRAR OS RESPECTIVOS DIPLOMAS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA TAXA. REQUEREU AINDA EM SEDE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O FORNECIMENTO IMEDIATO DE TODOS OS DIPLOMAS/CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSO, COM O DEVIDO REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, AINDA NÃO ENTREGUES EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS ALUDIDAS TAXAS. MENCIONA A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM VISTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 127 E 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI 7.347/85 QUE CONFERE LEGITIMIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA COLETIVA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTICULA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE A UNIÃO FIGURA COMO RÉ LITISCONSORTE. ADEMAIS A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, CONFIGURA ATIVIDADE ESTATAL DELEGADA E, EM SE TRATANDO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ESTA DELEGAÇÃO COMPETE A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA EM ÂMBITO FEDERAL. ASSEVERA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA PARA REGISTRO DE DIPLOMA REALIZADO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL, UMA VEZ QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ELEGEU A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO INDIVÍDUO, ASSEGURANDO A GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS (ART. 206, IV DA CF). ADUZ QUE A COBRANÇA ORA IMPUGNADA TEM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA, PORTANTO NÃO PODE SER CRIADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO (RESOLUÇÃO N. 32/2005-CONSUNI), INEXISTINDO QUALQUER FUNDAMENTO APTO A LEGITIMAR A COBRANÇA DE TAXAS DE REGISTRO E DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA UFAL. IMPUGNA A COBRANÇA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA REALIZADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, COLACIONANDO VASTA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO, FLS. 31/34 E SE APÓIA NA PORTARIA NORMATIVA N° 40, DE 12/12/2007 DO MEC, QUE NO  4º DO ART. 32 VERSA SOBRE O TEMA DA PRESENTE AÇÃO: "A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA CONSIDERA-SE INCLUÍDA NOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO, NÃO ENSEJANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, RESSALVADA A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DECORATIVA, COM A UTILIZAÇÃO DE PAPEL OU TRATAMENTO GRÁFICO ESPECIAIS, POR OPÇÃO DO ALUNO."  ACERCA DA TAXA COBRADA PELA UFAL ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA REGISTRAREM OS DIPLOMAS, RELATA QUE TAL FATO NÃO DESNATURA A OBRIGAÇÃO DE QUE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA SEJA REALIZADA GRATUITAMENTE, AINDA QUE SEJA EXIGIDA CONTRAPRESTAÇÃO PARA TANTO, POIS AS RÉS DEVERÃO ARCAR COM O REFERIDO PAGAMENTO. A EXORDIAL VEIO ACOMPANHADA DE EXTENSA MASSA DE DOCUMENTOS, DESTACADAMENTE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NºS 1.11.0000.001125/2007-01 E 1.11.000.000259-2007-04. 10. IMPORTANTE GIZAR QUE A LEI Nº 8.437/92 NO SEU ARTIGO 2º TRAZ A SEGUINTE DISPOSIÇÃO: "ART. 2º NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A LIMINAR SERÁ CONCEDIDA, QUANDO CABÍVEL, APÓS A AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS." 11. EM FACE DO EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DA UFAL EM ATENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL ACIMA TRANSCRITO. 12. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. 

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HTTP://TEBAS.JFAL.JUS.BR/CONSULTA/RESCONSPROC.ASP

HTTP://TEBAS.JFAL.JUS.BR/CONSULTA/CONS_PROCS.ASP

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SEGUNDA PARTE DA DECISÃO JUDICIAL. - DECISÃO.

VISTOS, ETC. APÓS A OITIVA DA UNIÃO E DA UFAL (FLS. 343/353 E 364/390), NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 2º, DA LEI Nº 8.437/92, E A DECISÃO DE FLS. 337/338, PASSO A APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR. EM SEDE DE EXAME PERFUNCTÓRIO, VISLUMBRO O FUMUS BONIS IURIS APTO PARA VIABILIZAR O DEFERIMENTO DESTA MEDIDA DE URGÊNCIA. A QUESTÃO GIRA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTRO DA 1º VIA DO DIPLOMA. PRESCREVE O ART. 207 DA LEI MAIOR QUE AS UNIVERSIDADES GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, OU SEJA, CABE A ESTAS INSTITUIÇÕES DISPOR SOBRE CRIAÇÃO DE CURSOS, MODIFICAÇÃO DAS GRADES CURRICULARES, E OUTRAS NECESSIDADES PERTINENTES A SUA ADMINISTRAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE SUA ATIVIDADE EDUCACIONAL. ENTRETANTO, A LEI Nº. 9.870/99 QUE DISCIPLINA MATÉRIA ENVOLVENDO AS ANUIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EM SEU ART. 6º VEDA "A SUSPENSÃO DE PROVAS ESCOLARES, A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES OU A APLICAÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PENALIDADES PEDAGÓGICAS POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO, SUJEITANDO-SE O CONTRATANTE, NO QUE COUBER, ÀS SANÇÕES LEGAIS E ADMINISTRATIVAS, COMPATÍVEIS COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E COM OS ARTS. 177 E 1.092 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO". ORA, AS UNIVERSIDADES TÊM O DEVER DE RESPEITAR O TEOR DAS NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, SENDO-LHES VEDADO CRIAR RESTRIÇÕES OU EXIGÊNCIAS SEM ÂMPARO LEGAL, CONFORME DESCRITO NO ART. 53, INC. V DA LEI 9.394/96. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO IDENTIFICO QUALQUER DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PERMITA A IMPOSIÇÃO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE 1ª VIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO, NÃO SENDO VÁLIDA QUALQUER PREVISÃO EM REGIMENTO INTERNO DA INSTITUIÇÃO. IGUALMENTE, ESTAVA PREVISTO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 1/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, QUE A ANUIDADE ESCOLAR ERA A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E ABRANGERIA A EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS. COM A RESOLUÇÃO 3/89, QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO 1/83, AMBAS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, PASSOU-SE A TER TRÊS ESPÉCIES DE CONTRAPRESTAÇÃO, OU SEJA, A MENSALIDADE TAXA ESCOLAR E A CONTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 4º, IN VERBIS: "ART. 4O. - CONSTITUEM ENCARGOS EDUCACIONAIS DE RESPONSABILIDADE DO CORPO DISCENTE: I - A MENSALIDADE; II - A TAXA ESCOLAR; III - A CONTRIBUIÇÃO. PARÁG. 1O. - A MENSALIDADE ESCOLAR CONSTITUI A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE À EDUCAÇÃO MINISTRADA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ELA DIRETAMENTE VINCULADOS, COMO MATRÍCULA, ESTÁGIOS OBRIGATÓRIOS, UTILIZAÇÃO DE LABORATÓRIOS E BIBLIOTECA, MATERIAL DE ENSINO DE USO COLETIVO, MATERIAL DESTINADO A PROVAS E EXAMES, DE CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS, DE IDENTIDADE ESTUDANTIL, DE BOLETINS DE NOTAS, DE CRONOGRAMAS DE HORÁRIOS ESCOLARES, DE CURRÍCULOS E DE PROGRAMAS. PARÁG. 2O. - A TAXA ESCOLAR REMUNERA, A PREÇO DE CUSTO, OS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CORPO DISCENTE COMO A SEGUNDA CHAMADA DE PROVAS E EXAMES, DECLARAÇÕES E DE OUTROS DOCUMENTOS NÃO INCLUÍDOS NO PARÁG. 1O. DESTE ARTIGO, ATIVIDADES EXTRACURRICULARES OPTATIVAS, BEM COMO OS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO, ADAPTAÇÃO E DEPENDÊNCIA PRESTADOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS COM REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS PROFESSORES." SENDO ASSIM, COMUNGO DO ENTENDIMENTO DE QUE COM A A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3/89, A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, POR ESTAR INCLUSO ENTRE OS SERVIÇOS ORDINARIAMENTE PRESTADOS PELA UNIVERSIDADE, NÃO SE ENQUADRARIA NA DEFINIÇÃO DE TAXA. POR CONSEGUINTE, O ÔNUS DO SERVIÇO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, CUJA REMUNERAÇÃO ANTES ERA PAGA PELO UNIVERSITÁRIO MEDIANTE COBRANÇA EMBUTIDA NO VALOR DA MENSALIDADE, PASSOU A SER ENCARGO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLACIONO EMENTA DOS EG. TRF DA 1ª, 3ª E 5ª REGIÃO, APONTANDO ESTE COMO O ENTENDIMENTO DOMINANTE: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PÚBLICA. PAGAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 1. A EXPEDIÇÃO E REGISTRO DA PRIMEIRA VIA DE DIPLOMA SÃO CONSECTÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL, ESTANDO COMPREENDIDOS NA GRATUIDADE ESTABELECIDA PELO ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 1 - AMS 200741000013621/RO. SEXTA TURMA. REL. DES. FED. MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES. DECISÃO UNÂNIME, 31.03.2008. PUBLICAÇÃO E-DJF1, 28.04.2008, P. 147) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIPLOMA. RESOLUÇÃO Nº 01/83. PAGAMENTO DE TAXA. NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. 1- A IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA OU CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, EM MODELO OFICIAL É ILEGÍTIMA, PORQUANTO A RESOLUÇÃO Nº 01/83, REFORMULADA PELA RESOLUÇÃO Nº 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, PREVÊ QUE O FORNECIMENTO DA 1ª VIA DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS DE CONCLUSÃO ESTÁ ENTRE OS ENCARGOS EDUCACIONAIS SUJEITOS A COBRANÇA POR MEIO DE ANUIDADE ESCOLAR A SER PAGA PELO ALUNO. 2- A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO REFERIDO DOCUMENTO PODE CAUSAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS AOS ALUNOS, IMPONDO OBSTÁCULO AO PLENO EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. 3- A LEI ESTADUAL Nº 12.248/06 REFERIDA PELA RECORRENTE, CONFORME RESSALTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA INICIAL DA AÇÃO DE ORIGEM, NÃO RECONHECEU O DIREITO À COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DIPLOMAS, MAS APENAS LIMITOU O VALOR EVENTUALMENTE EXIGIDO PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, MESMO PORQUE CABE À UNIÃO DISPOR, PRIVATIVAMENTE, SOBRE NORMAS ATINENTES A DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (INCISO XXIV DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988). 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVISO. (TRF 3 - AG 315617/SP. SEXTA TURMA. REL. DES. FED. LAZARANO NETO. DECIDIDO POR MAIORIA, 27.03.2008. PUBLICAÇÃO DJU, 14.04.2008, P. 236) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES EM ATRASO. ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAL ENCARGO PARA O ALUNADO. 1. TRATA-SE DE REMESSA OFICIAL DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, ASSEGURAR À IMPETRANTE O DIREITO À EXPEDIÇÃO, ASSINATURA E REGISTRO DE SEU DIPLOMA, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES JUNTO À UNIFOR, SALVO SE OUTRO MOTIVO A ESTIVER OBSTANDO. 2. NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99, É ILEGAL A RETENÇÃO DE DIPLOMA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES, VEZ QUE DISPÕE A INSTITUIÇÃO DOS MEIOS LEGAIS CABÍVEIS PARA RECEBIMENTO DO DÉBITO; 2. SEGUNDO O ART. 6º, DA LEI 9.870/99, SÃO PROIBIDAS A SUSPENSÃO DE PROVAS ESCOLARES, A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES OU A APLICAÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS PENALIDADES PEDAGÓGICAS POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO. 3. A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO PODE APLICAR PENALIDADES PEDAGÓGICAS AOS ALUNOS, A FIM DE COAGI-LOS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, DEVENDO-SE VALER DE MEIOS LEGAIS HÁBEIS À COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI 9.870/1999. 4. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. (TRF 5 - REO 98657/CE. SEGUNDA TURMA. REL. DES. FED. PETRÚCIO FERREIRA. DECISÃO UNÂNIME, 11.09.2007. PUBLICAÇÃO DJ, 04.10.2007, P. 856) ADEMAIS, EXISTE O PERIGO DE DANO AOS CONCLUINTES, QUE TERÃO DE SUPORTAR OS ÔNUS DESSA DISCUTIDA TAXA, OU ENFRENTAR AS RESTRIÇÕES DE NÃO DISPOREM DE DIPLOMA, APESAR DE HAVEREM CONCLUÍDO SEUS CURSOS SUPERIORES. ESSA SITUAÇÃO SE AGRAVA NA MEDIDA EM QUE SE APROXIMA O TÉRMINO DO PERÍODO LETIVO E, CONSEQÜENTEMENTE, O MOMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DOS DIPLOMAS. EM FACE DO EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR RÉS QUE PROCESSEM A EXPEDIÇÃO E O REGISTRO DOS DIPLOMAS INDEPENDENTEMENTE DE COBRANÇA DE TAXA, ABSTENDO-SE DE QUALQUER ATO TENDENTE À COBRANÇA OU AO REPASSE DO ÔNUS DESSA TAXA AOS ALUNOS CONCLUINTES, BEM COMO PARA QUE EXPEÇAM E REGISTRE OS DIPLOMAS DO CONCLUINTE CUJA ÚNICA PENDÊNCIA SEJA A FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA. OFICIE-SE ÀS IES PARA QUE CUMPRAM A PRESENTE DECISÃO. CITEM-SE TODOS OS RÉUS PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS

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TERCEIRA PARTE DA DECISÃO JUDICIAL.

DESPACHO.

VISTOS, ETC. APÓS A DECISÃO DE FLS. 392/396, INTERPUSERAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A UFAL E A UNIÃO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE, ÀS FLS. 440/442 E 444/454. A UFAL REQUER MANIFESTAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE QUE CONTINUE A EXIGIR A TAXA DE DIPLOMA DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA APENAS VEDOU A EXIGÊNCIA DA TAXA QUE AS IES IMPÕEM A SEUS ALUNOS. JÁ A UNIÃO, ORIGINALMENTE APONTADA COMO RÉ, INTERPÔS OS EMBARGOS PARA QUE SEJA SUPRIDA OMISSÃO QUANTO A SUA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO A SEU PEDIDO DE CONTINUAR NA LIDE NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVA. DECIDO. EM PRIMEIRO LUGAR, PASSO A FAZER OS ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS PELA UFAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVEU A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O INTUITO DE VELAR PELO INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DOS ESTUDANTES CONCLUINTES DO NÍVEL SUPERIOR, DE MODO QUE O QUE VEM SENDO ATACADO É, TÃO SOMENTE, A ONERAÇÃO DOS DISCENTES. DESTARTE, O ALCANCE DA LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 392/396 FOI APENAS DE IMPEDIR QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR COBRASSEM DO ALUNO A TAXA, NADA OBSTANDO A QUE A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EXIJA DAS OUTRAS IES TAXA PELO SERVIÇO DE REGISTRO DOS DIPLOMAS, DESDE QUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO REPASSEM ESSE ÔNUS PARA SEUS ALUNOS, SOB PENA DE ESTAS ÚLTIMAS ESTAREM DESCUMPRINDO A ORDEM JUDICIAL. QUANTO AO PEDIDO DA UNIÃO, RECONHEÇO A OMISSÃO, E PASSO A SANÁ-LA PARA DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO, UMA VEZ QUE A MESMA NÃO É RESPONSÁVEL DIRETA PELA EXIGÊNCIA DA TAXA, SENDO SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO INERENTE AS SUAS FUNÇÕES, E DETERMINO QUE PASSE A FIGURAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL ATIVA. PROCEDAM-SE ÀS CORREÇÕES NECESSÁRIAS NA AUTUAÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.

 

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO já se manifestou em relação ás universidades públicas que cobram mensalidades:

UNIVERSIDADES FEDERAIS E ESTADUAIS COBRAM TAXAS ILEGAIS

CERCA DE 3.100 ALUNOS CONSEGUIRAM NA JUSTIÇA, NO MÊS PASSADO, O DIREITO DE NÃO PAGAR UMA TAXA DE MATRÍCULA DE R$ 180 COBRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG). A SITUAÇÃO SE REPETE A CADA SEIS MESES. NA MAIORIA DOS CASOS, OS TRIBUNAIS DE BELO HORIZONTE ENTENDEM QUE A COBRANÇA VAI CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DIZ QUE O ENSINO PÚBLICO DEVE SER GRATUITO. 'FICA PARECENDO QUE ESTAMOS NUMA UNIVERSIDADE PARTICULAR', DIZ O ESTUDANTE DE GEOGRAFIA RAFAEL RIBEIRO, DE 21 ANOS, UM DOS ALUNOS QUE OBTIVERAM LIMINARES. NA EDIÇÃO DE ONTEM, O ESTADO MOSTROU OUTROS CASOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE COBRAM DOS ALUNOS. DAS 61 FACULDADES MUNICIPAIS DO PAÍS, PELO MENOS 15 EXIGEM O PAGAMENTO DE MENSALIDADES. NO CASO ESPECÍFICO DAS MUNICIPAIS, SEGUNDO A LEI, SÓ PODEM COBRAR AS CRIADAS ANTES DE 1988. A TAXA DA UFMG É CHAMADA DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BOLSA E EXISTE DESDE 1929. COM O DINHEIRO, A UNIVERSIDADE PAGA, ENTRE OUTRAS COISAS, O ALOJAMENTO E A ALIMENTAÇÃO DOS ALUNOS CARENTES. APESAR DA ENXURRADA DE AÇÕES, A UFMG CONTINUA COM A COBRANÇA PORQUE DIZ QUE NÃO ESTÁ VINCULADA DIRETAMENTE AO ENSINO. 'RECENTEMENTE GANHAMOS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL UMA AÇÃO CONTRA ALUNOS DA ESCOLA DE ENGENHARIA, QUE SERÃO OBRIGADOS A PAGAR INCLUSIVE OS SEMESTRES ATRASADOS', INFORMOU A UNIVERSIDADE. OUTRO CASO ASSIM OCORREU EM MINAS. HÁ DOIS ANOS, EM RESPOSTA A UMA AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, A JUSTIÇA DETERMINOU QUE A UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS (UEMG) PARASSE DE COBRAR UMA TAXA DE MATRÍCULA DE R$ 400. A AÇÃO TAMBÉM PEDIA O FIM DAS TAXAS DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. 'A CONSTITUIÇÃO É CLARA: O ENSINO EM ESTABELECIMENTO OFICIAL TEM DE SER GRATUITO', AFIRMA O PROMOTOR MARCOS TOFANI BAHIA.  EM SÃO PAULO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ENTROU HÁ TRÊS MESES COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA PEDINDO QUE A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) DEIXASSE DE COBRAR MENSALIDADES EM ALGUNS DE SEUS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO. ESSES CURSOS SÃO MINISTRADOS POR FUNDAÇÕES PRIVADAS ASSOCIADAS À UNIVERSIDADE. O CASO AINDA NÃO FOI JULGADO. A COBRANÇA DE MENSALIDADE É MAIS COMUM NOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) PEDE R$ 26.900 NUM MBA EXECUTIVO DE DEZ MESES. O MESTRADO E O DOUTORADO SÃO GRATUITOS. A UEMG ADOTA UM SISTEMA CURIOSO. PARTE DE SEUS ALUNOS PAGA MENSALIDADES, PARTE NÃO. ISSO OCORRE PORQUE ALGUNS CAMPUS DO INTERIOR, COMO PASSOS E DIVINÓPOLIS, SÃO ADMINISTRADOS POR FUNDAÇÕES PRIVADAS. MESMO ESTUDANDO NUM CAMPUS PARTICULAR, OS ALUNOS RECEBEM O DIPLOMA DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA. SEGUNDO A REITORA, JANETE PAIVA, ISSO OCORRE PARA QUE A EDUCAÇÃO SUPERIOR CHEGUE, DE ALGUMA FORMA, AO INTERIOR. ELA DIZ QUE A TENDÊNCIA É QUE, NO FUTURO, TODAS AS FUNDAÇÕES PRIVADAS ASSOCIADAS À UEMG TRANSFIRAM AS FACULDADES PARA O GOVERNO ESTADUAL. PROCURADO PELO ESTADO, O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO INFORMOU QUE NÃO PODE FALAR SOBRE O ASSUNTO PORQUE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR TÊM AUTONOMIA. ADVOGADOS DIZEM QUE OS ALUNOS QUE SE SENTEM PREJUDICADOS PODEM PEDIR A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO PAGO.   (O ESTADO DE S. PAULO).

https://aprendiz.uol.com.br/content/breguverew.mmp

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO já se manifestou em relação à UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos termos que segue:

 

(...)O MEC JÁ CONSIDEROU ILEGAL ESSE ARGUMENTO DA UVA, EM QUE ELA PODE NA  ORA QUE LHE PROVER AUTORIZAR FORA DA SEDE CURSOS UNIVERSITÁRIOS SEUS COM INSTITUTOS QUE NÃO SÃO UNIVERSIDADES OU FACULDADES REGULARES JUNTO AO MEC.

 

Assim decidiu o MEC:

 

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS, PARECERES E

PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

PARECER 194/2009-CGEPD

INTERESSADO: UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ

REFERÊNCIA: PROCESSOS NºS 23000.000044/2008-09

23001.000074/2007-16

23000.011967/2007-05

23000.012122/2007-29

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS–ABRAFI, DENUNCIANDO A ATUAÇÃO IRREGULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DO SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ, RECONHECIDA COMO UNIVERSIDADE PELA PORTARIA MEC 821, DE 31 DE MAIO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA SUBSEQÜENTE. COMPETÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTS. 22, XXIV, ART. 24, IX, E 209. LEI 9.394/96 – ARTS 9º E SEGUINTES. SISTEMAS DE ENSINO. COMPETÊNCIAS. COMPETE AO PODER PÚBLICO ESTADUAL AUTORIZAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR APENAS AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DE SEU SISTEMA DE ENSINO. FALECE AOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE REGULAÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DE SISTEMAS DE ENSINO DIVERSO. A ATUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ FORA DO ESTADO DO CEARÁ CONSTITUI IRREGULARIDADE CARACTERIZADA PELA VIOLAÇÃO DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDOS NA LEI GERAL DA EDUCAÇÃO – LEI 9.394/96, QUE AUTORIZA A DEFLAGRAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS VISANDO CORRIGIR A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.  TRATAM OS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO FORMULADA A ESTE MINISTÉRIO PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS MANTENEDORAS DE FACULDADES ISOLADAS E INTEGRADAS –ABRAFI, DENUNCIANDO EXTRAPOLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO A PARTIR DA ATUAÇÃO IRREGULAR DA UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ -UVA, INSTITUIÇÃO MANTIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, COM SEDE NA CIDADE DE SOBRAL/CE, E RECONHECIDA COMO UNIVERSIDADE POR MEIO DA PORTARIA MEC Nº 821, DE 31DE MAIO DE 1994, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 1 DE JUNHO DE 2004(A DELEGAÇÃO PARA ENSINO SUPERIOR COMO UNIVERSIDADE É DA UNIÃO DA REPÚBLICA).

 

A DENÚNCIA, EM SÍNTESE, PODE SER RETRATADA PELA “REITERADA EXTRAPOLAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO, QUE VÊM ALBERGANDO PRETENSÕES DESCABIDAS DE IES PÚBLICAS INTEGRANTES DE SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO NO SENTIDO DE EXPANDIR SUA ATUAÇÃO PARA DIVERSOS OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO”, POIS, “TENDO EM MENTE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPERATIVO MAIOR DELIMITADOR DA CONDUÇÃO DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE, DIANTE DA LIMITAÇÃO LEGAL, CADA ESTADO POSSUI, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DOS ATOS AUTORIZATIVOS RELATIVOS ÀS INSTITUIÇÕES DO SEU RESPECTIVO SISTEMA DE ENSINO, IDÊNTICO RACIOCÍNIO APLICANDO-SE AOS ATOS DE SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO”. NO CONTEXTO DA DENÚNCIA, CONSISTE A IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA À UVA NA SUA ATUAÇÃO FORA DO ESTADO DO CEARÁ, SEJA DIRETAMENTE, SEJA POR CONVÊNIO/CONTRATO COM OUTRA IES, OU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO DE SISTEMA ESTADUAL DIVERSO DAQUELE A QUE ELA SE ACHA VINCULADA. FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS, PORQUE DIRETAMENTE PERTINENTE SAO TEMA EM EXAME, OS OFÍCIOS NºS 328 E 364/2008-GAB/PROCON, RELATIVOS AO PI Nº0012/2008, INSTAURADO NO PROCON/AP, O OFÍCIO Nº 97/2008-GAB/DBAG/PR/AP, RELATIVO AO PA Nº 1.12.000.000336/2008-61, INSTAURADO PELA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, E OS OFÍCIOS PRM/FI/PR NºS 2177 E 3010/2008, RELATIVOS AO PA 1.25.003.008921/2008-21, INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. NOS MENCIONADOS EXPEDIENTES SÃO REQUISITADAS INFORMAÇÕES ACERCA DA REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ. NOS LIMITES APRESENTADOS É POSSÍVEL CIRCUNSTANCIAR QUE A QUESTÃO SUSCITADA A PARTIR DA REPRESENTAÇÃO DA ABRAFI TEM RELAÇÃO DIRETA COM A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERTAS NOS ARTS. 22, XXIV, 24, IX, E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.394/96 (LDB). AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APRESENTAM O SEGUINTE TEOR: “ART. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE: XXIV - DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; ART. 24. COMPETE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE: IX - EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO; § 1º - NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, A COMPETÊNCIA DA UNIÃO LIMITAR-SE-Á A ESTABELECER NORMAS GERAIS. § 2º - A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS. § 3º - INEXISTINDO LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, OS ESTADOS EXERCERÃO A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, PARA ATENDER A SUAS PECULIARIDADES. § 4º - A SUPERVENIÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS SUSPENDE A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL, NO QUE LHE FOR CONTRÁRIO. ” A EDUCAÇÃO, CONFORME PRECONIZA O ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É DEVER DO ESTADO. PODE SER PROMOVIDA DIRETAMENTE OU COM A COLABORAÇÃO DE SEGMENTOS DA SOCIEDADE. VISA AO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA, SEU PREPARO PARA CIDADANIA E SUA QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, ASPECTOS QUE REPRESENTAM A CONTRIBUIÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ESFORÇO ESTATAL DE REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS E REGIONAIS, ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA MARGINALIZAÇÃO. NESSA QUADRA, A PARTIR DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA CONFERIDA À UNIÃO PELO ART. 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FOI EDITADA, EM SEDE E ESTATURA JURÍDICA DE NORMA GERAL, A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL – LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. CITADA LEI ESTABELECEU INCUMBÊNCIAS PARA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS (ARTS. 9º, 10 E 11) E DEFINIU OS LIMITES E ATRIBUIÇÕES DOS SISTEMAS DE ENSINO – FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL (ARTS. 16, 17, 18 E 19), VALENDO TRANSCREVER, IN VERBIS: “ART. 9º A UNIÃO INCUMBIR-SE-Á DE: II - ORGANIZAR, MANTER E DESENVOLVER OS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES OFICIAIS DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO E O DOS TERRITÓRIOS; VII - BAIXAR NORMAS GERAIS SOBRE CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO; IX - AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO. ART. 10. OS ESTADOS INCUMBIR-SE-ÃO DE: I - ORGANIZAR, MANTER E DESENVOLVER OS ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES OFICIAIS DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO; IV - AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO;V - BAIXAR NORMAS COMPLEMENTARES PARA O SEU SISTEMA DE ENSINO; ART. 16. O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO COMPREENDE: I - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS PELA UNIÃO; II - AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA; III - OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO. ART. 17. OS SISTEMAS DE ENSINO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL COMPREENDEM: I - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS, RESPECTIVAMENTE, PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E PELO DISTRITO FEDERAL; II - AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL; III - AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA; IV - OS ÓRGÃOS DE EDUCAÇÃO ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. ART. 19. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DOS DIFERENTES NÍVEIS CLASSIFICAM-SE NAS SEGUINTES CATEGORIAS ADMINISTRATIVAS: I - PÚBLICAS, ASSIM ENTENDIDAS AS CRIADAS OU INCORPORADAS, MANTIDAS E ADMINISTRADAS PELO PODER PÚBLICO; II - PRIVADAS, ASSIM ENTENDIDAS AS MANTIDAS E ADMINISTRADAS POR PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. ASSIM, A PARTIR DA DEFINIÇÃO DE QUE SÃO PÚBLICAS AS INSTITUIÇÕES MANTIDAS OU ADMINISTRADAS PELO PODER PÚBLICO (ART. 19 DA LDB E ADIN2501/STF), TEM-SE A REGRA GERAL DE QUE A UNIÃO E OS ESTADOS DEVEM ORGANIZAR, MANTER E DESENVOLVER AS INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE SEUS RESPECTIVOS SISTEMAS E, AINDA, QUE DEVEM AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO.DEFINIU A LDB QUE O SISTEMA FEDERAL COMPREENDE AS INSTITUIÇÕES MANTIDAS PELA UNIÃO E AS PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR; E QUE O SISTEMA ESTADUAL, NA EDUCAÇÃO SUPERIOR,COMPREENDE AS INSTITUIÇÕES MANTIDAS PELO ESTADO OU MUNICÍPIO. OBSERVA-SE, NESTE PONTO, A HARMONIA DA LDB COM O PRINCÍPIO FEDERATIVO (REGRA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A AUTONOMIA E O EQUILÍBRIO ENTRE AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO), ESTABELECENDO OS LIMITES DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA ENTE. RESPEITADAS AS NORMAS GERAIS, OS ESTADOS PODEM, INCLUSIVE, BAIXAR NORMAS SUPLEMENTARES, CONFORME PREVISTO NA LDB, COMO DECORRÊNCIA DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FIXOU A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.  AS EVENTUAIS NORMAS SUPLEMENTARES, ENTRETANTO, SÃO PARA O SISTEMA ESTADUAL, OU SEJA, PARA PRODUZIR EFEITOS DENTRO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO ESTADO, NÃO ALCANÇANDO OS DEMAIS SISTEMAS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVA E A PRÓPRIA DIRETRIZ GERAL CONTIDA NA LDB. ASSIM, OS ESTADOS, ALÉM DAS NORMAS GERAIS BAIXADAS PELA UNIÃO, PODEM EDITAR NORMAS SUPLEMENTARES, MAS, OBVIAMENTE, ESTAS SÓ PARA O SEU SISTEMA DE ENSINO E OBSERVADAS ÀS DIRETRIZES GERAIS. O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE PELOS ESTADOS NÃO AUTORIZA A SUB-ROGAÇÃO DE REGRA ESTABELECIDA EM NORMA GERAL. SIGNIFICAM DIZER QUE OS ESTADOS, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO PODEM SUBSTITUIR, RESTRINGIR OU AMPLIAR OS LIMITES DE COMPETÊNCIA DEFINIDOS PELA LEI GERAL (LDB). NESSE CONTEXTO LEGAL, A REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS – NÃO ESTAMOS FALANDO DA COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO NEM DA SUPLEMENTAR DO ESTADOS, MAS DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DEFINIDAS NA NORMA GERAL DA LDB – PARA PROMOVER REGULAÇÃO E SUPERVISÃO FOI LIMITADA AOS SISTEMAS PERTENCENTES A CADA UM DOS ENTES POLÍTICOS. A UNIÃO FAZ A REGULAÇÃO E A SUPERVISÃO NO ÂMBITO DE SEU SISTEMA DE ENSINO, OS ESTADOS DA MESMA FORMA, CADA QUAL EM RELAÇÃO AO SEU SISTEMA, ABRANGENDO AS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS E AS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DE SEU TERRITÓRIO. A COMPETÊNCIA ESTÁ DELIMITADA NA LDB, OU SEJA, NO ÂMBITO DO SEU SISTEMA DE ENSINO COMPETE AO ENTE AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR E SUPERVISIONAR, TOMANDO POR REFERÊNCIA A AVALIAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DA LEI DO SINAES (LEI Nº 10.861/2004). É UMA COMPETÊNCIA QUE ENCERRA PODER DE POLÍCIA, CUJA RESPONSABILIDADE NÃO PODE SER RECUSADA. NESSA LINHA, CABE A UNIÃO AUTORIZAR, AVALIAR E FISCALIZAR AS INSTITUIÇÕES DE SEU SISTEMA DE ENSINO (PÚBLICAS MANTIDAS PELA UNIÃO E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR). AOS ESTADOS DA MESMA FORMA, COM AS INSTITUIÇÕES DOS RESPECTIVOS SISTEMAS E DENTRO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA UNIDADE FEDERATIVA. TRATA-SE, COMO JÁ RESSALTAMOS, DE UMA COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL E IRRENUNCIÁVEL, DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO. DECORRE DAÍ, QUE UM ESTADO NÃO PODE AUTORIZAR INSTITUIÇÕES DE OUTRO SISTEMA NEM AS SUAS PARA ATUAR FORA DE SEUS LIMITES. FORA DOS LIMITES DA UNIDADE FEDERATIVA E ENTRE ELAS, A ARTICULAÇÃO, A COMPETÊNCIA NORMATIVA, REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA É DA UNIÃO (ART. 22,XXIV, CF C/C ART.8º, § 1º LDB). NÃO HÁ, PORTANTO, NESSE CENÁRIO, ESPAÇO PARA ATUAÇÃO SUPLEMENTAR DOS ESTADOS, UMA VEZ QUE JÁ EXISTE NORMA FEDERAL DISPONDO SOBRE OS LIMITES DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS SISTEMAS DE ENSINO. ASSIM, POR EXEMPLO, RESSALVADOS EVENTUAIS MECANISMOS DE COLABORAÇÃO (ART. 8º LDB), UM SISTEMA NÃO PODE AUTORIZAR UMA INSTITUIÇÃO PERTENCENTE A OUTRO SISTEMA, AINDA QUE SEJA PARA ATUAR NA SEDE DO SISTEMA QUE AUTORIZA, POIS A SE PERMITIR ESSE MECANISMO, RESTARIAM ESVAZIADAS AS ESFERAS DE COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NA LDB, PERMITINDO QUE ESTADOS REDUZISSEM COMPETÊNCIA UNS DOS OUTROS E ATÉ MESMO A COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DA UNIÃO, OU O CONTRÁRIO, PERMITINDO QUE A UNIÃO REDUZISSE AS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DOS ESTADOS, SITUAÇÕES QUE CARACTERIZARIAM FLAGRANTE VIOLAÇÃO DA REGRA GERAL DECORRENTE DO ART. 22 DA CF E DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. POR ISSO ESSAS COMPETÊNCIAS FORAM DEFINIDAS EM NORMA GERAL, QUE É A LDB, NÃO ESTANDO ELAS SUSCETÍVEIS DE MODIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE. NÃO É POSSÍVEL NO REGIME FEDERATIVO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO, QUE UM ATO REGULATÓRIO PRATICADO POR UM SISTEMA DE ENSINO POSSA ESTENDER SUA VIGÊNCIA E EFEITOS PARA OUTRO SISTEMA, SUBORDINANDO ENTE FEDERADO DIVERSO DAQUELE QUE PRODUZIU O ATO. E NESSE EXEMPLO HÁ OUTRO ASPECTO ENVOLVENDO AS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, QUE AFIRMA O ENTENDIMENTO DA LIMITAÇÃO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NORMALMENTE, ESSAS INSTITUIÇÕES SÃO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO; ASSIM, COMO PERMITIR QUE UMA AUTARQUIA EDUCACIONAL ESTADUAL POSSA PRESTAR SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO? NÃO HAVERIA AÍ UM DESVIO DE FINALIDADE? COMO COMPATIBILIZAR ESSE SERVIÇO COM O PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO OFERECIDO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, ESTABELECIDO NO ART. 206, IV, DA CF?  A AUTARQUIA É MANTIDA COM RECURSOS DOS CONTRIBUINTES ESTADUAIS E ESTARIA SERVINDO A OUTROS CONTRIBUINTES. ESSE CONTEXTO EXIGE QUE A LEITURA DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O TEMA DEVE SER AQUELA QUE MELHOR HARMONIZA AS COMPETÊNCIAS, ESTABELECENDO UM CLIMA DE SEGURANÇA, DE ORGANIZAÇÃO E DE ESTABILIDADE ENTRE OS SISTEMAS, COLOCANDO A POPULAÇÃO QUE SE UTILIZA DOS SERVIÇOS POR ELES OFERECIDOS A SALVO DE TODO E QUALQUER SOBRESSALTO. ESSE ENTENDIMENTO DA LIMITAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS DE ENSINO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO TEM ENCONTRADO FORTE ECO NO JUDICIÁRIO.  ENVOLVENDO SITUAÇÃO ANÁLOGA A QUE ORA SE DEBATE FOI EXAMINADA PELO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –STF A AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE 3.098-1/SP, TENDO AQUELA CORTE SUPREMA FIXADO O SEU ENTENDIMENTO ACERCA DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA E CONCORRENTE EM MATÉRIA EDUCACIONAL.  DA REFERIDA DECISÃO  MERECEM DESTAQUE OS SEGUINTES TRECHOS: “ (...) R E L A T Ó R I O. SUSTENTA O AUTOR, EM SÍNTESE, O SEGUINTE: AFRONTA AOS ARTS. 22, XXIV, E 24, IX, § 1º E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DADO QUE A LEI IMPUGNADA, AO PRESCREVER REQUISITOS PARA CRIAÇÃO, AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, INVADIU COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA CONCORRENTE AO ESTABELECER NORMAS GERAIS DE EDUCAÇÃO BEM, COMO VIOLOU O PRINCÍPIO FEDERATIVO (FL. 05-06); B) CONTRARIEDADE AO ART. 209 DA C.F., PORQUANTO AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO POSSUEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA, ATENDIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DESSE ARTIGO(FL. 06); O EMINENTE ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, DR. ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, ÀS FLS. 41-48, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LEI IMPUGNADA“(...) AFRONTOU AS DIRETRIZES GERAIS FIXADAS PELA LEI FEDERAL EM COMENTO, INGRESSANDO EM CAMPO LEGISLATIVO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO, EXTRAPOLANDO, TAMBÉM, OS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, PREVISTA NO ART. 24, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (FL. 46), O QUE TAMBÉM EVIDENCIA VIOLAÇÃO AO ART. 209 DA MESMA CARTA.O ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PROF. CLAUDIO FONTELES, ÀS FLS. 50-55, OPINOU PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.860, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO.(...) V O T O. O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO (RELATOR): - O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO AFOROU ESTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.860, DE 31. 8. 2001, DAQUELE ESTADO. SUSTENTA O AUTOR QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AO DISPOR SOBRE REQUISITOS PARA CRIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, AVALIAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE, DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, USURPOU A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE “DIRETRIZES E BASES DA “EDUCAÇÃO NACIONAL”, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 22, XXIV, E 24, IX E § 1º E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A LEI OBJETO DA CAUSA VIOLARIA, TAMBÉM, O ART. 209 DA MESMA CARTA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 22, XXIV, ESTABELECE QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. E, NO ART. 24, IX, PRESCREVE COMPETIR À UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE EDUCAÇÃO, CULTURA, ENSINO E DESPORTO. ESTAMOS, POIS, NO CASO, NO CAMPO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL. A COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CONFORME JÁ DITO, É NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA. A COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA ESTÁ  NOS § 1º E § 2º. ACUMULATIVA, NOS § 3º E § 4º. ESCLAREÇA-SE, PRIMEIRO QUE TUDO, QUE A COMPETÊNCIA DA UNIÃO É PARA EDITAR NORMAS GERAIS (§ 1º). ESSA COMPETÊNCIA, ENTRETANTO, NÃO EXCLUÍA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS (§ 2º). TEM-SE, NA HIPÓTESE DO § 2º, COMPETÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DE VAZIOS DA LEI FEDERAL, ASSIM COMPETÊNCIA CONCORRENTE VERTICAL, NÃO-CUMULATIVA. AS NORMAS GERAIS DA UNIÃO EXISTEM E A LEGISLAÇÃO ESTADUAL SIMPLESMENTE AS SUPLEMENTARÁ EM TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO. ESSA COMPETÊNCIA É ATRIBUÍDA TAMBÉM AOS MUNICÍPIOS, ART. 30, II. JÁ A COMPETÊNCIA DO § 3º TEM NATUREZA DIVERSA. ENSINA TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR: “O § 3º REGULA O CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, OU SEJA, DE LACUNA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OCORRENDO A MENCIONADA INEXISTÊNCIA, AUTORIZA O ESTADO FEDERADO A PREENCHÊ-LA, ISTO É, A LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS, MAS APENAS PARA ATENDER A SUAS PECULIARIDADES. O ESTADO, ASSIM, PASSA A EXERCER UMA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, MAS COM FUNÇÃO COLMATADORA DE LACUNA, VALE DIZER, APENAS NA MEDIDA NECESSÁRIA PARA EXERCER SUA COMPETÊNCIA PRÓPRIA DE LEGISLADOR SOBRE NORMAS PARTICULARES. ELE PODE, POIS, LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS NAQUILO EM QUE ELAS CONSTITUEM CONDIÇÕES DE POSSIBILIDADE PARA A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA SOBRE NORMAS PARTICULARES. TAIS NORMAS GERAIS ESTADUAIS COM FUNÇÃO COLMATADORA POR ISSO MESMO SÓ PODEM SER GERAIS QUANTO AO CONTEÚDO, MAS NÃO QUANTO AOS DESTINATÁRIOS: SÓ OBRIGAM NOS LIMITES DA AUTONOMIA ESTADUAL” (OB. E LOC. CITS.)

 

ASSIM, AOS ESTADOS A CONSTITUIÇÃO CONFERIU COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR À MEDIDA QUE A FEDERAÇÃO NÃO DISPUSER DOS PODERES LEGISLATIVOS CONSTITUCIONAIS A ELA CONFERIDOS. NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NO SISTEMA CONSTITUCIONAL ALEMÃO, O DIREITO FEDERAL AFASTA O DIREITO ESTADUAL. NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO § 3º DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL TEM-SE QUE O DIREITO FEDERAL TAMBÉM AFASTA O DIREITO ESTADUAL (§ 4º). INEXISTINDO LEI FEDERAL SOBRE NORMAS GERAIS, EXERCERÃO OS ESTADOS COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, A FIM DE PREENCHER A LACUNA, OU SEJA, A FALTA DA LEI FEDERAL. ASSIM O FARÃO, ENTRETANTO, PARA ATENDERA SUAS PECULIARIDADES (§ 3º). SOBREVINDO A LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS, SUSPENDE ESTA A EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL NO QUE ESTA COMPREENDER PRINCÍPIOS, NORMAS GERAIS E NO QUE CONTIVER, TAMBÉM, PARTICULARIDADES INCOMPATÍVEIS COM A NORMA GERAL FEDERAL. É OCASO, PORTANTO, DO DIREITO FEDERAL AFASTANDO O DIREITO ESTADUAL. INSPIRA-SE A CONSTITUIÇÃO, NO PONTO, NO CONSTITUCIONALISMO ALEMÃO, ART. 72, INCISO I, DA LEI FUNDAMENTAL DE BONN. QUANDO DO JULGAMENTO, NO SUPREMO TRIBUNAL, DA RECLAMAÇÃO 383/SP, EM JUNHO DE 1992, FOI ESSE O ENTENDIMENTO QUE SUSTENTEI (RTJ 147/404).

 

EM SUMA: O ART. 24 DA CF COMPREENDE COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE NÃO-CUMULATIVA OU SUPLEMENTAR (§ 2º) E COMPETÊNCIA ESTADUAL CONCORRENTE CUMULATIVA (§ 3º). NO PRIMEIRO CASO, EXISTENTE ALEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS, PODERÃO OS ESTADOS E O DF, NO USO DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR (§ 2º), PREENCHER OS VAZIOS DE LEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS, A FIM DE AFEIÇOÁ-LA ÀS PECULIARIDADES LOCAIS (CF, ART.24, § 2º); NO SEGUNDO CASO, PODERÃO OS ESTADOS E O DF, INEXISTENTE ALEI FEDERAL DE NORMAS GERAIS, EXERCER A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA “PARA ATENDER A SUAS PECULIARIDADES” (CF, ART. 24, § 3º), OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO § 4º DO CITADO ART. 24, CF. ISTO POSTO, EXAMINEMOS A QUESTÃO.A LEI 9.394, DE 1996, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, TITULO IV, REGULA A ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL. O ART. 8º ESTABELECE QUE “A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS ORGANIZARÃO, EM REGIME DE COLABORAÇÃO, OS RESPECTIVOS SISTEMAS DE ENSINO”. PRESCREVE, A SEGUIR, O ART. 10 DA CITADA LEI9.394/96: (...) 12. AFERE-SE QUE AOS ESTADOS COMPETE AUTORIZAR, RECONHECER, CREDENCIAR, SUPERVISIONAR E AVALIAR, RESPECTIVAMENTE, OS CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO. ESSA COMPETÊNCIA FRISE-SE, ABRANGEM SOMENTE AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E OS ESTABELECIMENTOS DO SEU SISTEMA DE ENSINO, QUE, CONFORME O ART. 17 DA MESMA LEI COMPREENDE: ‘A) AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO MANTIDAS, RESPECTIVAMENTE, PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL; B) AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL; C) AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO CRIADO E MANTIDO PELA INICIATIVA PRIVADA; D) OS ÓRGÃOS DE EDUCAÇÃO ESTADUAIS. A AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO, CREDENCIAMENTO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS E DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR É DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ASSIM NÃO PODE A UVA DELEGAR PODERES A INSTITUTOS PRIVADOS PARA MINISTRAR SEU ENSINO SUPERIOR DELEGADO PELA UNIÃO EM 1994, COMO UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL), CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 9.394/96:

 

NESSA LINHA JÁ HAVIA SE POSICIONADO O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NO PARECER CNE/CES Nº 107/2001, ALIÁS, EXAMINANDO EXATAMENTE A ATUAÇÃO DA UVA, OCASIÃO EM QUE O COLEGIADO DE EDUCAÇÃO SUSTENTOU: “(...) NO PRESENTE CASO, ONDE UMA UNIVERSIDADE ESTADUAL, VINCULADA AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, MEDIANTE CONVÊNIO COM UMA ENTIDADE PRIVADA, PRETENDE A INSTALAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO FORA DE SUA SEDE E DE SUA UNIDADE FEDERATIVA, ENTRE OUTRAS ARGUMENTAÇÕES, APONTAM QUE SE ÀS INSTITUIÇÕES VINCULADAS AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO NÃO É PERMITIDO ATUAR FORA DOS LIMITES DO ESTADO-MEMBRO QUE TEM SEDE, COM MAIOR RAZÃO NÃO SE PERMITE ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO A EXPANSÃO ILIMITADA DE SUAS ATIVIDADES. SERIA ILÓGICO PERMITIR QUE UMA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL EXERCESSE PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR OUTRO LADO, CONSIDERAM QUE A ENTIDADE PRIVADA QUE PARTICIPA DO AJUSTE ESTÁ BURLANDO O PROCEDIMENTO FORMAL PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO”. REAFIRMAMOS: NÃO PODE A UVA DELEGAR PODERES A INSTITUTOS PRIVADOS PARA MINISTRAR SEU ENSINO SUPERIOR DELEGADO PELA UNIÃO EM 1994, COMO UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.

 

CONFORME RESSALTAMOS INICIALMENTE, A REPRESENTAÇÃO FOCA NA EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELOS SISTEMAS ESTADUAIS A PARTIR DA SITUAÇÃO CONCRETA QUE MARCA A ATUAÇÃO DA UVA. A UVA, SEGUNDO A REPRESENTAÇÃO E OS DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS POSTOS EM REFERÊNCIA, EMBORA SENDO UMA INSTITUIÇÃO ESTADUAL MANTIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATUA FORA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, DIRETAMENTE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SISTEMA DE ENSINO DIVERSO DAQUELE A QUE SE ACHA VINCULADA OU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO PRIVADA PREPOSTA. ESSA ATUAÇÃO, QUALQUER QUE SEJA A FORMA, CARACTERIZA IRREGULARIDADE E AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E A REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA NA LEI GERAL – LEI Nº 9.394/96, DECORRENDO DA CONDUTA IRREGULAR A INVASÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS DEMAIS SISTEMAS DE ENSINO E, CONSEQÜENTEMENTE, EXTRAPOLAÇÃO DOS ATOS DO SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ E DA ATUAÇÃO DA UVA. PRIMEIRO, PORQUE SENDO A UVA UMA INSTITUIÇÃO ESTADUAL, TEM SEUS ATOS REGULATÓRIOS EXPEDIDOS PELO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, PORTANTO, VÁLIDOS PARA PERMITIR A ATUAÇÃO APENAS NO ÂMBITO DAQUELA UNIDADE FEDERATIVA. ADMITIR O CONTRÁRIO SERIA PERMITIR A EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL EM PREJUÍZO DA COMPETÊNCIA DOS DEMAIS SISTEMAS DE ENSINO (ESTADUAL E FEDERAL), O QUE CONTRARIA A REGRA ESTABELECIDA PELA LDB E CARACTERIZA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. O SISTEMA ESTADUAL DO CEARÁ NÃO PODE AUTORIZAR UMA INSTITUIÇÃO A ELE VINCULADA PARA ATUAR EM OUTRO SISTEMA DE ENSINO. TAMPOUCO O ATO EMANADO DO SISTEMA DE ENSINO DO CEARÁ VALE OU PRODUZ EFEITOS EM OUTROS SISTEMAS, SUBORDINANDO A AUTORIDADE DESTES. SEGUNDO, PORQUE A UVA, SENDO UMA INSTITUIÇÃO DO CEARÁ, NÃO É SUSCETÍVEL DE AUTORIZAÇÃO POR OUTRO SISTEMA DE ENSINO, UMA VEZ QUE OS SISTEMAS SOMENTE PODEM EXPEDIR LEGÍTIMA E LEGALMENTE ATOS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE O INTEGRAM,SENDO ILEGAL O ATO (POR FALTA DO REQUISITO COMPETÊNCIA) E A CONDUTA DO SISTEMA DE ENSINO QUE AUTORIZA INSTITUIÇÕES DE SISTEMA DIVERSO. A UVA ESTÁ FORA DO ALCANCE DA COMPETÊNCIA AUTORIZATIVA DE OUTROS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO, UMA VEZ QUE SE ACHA VINCULADA AO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. A LDB NÃO DEIXA QUALQUER DÚVIDA QUE A COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS SISTEMAS DE ENSINO INCIDE APENAS SOBRE AS INSTITUIÇÕES A ELE PERTENCENTES. TERCEIRO, PORQUE A PARCERIA DE UMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, NO CASO A UVA, COM UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA, NÃO LEGITIMA NEM SANA A IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO FORA DE SEDE, POIS AQUILO QUE A UVA NÃO PODE FAZER DIRETAMENTE, POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA, NÃO É PASSÍVEL DE SER FEITO POR MEIO DE PREPOSTO. A PARCERIA COM UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA, ALÉM DE NÃO TER O CONDÃO DE ALTERAR A REGRA DE COMPETÊNCIA FIXADA PELA LDB, NÃO É MEIO E NEM CONDIÇÃO PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ATO AUTORIZATIVO ESTADUAL. ESSE MECANISMO, SE ADMITIDO, SERIA A CONSAGRAÇÃO DA BURLA À NORMA LEGAL, CUJA VONTADE LIMITA A ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS À CORRESPONDENTE UNIDADE FEDERATIVA. ALÉM DO MAIS, ESSES MECANISMOS DE PARCERIA SÃO OBSTADOS PELA IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO (A AUTORIZAÇÃO É INDELEGÁVEL E SOMENTE PODE SER EXERCIDA POR SEU TITULAR) E QUANDO OCORREM, VIA DE REGRA, FERTILIZAM O TERRENO PARA A INCIDÊNCIA DE TIPO PENAL CARACTERIZADO PELA VENDA DE DIPLOMA, A PARTIR DA OFERTA DO ENSINO POR INSTITUIÇÃO NÃO HABILITADA E A CERTIFICAÇÃO DOS ESTUDOS POR UMA HABILITADA. O INVERSO TAMBÉM É VERDADE, OU SEJA, A PRIVADA QUE SE ASSOCIA À UVA TAMBÉM COMETE IRREGULARIDADE, POIS COMO INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SISTEMA FEDERAL, SOMENTE PODE ATUAR NOS LIMITES DA AUTORIZAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELO MEC, E A PARCERIA COM A INSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO TEM, ABSOLUTAMENTE, O CONDÃO DE AMPLIAR O RAIO DO ATO AUTORIZATIVO EMITIDO PELO SISTEMA FEDERAL(NESTA SITUAÇÃO ESTÃO AS FACULDADE FAMETRO E FACULDADE VALE DO JAGUARIBE, INCLUSIVE JÁ DENUNCIADAS A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA E AO MEC)ALÉM DAS IRREGULARIDADES CONCERNENTES À ATUAÇÃO FORA DE SEDE, A UVA, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, ESTARIA TAMBÉM INCIDINDO EM INCONSTITUCIONALIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE INSERTO NO ART. 206, IV,QUE ALCANÇA NÃO APENAS O ENSINO PROPRIAMENTE DITO, MAS TAMBÉM A MATRÍCULA(SÚMULA VINCULANTE 12 – STF), A EXPEDIÇÃO, O REGISTRO DE DIPLOMA E SERVIÇOS SIMILARES. O ENSINO OFERECIDO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, COMO É O CASO DA UVA, DEVE SER NECESSARIAMENTE GRATUITO, RESSALVADA A HIPÓTESE DO ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, DATA VENIA, NÃO ALCANÇA A UVA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA ESTADUAL RECONHECIDA COMO UNIVERSIDADE EM 1994, POR MEIO DA PORTARIA MEC Nº 821/94.DESSE MODO, O ENSINO OFERTADO PELA UVA EM OUTROS ESTADOS - O QUE JÁ CONSTITUI IRREGULARIDADE, NÃO PODERIA SER PAGO, NEM PELOS ESTUDANTES,NEM PELOS PRÓPRIOS ESTADOS, MUITO MENOS, NESTE CASO, UTILIZANDO RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. O ENSINO MINISTRADO PELA UVA DEVE SER GRATUITO. NESSE CONTEXTO, É INDUVIDOSO QUE A ATUAÇÃO DA UVA FORA DE SEDE CONSTITUI IRREGULARIDADE E CONTRARIA A REGRA DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PELA LDB, ESTANDO A RECLAMAR, PARA FAZER CESSAR ESSA ATUAÇÃO, PARA PRESERVAR AS COMPETÊNCIAS DOS SISTEMAS DE ENSINO E PARA HOMENAGEAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO, MEDIDAS DE CORREÇÃO, SEJAM ELAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA GRATUIDADE DO ENSINO NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS, ASSEGURADA PELO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INCUMBEM, EM PRIMEIRO PLANO, AO MEC, PODER PÚBLICO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.131/95) E GUARDIÃO DA LDB. EM SEGUNDO PLANO, AOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ALCANÇADOS PELA ATUAÇÃO IRREGULAR DA UVA. EM QUALQUER DOS CASOS, TANTO O MEC, QUANTO OS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS ESTADUAIS PODEM DEFLAGRAR ESSAS MEDIDAS COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE CONTROLE E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO (NESTE SENTIDO O DCEUVARMF JÁ REPRESENTOU COM BASE NESTE EXPEDIENTE DO MEC). ESSAS MEDIDAS COMPREENDEM A NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS DESTE PARECER, DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ,  PARA QUE ADOTEM PROVIDÊNCIAS VISANDO À IMEDIATA SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO DESENVOLVIDA PELA UVA FORA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SEJA ELA REALIZADA DIRETAMENTE, POR MEIO DE PARCERIA COM INSTITUIÇÃO PRIVADA, OU MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SISTEMA DE ENSINO DIVERSO DAQUELE A QUE SE ACHA VINCULADA. COMPREENDEM, AINDA, A NOTIFICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS (FAMETRO E FACULDADE VALE DO JAGUARIBE) DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 5.773/2006 (UMA VEZ QUE SE ACHAM VINCULADAS AO SISTEMA FEDERAL), PARA SUSPENSÃO DE QUALQUER ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMO REPRESENTANTE DA UVA, SOB PENA DA DEFLAGRAÇÃO DE MEDIDAS DE SUPERVISÃO E DE EVENTUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ A ATUAÇÃO E A OFERTA DECURSOS COMO PREPOSTO DAQUELA UNIVERSIDADE ESTADUAL CONFIGURA IRREGULARIDADE, ALÉM DE CARACTERIZAR UM EXCESSO EM RELAÇÃO AOS LIMITES DO ATO AUTORIZATIVO CONCEDIDO A ELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS. AINDA NO MESMO PLANO DE AÇÃO DO SISTEMA FEDERAL PARA FAZER CESSAR A ATUAÇÃO IRREGULAR DA UVA, CABE, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, A DEFLAGRAÇÃO DE EVENTUAL PROCESSO DE SUPERVISÃO NA MODALIDADE EAD (E FOR O CASO DE ESTAR A UVA CREDENCIADA NESSA MODALIDADE), COM POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PLEITOS EM ANDAMENTO, VISTO QUE EMBORA ESTADUAL, A UVA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 80, §1º, DA LDB), SE REPORTA AO MEC PARA OS ATOS REGULATÓRIOS DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, ESTANDO ELA, NESSE PONTO, SUJEITA À REGULAMENTAÇÃO DOS DECRETOS FEDERAIS NºS. 5.622/2005 E 5.773/2006, E DA PORTARIA NORMATIVA 40/2007. EVENTUALMENTE, CASO NÃO SEJAM ATENDIDAS AS NOTIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS, PODERÁ O MEC E OS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO ALCANÇADOS PELA ATUAÇÃO DA UVA, DIRETAMENTE POR SUAS PROCURADORIAS OU EM LITISCONSÓRCIO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES FORA DE SEDE DA UVA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SEUS DIRIGENTES E AUTORIDADES ESTADUAIS. NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA ESSAS MEDIDAS A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7801 – STJ, UMA VEZ QUE A AÇÃO MANDAMENTAL, ALÉM DE NÃO PREVENIR SITUAÇÕES GENÉRICAS E FUTURAS, PRODUZ EFEITOS APENAS PARA OS LIMITES POSTOS NA LIDE E EM RELAÇÃO AO DIREITO QUE SE BUSCAVA PROTEGER, SENDO CERTO QUE O CONTEXTO DO WRIT EM CAUSA TINHA POR FOCO APENAS A OFERTA DE UM CURSO DE PEDAGOGIA MINISTRADO EM REGIME ESPECIAL, VOLTADO PARA ATENDER A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA PREVISTA NO ART. 87, § 4º, DA LDB. VEJAMOS O QUE DIZ A EMENTA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ NO MS 7801:EMENTAADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINOSUPERIOR - CONVÊNIO ENTRE ESTADO MEMBRO E UNIVERSIDADE ESTADUAL. 1 .CABE AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS ORGANIZAREM O SISTEMA DE ENSINO,EM REGIME DE COLABORAÇÃO (CF/88, ART. 211 E ART. 8O DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL).2 .CURSO ESPECIAL DE PEDAGOGIA, APROVADO PELO MEC E DESENVOLVIDO POR UNIVERSIDADE ESTADUAL PODE SER ESTENDIDO AOS ESTADOS MEDIANTE CONVÊNIO, SEM OFENSA À AUTONOMIA FEDERATIVA. 3. É DA ALÇADA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E NÃO DO CONSELHO FEDERAL CHANCELAR O CONVÊNIO FIRMADO NA ÁREA EDUCACIONAL. 4. SEGURANÇA CONCEDIDA. ”A DECISÃO, DE FORMA ALGUMA, REFERENDA O QUE ESTÁ FAZENDO A UVA. NÃO TEM ELA EXTENSÃO CAPAZ DE AMPARAR UMA ATUAÇÃO INDISCRIMINADA FORA DE SEDE, NEM CONFIGURA, COMO QUEREM FAZER CRER, UMA AUTORIZAÇÃO EM BRANCO, QUE PERMITE A IMPETRANTE ATUAR EM QUALQUER PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, OFERECENDO QUALQUER UM DE SEUS CURSOS. A DECISÃO NÃO CONFERIU E NEM PODERIA CONFERIR À UVA UMA BASE NACIONAL. A DECISÃO DO STJ APENAS AMPAROU UMA AÇÃO ESPECÍFICA DA UVA, NAQUELA SITUAÇÃO CONCRETA, RELATIVAMENTE À OFERTA TRANSITÓRIA E EXCEPCIONAL DO “CURSO ESPECIAL DE PEDAGOGIA”. NÃO PODE A UVA ESGRIMIR COM ESSA DECISÃO JUDICIAL PARA, EXTRAPOLANDO SEUS LIMITES, OFERECER QUALQUER CURSO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. NÃO FOI ISSO QUE A DECISÃO ASSEGUROU A ELA. LOGO, CABE ENFATIZAR, QUE A CITADA DECISÃO NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE VISAM CONFORMAR A ATUAÇÃO DA UVA AO CONTEXTO LEGAL EM VIGOR E QUE SUBORDINA TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO REGULARES QUE ATUAM NO BRASIL. DIANTE DAS RAZÕES APRESENTADAS NESTE PRONUNCIAMENTO, DA IMPERIOSIDADE DE QUE TODAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEJAM IGUALMENTE SUBMETIDAS AO MARCO LEGAL EM VIGOR E DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PODER PÚBLICO EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO NACIONAL, DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL, SUGERIMOS, COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE CORRIGIR A IRREGULAR ATUAÇÃO FORA DE SEDE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, MANTIDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DESTE MINISTÉRIO PARA: A) DAR CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ(DENUNCIAMOS AO MP A SUSPEITA EM TORNO DO SENHOR EDGAR LINHARES, PRESIDENTE DO CONSELGO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ) DOS TERMOS DESTE PARECER; B) NOTIFICAR A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DE SUAS ATIVIDADES FORA DE SEDE, SEJAM ELAS REALIZADAS DIRETAMENTE, POR AUTORIZAÇÃO DE SISTEMA DE ENSINO DIVERSO OU POR PREPOSTO PRIVADO, ASSEGURANDO O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DOS ALUNOS; C) DAR CIÊNCIA DOS TERMOS DESTE PARECER AOS ÓRGÃOS DOS DEMAIS SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO QUE, SE FOR O CASO, PODERÃO REEXAMINAR EVENTUAIS AUTORIZAÇÕES DEFERIDAS À UVA;  DAR CIÊNCIA DOS TERMOS DESTE PARECER À CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CNE; E) DAR CIÊNCIA DOS TERMOS DESTE PARECER À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA DESTE MINISTÉRIO PARA EXAME DE EVENTUAL DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE SUPERVISÃO EM FACE DA UVA; F) DAR CIÊNCIA DOS TERMOS DESTE PARECER ÀS PROCURADORIAS REGIONAIS DA REPÚBLICA; G) RESPONDER, NOS TERMOS DESTE PARECER, AOS OFÍCIOS NºS 328E 364/2008-GAB/PROCON, RELATIVOS AO PI Nº0012/2008, INSTAURADO NO PROCON/AP, AO OFÍCIO Nº97/2008-GAB/DBAG/PR/AP, RELATIVO AO PA Nº 1.12.000.000336/2008-61, INSTAURADO PELA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, E AOS OFÍCIOS PRM/FI/PR NºS 2177 E 3010/2008, RELATIVOS AO PA1.25.003.008921/2008-21, INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. POR FIM, RESSALTAMOS QUE ESTA CONSULTORIA JURÍDICA DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE CIENTIFICADA PELA SESU/MEC ACERCA DO CUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA UVA, PARA EVENTUAL ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, COM VISTAS À DEFLAGRAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS OBJETIVANDO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES IRREGULARES DESENVOLVIDAS POR DAQUELA INSTITUIÇÃO FORA DE SEDE E A RESPONSABILIZAÇÃO DE DIRIGENTES E AUTORIDADES ENVOLVIDAS. CGEPD/CONJUR, 27 DE MARÇO DE 2009. ESMERALDO MALHEIROS – COORDENADOR – GERAL. APROVO. MAURO CÉSAR SANTIAGO CHAVES. CONSULTOR JURÍDICO. SITE DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MEC E DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

 https://www.agu.gov.br/sistemas/site/templatesitehome.aspx

III – 2 – DOS ARGUMENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.

A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ EM SUA PEÇA INICIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGA... “PORQUE O MAGISTRADO SINGULAR CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR. SEM QUE O IMPETRANTE DEMONSTRASSE MILITAR EM SEU PROL (...) LIQUIDEZ E CERTEZA DE DIREITO...” DEIXA CLARO EM SEUS COMENTÁRIOS EM TORNO DA INCONSISTÊNCIA DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 12, NOS CASOS EM QUESTÃO.  Em sua peça, ataca a decisão quando esta se refere à SÚMULA VINCULANTE 12. Esquece de comentar a base decisória do magistrado que foi a queda do DECRETO ESTADUAL N.O. 27828, DE 04 DE JULHO DE 2005. 

A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ TENTOU NA QUALIDADE DE “AMICIUS CURIAE”, MUDAR O DESTINO DA QUEDA DO DECRETO; E O “PROCURADOR” DO ESTADO TENTOU UM “EMBARGO”. A UVA E O ESTADO PERDERAM.

Resumo:

2008.0016.0515-8/0 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - JULGADO EM: 23/07/2009

 

DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2008 14H45MIN

 

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATOR: EXMO (A) SR (A) DESA. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
REVISOR: DES. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO

REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA

REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

   REP. JURÍDICO: 5214 - CE JOSE LEITE JUCA FILHO

REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ

 

LOCALIZAÇÃO: SECRETARIA GERAL - TRIBUNAL PLENO REMESSA: 09/10/2009 RECEBIMENTO:

 

 

 

ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EM: 31/08/2009

 

 

 

   TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO

 

   ASSUNTO: PEDIDO DE ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO NOS AUTOS

 

2008.0016.0515-8/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

DATA DO PROTOCOLO: 10/09/2009 13H58MIN

 

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
RELATOR: EXMO (A) SR (A) DESA. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA
REVISOR: DES. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO

EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ

PROCURADOR - FRANCISCO ANTONIO NOGUEIRA BEZERRA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

   REP. JURÍDICO: 4040 - CE JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE

   REP. JURÍDICO: 12897 - CE PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS

ESTAGIÁRIO - JOSE ELOY

ESTAGIÁRIA - SARAH MARINHA

EMBARGADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA

   REP. JURÍDICO: 5214 - CE JOSE LEITE JUCA FILHO

 

LOCALIZAÇÃO: SECRETARIA GERAL - TRIBUNAL PLENO REMESSA: 09/10/2009 RECEBIMENTO:

 

 

 

ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EM: 08/10/2009

 

 

 

OBJETO DA PETIÇÃO: JUNTADA DE CÓPIA DE DECISÃO - OBSERVAÇÃO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU

 

 

 

Esta petição de ‘contra-”razões” no presente Agravo de Instrumento é a oportunidade que a agravada tem de mostrar aos Doutos Desembargadores do Tribunal de Justiça, as graves irregularidades da gestão reitoral do cidadão Antonio Colaço Martins, que privatizou de forma ilegal uma universidade pública, com ele existem outros, que não interessa citá-los neste procedimento processual, mais serão arrolados em ações de improbidades administrativas (LEI FEDERAL Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992(Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências - art. 1° os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios, de território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Art. 2° reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.  Art. 3° as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° ocorrendo lesão ao patrimônio Público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° no caso de enriquecimento ilícito perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao ministério público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado).

Data vênia, Doutos Desembargadores da Câmara Civil, a defesa usará neste expediente, argumentos de nossa lavra redigida em outro expediente que se vincula a matéria aqui discutida. Ou seja, o decreto estadual que foi declarado inconstitucional e foi citado nas razões da liminar exarada pelo nobre magistrado de Sobral.

 

A ASSOCIAÇÃO DCEUVARMF CITADA NESTA PEÇA APRESENTOU AOS AUTOS DO PROCESSO 2008.0016.0515-8/0 - ADIN, UMA PETIÇÃO ASSIM DENOMINADA: PETIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO NOS AUTOS PROCESSUAIS NA QUALIDADE DE “AMICIUS CURIAE”.

 

DOS TERMOS DA PETIÇÃO...

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.O. 2008.0016.0515.8/0.

REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

REQUERIDO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

RELATORA: DES. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA.

PETIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE INGRESSO NOS AUTOS PROCESSUAIS NA QUALIDADE DE “AMICIUS CURIAE”

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (ENTIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 259/279 DO PROCESSO N.O. 23/2005 - VOLUME III - ANEXO XI - 11 – ACOSTADOS NO PA/PRDC/MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14 E PARTE INTEGRANTE DOS ANEXOS DO PROCESSO JUDICIAL N.O. PROCESSO N.º 2009.81.00.008102-3. EM TRAMITE NA SEGUNDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ) REPRESENTADO NESTE ATO PELO SEU PRESIDENTE CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (DE ACORDO E CONFORME O QUE CONSTA NA ATA DE POSSE ENCAMINHADA AOS AUTOS ATRAVÉS DO TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO N.O. 047/2008 - HTTP://WWWATADEPOSSEDCE.BLOGSPOT.COM/ - E ÀS FLS. 20/22 DO PROCESSO N.O. 23/2005 - VOLUME III - ANEXO XI - 11 -; E FLS. 29/94 DO PROCESSO N.O. 255/2005 - ANEXO III - ACOSTADOS NO PA/ PRDC /MPF N.O. 0.15.000.001517.2005.14 E NOS TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO N.O. 15/2009) ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO ASSOCIATIVA, ESTABELECIDA NO ENDEREÇO EM EPÍGRAFE, REPRESENTADO EM JUÍZO PELO ADVOGADO, IN FINE, VEM À PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA, EXPOR E EM SEGUIDA REQUERER, COMO REQUERIDO JÁ ESTAR O QUE SE PEDE:...  P R E L I M I N A R E S. ESTA BEM SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A RAZÃO DE SER DA INTERVENÇÃO NA MODALIDADE ORA PRETENDIDA. O “AMICUS CURIAE” É FIGURA QUE, PELAS SUAS ORIGENS HISTÓRICAS E DE DIREITO COMPARADO, PODE SER ENTENDIDO COMO UM ESPECIAL TERCEIRO INTERESSADO, QUE, POR INICIATIVA PRÓPRIA, NESTE CASO, INTERVÉM EM PROCESSO JUDICIAL DESTA NATUREZA COM VISTAS A ENRIQUECER O DEBATE JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO DO DECRETO ESTADUAL ORA INCONSTITUCIONALIZADO PELA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.  PRECEDENTES QUE VINCULAM. “A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE DO PAÍS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS DAR A SEGURANÇA JURÍDICA DO ENTENDIMENTO DA PERMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO DCEUVARMF, NESTES AUTOS, NA QUALIDADE DE “AMIGO DA CORTE” - AMICUS CURIAE” VEJAMOS:...  DE OUTRO LADO A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE DO PAÍS, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS DAR A SEGURANÇA JURÍDICA DO ENTENDIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DO DCEUVARMF E DOS SUBSCRITORES DAS PEÇAS DE FOLHAS 75/101, DOS AUTOS, DE INGRESSAREM COMO AMIGO DA CORTE - “AMICUS CURIAE”, NESTES AUTOS, POR CONTA DA SEGUINTE DECISÃO...

Doutos Desembargadores da Segunda  Câmara Civil, os argumentos utilizados as folhas __/__ dos autos de AI pela agravante, são semelhantes aos expostos na petição apresentadas nos Embargos de Declaração... Processo 2008.0016.0515-8/0 – ADIN.

III – 2 – A -  DOUTOS DESEMBARGADORES DA   CAMARA CÍVEL, TODOS OS PONTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE (SE BASEIAM TAMBÉM NOS ARGUMENTOS APRESENTADOS AS FOLHAS ___/_____DOS AUTOS DA ADIN) SÃO FALACIOSOS.

III – 2 – A1 - FATOS QUE DEMONSTRAM AS  IRREGULARIDADES – ALVO DE DIVERSOS MANDADOS DE SEGURANÇA.

 

TEXTO PARA EFEITO DE ARGUMENTAÇÕES...

 

...DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA,(LEI NO 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985 - DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) (...) POR INTERMÉDIO DE SUA  ASSESSORIA JURÍDICA, INTERPÔS DIVERSOS MANDADOS DE SEGURANÇA(APROXIMADAMENTE 100) EM DEFESA DOS ALUNOS ASSOCIADOS, E LOGROU LIMINARES EM ALGUNS, COM O TERMOS E OBJETIVOS SEGUINTES:

MANDADO DE SEGURANÇA - COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR  EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CONTRA ATO ILEGAL DO MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME DEFINIÇÃO PREVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 222 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.,  COM SEDE/ESCRITÓRIO  NESTA CAPITAL À  RUA TENENTE  BENÉVOLO, 1251, MEIRELES, CEP 60160040 – FORTALEZA – CEARÁ – TELEFONE: 85.3270.4450) – SENHOR ANTÔNIO COLAÇO MARTINS, AUTORIDADE  COATORA, ASSESSORIA JURÍDICA REQUEREU: “O RECONHECIMENTO DO DIREITO PARA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DERIVADOS DA(APLICAÇÃO DA)  SÚMULA   VINCULANTE 12.  PRECEDENTES:   STF - SÚMULA VINCULANTE 12 DIZ QUE COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL...  “POR MAIORIA DE VOTOS, OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) RECONHECERAM A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA PELAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS. A DECISÃO ACONTECEU NA TARDE DESTA QUARTA-FEIRA (13), NO JULGAMENTO CONJUNTO DE DIVERSOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE O MESMO TEMA. A CORTE JÁ HAVIA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. LOGO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS, OS MINISTROS APROVARAM, POR UNANIMIDADE, A REDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12: “A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. JULGAMENTO: O JULGAMENTO PRINCIPAL FOI DE UM RECURSO (RE 500171) INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG) CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, FAVORÁVEL A SETE CANDIDATOS QUE PASSARAM NO VESTIBULAR DAQUELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARA O TRF-1, A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA DOS ESTUDANTES SERIA INCONSTITUCIONAL POR VIOLAR O ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISSO PORQUE, PARA ELES, AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO OFICIAIS TÊM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ENSINO GRATUITO. É, POIS, DIRETAMENTE VINCULADO AO MESMO DESIDERATO.  DIZ À SÚMULA VINCULANTE 12 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:  SÚMULA VINCULANTE Nº 12 - A COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; “...APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 12 NESSE PROCESSO ORA IMPETRADO, É UM DIREITO SUBJETIVO COM REPERCUSSÃO EM DECISÃO DE INTERESSE DIFUSO E COLETIVO”. SENHOR JUIZ FEDERAL, VISANDO APENAS O CARÁTER ILUSTRATIVO DAS RAZÕES QUE NOS LEVAM A INGRESSAR NESTE PROCESSO FEDERAL COMO LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO JUSTIFICAMOS AS IRREGULARIDADES DA UNIVERSIDADE, JÁ DENUNCIADAS AO MEC E A JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL, NOS TERMOS QUE SEGUE:  1 -DA CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE IMPETRADA E POR CONSEQUÊNCIA Á  VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DA  IMPETRANTE.

(...) PARA OS FINS DO “MANDAMUS”, SE JUSTIFICA A CONDUTA “ILEGAL” DO SENHOR REITOR, AUTORIDADE MÁXIMA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE DIREITO PÚBLICO, UVA, NOS TERMOS E EM FACE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ(DEVIDAMENTE QUALIFICADA)...  TER DETERMINADO AOS SEUS PARCEIROS DE CONVÊNIOS INSTITUCIONAL(CONVÊNIOS  ESTE PARA ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, E NÃO DAS ENTIDADES CONVENIADAS - POIS NÃO SÃO ESCOLAS SUPERIORES AUTORIZADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONFORME DOCUMENTOS DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/MEC) IDJ, QUE INDEFIRAM, CANCELE, À REMATRÍCULA DA ALUNA UNIVERSITÁRIA CITADA NESTA EXORDIAL... “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DO SEU CURSO UNIVERSITÁRIO(COBRADAS PELO SEU PARCEIRO IDJ – INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - LITISCONSÓRCIO), DOS ALUNOS APROVADOS EM CONCURSO VESTIBULAR DA UVA, E QUE FREQUENTAM OS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DA UVA, FORA DE SOBRAL, QUE SÃO ADMINISTRADOS PELA ONG - IDJ, SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO) ALEGA O REITOR DA UVA QUE O IDJ  NÃO RECEBE  RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ, E TEM QUE COBRAR DOS ALUNOS DA UVA, PARA MANTER OS CURSOS FORA DE SOBRAL, E QUE A UNIVERSIDADE NÃO RECEBE OS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, E QUE ESTES FICAM RETIDOS NA ONG, IDJ, POIS ESTES VALORES, MENSALIDADES COBRADAS, SÃO DEVIDOS EM FACE DAS DESPESAS DOS PARCEIROS, PARA GERIR O CURSO UNIVERSITÁRIO PÚBLICO MANTIDO POR UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA, E AUTORIZADO PELO ESTADO DO CEARÁ PARA SER MANTIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E NÃO PELO PARCEIRO DA UNIVERSIDADE”. MM. JUIZ É BOM FRISAR (...) INCLUSIVE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TÊM SIDO OMISSO NAS SUAS FUNÇÕES  FISCALIZATÓRIAS – POIS POR COINCIDÊNCIA O REITOR DA UVA É CONSELHEIRO EDUCACIONAL – DO CEE, LICENCIADO, E O ATUAL PRESIDENTE DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ É IRMÃO DE UM ILUSTRE EX-REITOR DA UVA QUE DEU INÍCIO A PRIVATIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE PÚBLICA, FORA DE SOBRAL. 2 - DA SUPOSTA BASE LEGAL ARGUIDA PELA UNIVERSIDADE PARA DETERMINAR: QUE INDEFIRA, CANCELE, À REMATRÍCULA  DA IMPETRANTE...  A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, AVOCA À LEI FEDERAL N.O. 9.870/1999, COMO BASE LEGAL PARA SUA DELIBERAÇÃO. QUE É ILEGAL.  A PERGUNTA JURÍDICA, É:  “APLICA-SE A LEI FEDERAL 9870/99 EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO”? - RESPOSTA:  NÃO. UNIVERSIDADE PÚBLICA NÃO PODE:   PROMOVER...   “O DESLIGAMENTO DO ALUNO POR INADIMPLÊNCIA...” NEM TÃO... PODEM PROIBIR A LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS... E DEVEM... “OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR DEVERÃO EXPEDIR, A QUALQUER TEMPO, OS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE SEUS ALUNOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ADIMPLÊNCIA OU DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS LEGAIS DE COBRANÇAS JUDICIAIS. (RENUMERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.173-24, 23.8.2001). PORTANTO SENHOR JUIZ: (...) NÃO SE APLICA A UVA - SUBORDINADA A ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ), FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DIREITO PÚBLICO, MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA – UVA, OS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO § 1O  DO ARTIGO 1O DA LEI FEDERAL 9.870/99(ART. 1O O VALOR DAS ANUIDADES OU DAS SEMESTRALIDADES ESCOLARES DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, SERÁ CONTRATADO, NOS TERMOS DESTA LEI, NO ATO DA MATRÍCULA OU DA SUA RENOVAÇÃO, ENTRE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO E O ALUNO, O PAI DO ALUNO OU O RESPONSÁVEL).  ASSIM, CONSIDERANDO OS FATOS, A UNIVERSITÁRIA DECIDIU BUSCAR ASSISTÊNCIA NA SUA ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DCEUVARMF, QUE TÊM LEGITIMIDADE(LEI NO 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. -  DISPÕE SOBRE O VALOR TOTAL DAS ANUIDADES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONVERSÃO DA MPV Nº 1.890-67, DE 1999). ART. 7O SÃO LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES PREVISTAS NA LEI NO 8.078, DE 1990, PARA A DEFESA DOS DIREITOS ASSEGURADOS POR ESTA LEI E PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, AS ASSOCIAÇÕES DE ALUNOS, DE PAIS DE ALUNOS E RESPONSÁVEIS, SENDO INDISPENSÁVEL, EM QUALQUER CASO, O APOIO DE, PELO MENOS, VINTE POR CENTO DOS PAIS DE ALUNOS DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO OU DOS ALUNOS, NO CASO DE ENSINO SUPERIOR.  DEVIDAMENTE AUTORIZADO O DCEUVARMF DENUNCIOU O  ASSUNTO AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E O CONSELHO CONSIDEROU A CONDUTA DA UVA... IRREGULAR.  O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ... ALEGA QUE A UVA - SUBORDINADA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE COBRAR MENSALIDADES. AS TAXAS, E NÃO MENSALIDADES ESCOLARES ESTÃO PREVISTAS NA LEI QUE AUTORIZOU SUA CRIAÇÃO”. O DCEUVARMF  E UM CONJUNTO DE ALUNOS ESTIVERAM  EM AUDIÊNCIA COM O PROFESSOR PEDRO HENRIQUE ANTERO, PRESIDENTE DO INSTITUTO DOM JOSÉ, E ESSE  ALEGOU QUE A VEDAÇÃO NA REMATRÍCULA DA IMPETRANTE (E DOS ALUNOS ISENTOS E QUE ESTÃO NO PROCESSO DA ISENÇÃO) FOI DETERMINADA PELO REITOR DA UVA E, A ELE, COMO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO DA UVA,  COMPETIA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO MAGNÍFICO REITOR. O DCEUVARMF  DENUNCIOU O ASSUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O MPF QUE NOTIFICOU A UVA E O IDJ;  EM RESPOSTA OS NOTIFICADOS ALEGARAM  QUE  O FATO DE COBRAR TAXAS E MENSALIDADES NA UVA TINHA SIDO AUTORIZADO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  PORÉM NÃO APRESENTOU  A  AUTORIZAÇÃO  GOVERNAMENTAL., SUPOSTAMENTE  EXISTENTE.   PORTANTO SENHOR JUIZ: OBSERVE QUE OS PARCEIROS DA UVA, NOS DOCUMENTOS DE FLS____/____ANEXO, DEIXA CLARO EM RESPOSTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO CEARÁ QUE “NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, PARA MINISTRAR CURSO(S) SUPERIOR(ES); NÃO OFERECE CURSOS EM PARCERIA COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESSA UNIVERSIDADE É QUE OFERECE OS CURSOS, CABENDO AO...(INSTITUTOS) A SUA GESTÃO, CONFORME CONVÊNIOS E EDITAIS...”     EMBORA NÃO SEJA JURIDICAMENTE PERTINENTE,  É BOM FRISAR...  “A UVA - SUBORDINADA A ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DIREITO PÚBLICO, MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE PÚBLICA – UVA, AO FIRMAR OS SUPOSTOS CONVÊNIOS PARA OS INSTITUTOS ADMINISTRAREM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, QUE SÃO CURSOS PÚBLICOS, TERIA QUE OBEDECER OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, OU SEJA: LICITAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.  SENHOR JUIZ, SENDO O PROCESSO LICITATÓRIO “ATO ADMINISTRATIVO FORMAL”... OS CONVÊNIOS ENTRE A UVA E OS INSTITUTOS, SUPOSTOS PARCEIROS, NÃO EXISTEM LEGALMENTE, LOGO A ORDEM DA REITORIA DA UVA PARA O INSTITUTO DOM JOSÉ, SE TRANSFORMA EM ILEGALIDADE, O ATO DO REITOR DA UVA - UNIVERSIDADE EM... CANCELAR A MATRÍCULA DA IMPETRANTE: “...POR INADIMPLÊNCIA NAS MENSALIDADES DO CURSO UNIVERSITÁRIO DA UVA, PORÉM COM MENSALIDADES COBRADAS PELOS SEUS PARCEIROS...” NÃO PODE PROSPERAR E REQUER A CORREÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL COM O USO DO “REMÉDIO HERÓICO”, O MANDADO DE SEGURANÇA. CLARAMENTE, SENHOR JUIZ, SE OBSERVA ÀS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ E DOS INSTITUTOS, QUE DE FORMA ILEGAL RECEBERAM RECURSOS DOS CIDADÃOS CEARENSES E DE OUTROS ESTADOS, DENTRO DE UM CONVÊNIO ADMINISTRATIVO ILEGAL. ENTENDEMOS QUE O CASO DEVE SER DENUNCIADO A,OO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM OUTRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL, PARA AVALIAR EM TESE A MATERIALIDADE DOS DELITOS CAPITULADOS NA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: SEÇÃO III - DOS CRIMES E DAS PENAS -         ART. 89.  DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE: PENA - DETENÇÃO, DE 3 (TRÊS) A 5 (CINCO) ANOS, E MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO.  NA MESMA PENA INCORRE AQUELE QUE, TENDO COMPROVADAMENTE CONCORRIDO PARA A CONSUMAÇÃO DA ILEGALIDADE, BENEFICIOU-SE DA DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE ILEGAL, PARA CELEBRAR CONTRATO COM O PODER PÚBLICO. ART. 90.  FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO: PENA - DETENÇÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA. ART. 91.  PATROCINAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE, INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO, DANDO CAUSA À INSTAURAÇÃO DE LICITAÇÃO OU À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, CUJA INVALIDAÇÃO VIER A SER DECRETADA PELO PODER JUDICIÁRIO: PENA - DETENÇÃO, DE 6 (SEIS) MESES A 2 (DOIS) ANOS, E MULTA. SEÇÃO IV  - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO JUDICIAL ART. 100.  OS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, CABENDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVÊ-LA. ART. 101.  QUALQUER PESSOA PODERÁ PROVOCAR, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, A INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FORNECENDO-LHE, POR ESCRITO, INFORMAÇÕES SOBRE O FATO E SUA AUTORIA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A OCORRÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO.  QUANDO A COMUNICAÇÃO FOR VERBAL, MANDARÁ A AUTORIDADE REDUZI-LA A TERMO, ASSINADO PELO APRESENTANTE E POR DUAS TESTEMUNHAS.

 

Doutos Desembargadores da Câmara Cível chama-se a atenção de vossas excelências...

 

LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: SEÇÃO III - DOS CRIMES E DAS PENAS -  ART. 102.  QUANDO EM AUTOS OU DOCUMENTOS DE QUE CONHECEREM, OS MAGISTRADOS, OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS OU CONSELHOS DE CONTAS OU OS TITULARES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DE QUALQUER DOS PODERES VERIFICAREM A EXISTÊNCIA DOS CRIMES DEFINIDOS NESTA LEI, REMETERÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO AS CÓPIAS E OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 103.  SERÁ ADMITIDA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, SE ESTA NÃO FOR AJUIZADA NO PRAZO LEGAL, APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, O DISPOSTO NOS ARTS. 29 E 30 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 

Os alunos são (...) Estudantes da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e, tendo prestado o vestibular para ingressar em seu curso ministrado pela UVA, se matriculou na UVA para estudar em seu curso universitário público, e foi redirecionada  para financeiramente pagar o seu curso universitário público, aos  núcleos IDJ. É verdade que os discentes sabiam da citação referente às taxas cobradas pela universidade, em face do argumento que “a universidade sobrevive desses valores para auto se manter, pois a universidade fora de sobral é particular”.  Contudo, posteriormente as taxas subiram de valores crescentes: r$ 120,00;  r$ 150,00;  r$ 165,00 e agora  r$ 200,00 e  r$ 264,00. Os discentes e a associação - DCEUVARMF começamos a observar que os recursos financeiros não eram pagos a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e sim a entidades alheia ao processo educacional universitário institucional – UVA. Diante dessa situação nos alunos da UVA  e o DCEUVARMF, bem como outros interessados solicitamos ao Governador do Estado do Ceará um desconto nas mensalidades, que até então éramos cientes da existência legal de  taxas.  Quando então o governo se demonstrou surpreso com as cobranças de mensalidades na universidade pública, UVA, e através de entidades que não pertencem a estrutura governamental, nem tão pouco a UVA, “e pior”... Recebendo dinheiro pelo serviço público prestado pela UVA (isso é crime ?).  O processo enviado pelos discentes e a associação, ao gabinete do governador foi para a reitoria da UVA em Sobral. Não houve resposta por parte da universidade, à interpelação dos alunos no sentido de informarem, se a UVA, pode cobrar mensalidades, se ele é uma universidade pública (LEI FEDERAL N.O. 8429 - DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.). Decidiram então os alunos, procurarem a sua associação universitária (DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do processo n.o. 23/2005 - volume iii - anexo xi - 11 – acostados no pa/prdc/mpf n.o. 0.15.000.001517.2005.14 - representada nesta gestão de 2009, pelo seu presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - conforme o que consta na ata de posse encaminhada ao MPF através do termo de requerimento/declaração n.o. 047/2008 - https://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do processo n.o. 23/2005 - volume III - anexo XI - 11 -; e fls. 29/94 do processo n.o. 255/2005 - anexo III - acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) para que esta adotasse uma postura defensiva em relação aos interesses dos seus associados. O diretório comparecendo ao PALÁCIO DO GOVERNO interpôs uma representação junto ao governo, que requereu informações da UVA, e essa se limitou ao conteúdo do ofício n.o. 268/2006, ou seja... “negar que a UVA estivesse cobrando mensalidades.

 

Doutos Desembargadores da  Câmara Cível chama-se a atenção de vossas excelências... o comportamento da UVA é indicio de irregularidades gravíssimas, pois a UVA abre vestibular, o aluno ingressa na UVA e empós é condicionado a pagar mensalidades de forma ilegal (a pagar mensalidades para terceiros, e não a universidade legalizada para ministrar o ensino superior).  Universidades públicas não podem condicionar renovação de matrícula a pagamento de atrasados (pagamentos de taxas ou mensalidades?).

 

“ESTUDANTES NÃO PODEM SER PRIVADOS DA CONTINUAÇÃO DE ESTUDOS POR CAUSA DE CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULAS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS.  A CONSIDERAÇÃO É DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO NEGAR PEDIDO DA UNIVERSIDADE POTIGUAR PARA TORNAR NULA A RENOVAÇÃO E RESPECTIVA FREQÜÊNCIA DE ALUNA EM RAZÃO DO PAGAMENTO ATRASADO DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. UMA UNIVERSITÁRIA DE UMA UNIVERSIDADE PARTICULAR(VEJA SÓ, PARTICULAR... IMAGINA UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA) ENTROU NA JUSTIÇA COM UM MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO  NO CURSO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, APÓS O PROTESTO DA UNIVERSIDADE. EM 30/01/2001, O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONCEDEU UMA LIMINAR. POSTERIORMENTE, A SEGURANÇA FOI CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR, FIRMOU-SE:  "NÃO SE DEVE PRIVAR A ALUNA DE CONTINUAR SEUS ESTUDOS, CONDICIONANDO A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ATRASADAS. O PAGAMENTO EM ATRASO FOI REALIZADO E COMPROVADO NOS AUTOS, À EXCEÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA EXIGIDA, DO NOVO SEMESTRE", AFIRMOU O ACÓRDÃO, EM 19/12/02, AO CONFIRMAR A LIMINAR. VEJA CONTEÚDO NA ÍNTEGRA:

HTTP://WWW.STJ.GOV.BR/WEBSTJ/PROCESSO/JUSTICA/DETALHE.ASP?NUMREG=200302108309
HTTPS://WW2.STJ.GOV.BR/REVISTAELETRONICA/ITA.ASP?REGISTRO=200302108309&DT_PUBLICACAO=31/05/2004
INCONFORMADA, A UNIVERSIDADE RECORREU AO STJ, ALEGANDO OFENSA AOS ARTIGOS 5º E 6º, § 1º, DA LEI N. 9.870/99. "NÃO É POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE", ARGUMENTOU. A PRIMEIRA TURMA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.  O MINISTRO JOSÉ DELGADO, RELATOR DO PROCESSO, OBSERVOU QUE A LIMINAR DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA PLEITEADA FOI CONCEDIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SEM NUNCA TER SIDO CASSADA. "PELO DECORRER NORMAL DO TEMPO, A RECORRIDA JÁ DEVE TER CONCLUÍDO O CURSO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA (LICENCIATURA) OU ESTÁ EM VIAS DE, O QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO".  SEGUNDO O RELATOR, AS PESSOAS QUE VÃO À JUSTIÇA NÃO PODEM SOFRER COM AS DECISÕES LEVADAS À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM SE TRATANDO DE UMA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL, DEVIDO À MOROSIDADE DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. "EM SE REFORMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, NESTE MOMENTO, (...) A IMPETRANTE ESTARIA PERDENDO ANOS DE SUA VIDA FREQÜENTANDO UM CURSO QUE NADA LHE VALIA NO ÂMBITO UNIVERSITÁRIO E PROFISSIONAL, VISTO QUE CASSADA TAL FREQÜÊNCIA". O MINISTRO RESSALTOU QUE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR NÃO RESULTARIA EM QUALQUER PREJUÍZO A TERCEIROS. "CABE AO JUIZ ANALISAR E JULGAR A LIDE CONFORME OS ACONTECIMENTOS PASSADOS E FUTUROS. NÃO DEVE ELE FICAR ADSTRITO AOS FATOS TÉCNICOS DOS AUTOS, E SIM AOS FATOS SOCIAIS QUE POSSAM ADVIR DE SUA DECISÃO (...) É EVIDENTE A EXISTÊNCIA DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO", CONCLUIU JOSÉ DELGADO.

 

DOUTOS DESEMBARGADORES DA CAMARA CÍVIEL, O COMPORTAMENTO DA UVA...

 

(...)LEVA A CRÊ QUE “EXISTE RECEIO DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE “FACTO” CONSUMADO EM PREJUÍZO DOS ALUNOS DA UNIVERSIDADE. A LIMINAR SE CASSADA EM DEFINITIVO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, CAUSARÁ NESTE(S) ALUNO(S) EM PARTICULAR UM ESTRAGO ACADÊMICO DE LARGAS PROPORÇÕES JURÍDICAS E EMOCIONAIS.  POIS OS FATOS CONCRETOS INDICAM QUE, CASO NÃO TENHAMOS ÊXITOS NA PROVIDÊNCIA LIMINAR EMBARGADA, SERÁ IMPOSSÍVEL OU PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL, PROMOVER O TEMPO PERDIDO PELOS ALUNOS QUE CORREM O RISCO DE NÃO CONTINUAR CURSANDO SUAS DISCIPLINAS QUE INTEGRALIZARÃO O CURRÍCULO DE SEU CURSO UNIVERSITÁRIO. O COMPORTAMENTO DA UNIVERSIDADE PÚBLICA, UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE AUTORIZA UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA, QUE NÃO É CREDENCIADA PARA MINISTRAR EDUCAÇÃO SUPERIOR, ALÉM DO MAIS SEM PROCESSO LICITATÓRIO, COBRAR MENSALIDADES EM NOME DO ENSINO PÚBLICO, REQUER QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SEJA DE OFÍCIO, NOTIFICADO DESSA OCORRÊNCIA, PARA APURAR ÀS RESPONSABILIDADES DAÍ DERIVADAS.  POR TUDO... ASSIM, FICA EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO REITOR(POR PARTE DA UVA)LESIVO AO INTERESSE DOS ALUNOS, E DA ECONOMIA-FINANÇAS PÚBLICAS(DO ESTADO DO CEARÁ)BEM COMO A EXISTÊNCIA DE TERCEIROS QUE NÃO SÃO PARTES LEGALMENTE NO PROCESSO EDUCACIONAL DA UVA, E QUE, COMO TAL, NÃO PODEM...

(...) DETERMINAR OU SUGERIR CANCELAMENTOS OU OBSTRUÇÃO AOS DIREITOS DOS ALUNOS QUE INGRESSARAM NA UVA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, VESTIBULAR...

 

DOUTOS DESEMBARGADORES DA  CAMARA CÍVIEL...

(...)PRESENTE, AINDA O FUMUS BONUS IURIS: O PROCEDIMENTO DO MPF ( PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.O. 0.15.000.001517.2005.14 INICIADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 17 DE AGOSTO DO ANO DE 2005, TEVE POR OBJETO PREPARAR PROVAS EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ.  PROVAS ESSA LEVADAS AOS AUTOS EM TODOS OS PROCEDIMENTOS EM DESFAVOR DA UVA.

 

DOUTOS DESEMBARGADORES DA CAMARA... Repetiremos em seguida os argumentos utilizados por esta defesa em centenas de ações onde a UVA foi autora em recursos... De AGRAVO DE INSTRUMENTO com o mesmo argumento contido na exordial do Agravo presente.

III – 2.1. – ILEGITIMIDADE DO REITOR.

OS INSTITUTOS QUE DETÊM DE FORMA ILEGAL PARCERIA COM A UVA PARA GERENCIAR EDUCAÇÃO PÚBLICA, NÃO SÃO INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS AUTORIZADAS, RECONHECIDAS, NEM TÃO POUCO CREDENCIADAS PELO MEC, PORTANTO SENDO O AGRAVADO NESTE PROCESSO, ALUNO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA, A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA É O MAGNÍFICO REITOR DA UVA. CASO FOSSE: “NA HIPÓTESE DOS INSTITUTOS SEREM LEGALMENTE CONVENIADOS A UVA” EM OBSERVÂNCIA AO DECRETO FEDERAL Nº 5.773/2006, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO SERIA O MAGNÍFICO REITOR DA UVA.

TRF5 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 85297 CE 2001.81.00.011233-1

RELATOR (A): DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
JULGAMENTO: 10/05/2004

ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA

PUBLICAÇÃO: FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 30/06/2004 - PÁGINA: 1105 - Nº: 124 - ANO: 2004

VER INTEIRO TEOR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE DIPLOMA. UFC. INSTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR DA UFC. A UNIVERSIDADE INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÓ PODE REGISTRAR OS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRIAS, APÓS O RECONHECIMENTO DOS CURSOS, O QUAL CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO A OUTORGA DE DIPLOMAS. O RECONHECIMENTO DO CURSO É ATO FORMAL DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, HOMOLOGADO PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ PARA SER APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

OS INSTITUTOS EM FACE DO QUE DISPÕE O DECRETO FEDERAL Nº 5.773/2006, SÃO ILEGAIS, NÃO PODE AVOCAR PARA SI O DIREITO DE SUSPENDER A FREQÜÊNCIA DE ALUNOS DA UVA EM SEUS CURSOS SUPERIORES, DA PRÓPRIA UVA, SOB ALEGATIVA DE INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA. VEJAMOS UM ENTENDIMENTO, VERBIS:

OS CURSOS DA UVA EM PARCERIA COM OS INSTITUTOS JÁ FOI DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO MEC O SEU FECHAMENTO.

(PARECER CITADO NESTA PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO).

“ART. 54.  A DECISÃO DE DESATIVAÇÃO DE CURSOS E HABILITAÇÕES IMPLICARÁ A CESSAÇÃO IMEDIATA DO FUNCIONAMENTO DO CURSO OU HABILITAÇÃO, VEDADA A ADMISSÃO DE NOVOS ESTUDANTES. § 1O  OS ESTUDANTES QUE SE TRANSFERIREM PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TÊM ASSEGURADO O APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS REALIZADOS.  

§ 2O  NA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, FICAM RESSALVADOS OS DIREITOS DOS ESTUDANTES MATRICULADOS À CONCLUSÃO DO CURSO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

(...)                      

ART. 57.  A DECISÃO DE DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO IMPLICARÁ A CESSAÇÃO IMEDIATA DO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO, VEDADA A ADMISSÃO DE NOVOS ESTUDANTES. 

§ 1O  OS ESTUDANTES QUE SE TRANSFERIREM PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TÊM ASSEGURADO O APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS REALIZADOS.  

§ ”2O  NA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, FICAM RESSALVADOS OS DIREITOS DOS ESTUDANTES MATRICULADOS À CONCLUSÃO DO CURSO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.” (GRIFO MEU).

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

CLASSE: MAS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA–01360251-RO.

RELATOR: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA.

DATA DA DECISÃO: 24.06.1996.

PUBLICAÇÃO: DJU DE 21.08.1997, P. 65.525.

DECISÃO: À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS RECUSADA. CURSO SUPERIOR NÃO AUTORIZADO PELO MEC. OMISSÃO DA UNIVERSIDADE E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FISCALIZADORES. BOA-FÉ DOS ESTUDANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. COMPETE AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, POR SEUS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, EVITAR QUE O ENSINO PÚBLICO OU PARTICULAR SEJA MINISTRADO COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PRÓPRIAS DA ESPÉCIE, EM ESPECIAL A PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO PARA SEU FUNCIONAMENTO, AINDA QUE PROVISORIAMENTE, SOB OBSERVAÇÃO PARA FUTURO RECONHECIMENTO DEFINITIVA. II. TODAVIA, FIRMOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA, E COM JUSTIÇA, O ENTENDIMENTO DE QUE OS ALUNOS QUE, EM ABSOLUTA BOA-FÉ, ENVIDAM SEUS ESFORÇOS E DESPENDEM SEUS RECURSOS FINANCEIROS PARTICIPANDO DE CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR, TIDOS, MAIS TARDE, COMO IRREGULARES, NÃO PODEM SER PENALIZADOS PELA OMISSÃO DOS PODERES PÚBLICOS EM PROCEDER À EFICAZ FISCALIZAÇÃO, EVITANDO TAIS ACONTECIMENTOS.  III. NA HIPÓTESE EM COMENTO, OS IMPETRANTES LOGRARAM INGRESSO, MEDIANTE EXAME VESTIBULAR EM CURSO MINISTRADO POR UNIVERSIDADE FEDERAL. NÃO PODEM, POIS, AO TÉRMINO DO MESMO, TER RECUSADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA RESPECTIVO, QUANDO SE VERIFICA QUE O DESCASO COMEÇOU PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE, NEGLIGENTEMENTE, SEQUER REQUERERA AO MEC AUTORIZAÇÃO INICIAL E PROVISÓRIA PARA REALIZAR O CURSO DE PSICOLOGIA, SOMENTE VINDO A FAZÊ-LO CINCO MESES APÓS A SUA CONCLUSÃO PELOS ESTUDANTES. IV. PRECEDENTES DO TRF - 1ª REGIÃO. V. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

OS INSTITUTOS POR SEREM ILEGAIS EM FACE DO QUE DISPÕE O DECRETO FEDERAL Nº 5.773/2006, E A UVA SÃO PASSIVEIS DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. VEJAMOS UM ENTENDIMENTO, VERBIS:

RESPONSABILIDADE CIVIL:

HTTP://WWW.JUSPODIVM.COM.BR/NOTICIAS/NOTICIAS_1241.HTML

UNIVERSIDADE É CONDENADA POR OFERECER CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO RIO DE JANEIRO MANTEVE, POR UNANIMIDADE, SENTENÇA DA JUÍZA MÁRCIA MACIEL QUARESMA, QUE CONDENOU A UNISUAM (SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR AUGUSTO MOTTA) A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 4 MIL, POR DANOS MORAIS, E DE R$ 1.631,84, POR DANOS MATERIAIS, À ASSISTENTE ADMINISTRATIVA MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO. O RELATOR DO RECURSO É O JUIZ FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO. DE ACORDO COM A ASSESSORIA DO TJ-RJ (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO), EM AGOSTO DE 2004, DURANTE O SEGUNDO PERÍODO DO CURSO DE LOGÍSTICA EMPRESARIAL, COM DURAÇÃO DE QUATRO SEMESTRES, MARIA CRISTINA FOI INFORMADA PELO COORDENADOR QUE O CURSO SERIA EXTINTO POR NÃO TER RECONHECIMENTO OFICIAL DO MEC (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA). APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO PERÍODO, A UNISUAM PROPÔS AOS ALUNOS QUE MIGRASSEM PARA O CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, COM DURAÇÃO DE SETE PERÍODOS. SEGUNDO MARIA CRISTINA, EM SETEMBRO DE 2004, A UNISUAM CANCELOU A MIGRAÇÃO DO CURSO E PEDIU UMA POSIÇÃO DOS ALUNOS. COMO NÃO FORAM APRESENTADAS SUGESTÕES, O COORDENADOR DECIDIU PROSSEGUIR COM O CURSO, SÓ QUE DESSA VEZ OS ALUNOS CURSARIAM SEIS SEMESTRES, EM VEZ DE QUATRO. PARA A JUÍZA MÁRCIA MACIEL QUARESMA, O DANO MORAL FICOU CONFIGURADO PELA SITUAÇÃO DE IMPOTÊNCIA E ANGÚSTIA VIVIDA POR MARIA CRISTINA EM RELAÇÃO AO ABUSO DE PODER COMETIDO PELA UNISUAM. "A RÉ RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS, ARCANDO COM OS RISCOS DE SEU EMPREENDIMENTO", CONCLUIU.

OS INSTITUTOS (ILEGAIS EM FACE DO QUE DISPÕE O DECRETO FEDERAL Nº 5.773/2006) E A UVA, NÃO SÃO AS ÚNICAS NA MIRA DO MIN ISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL... (...) MINISTÉRIO NÃO DÁ GARANTIA PARA ALUNOS DE CURSOS SUSPENSOS - OS ALUNOS DOS CURSOS QUE TIVERAM O RECONHECIMENTO SUSPENSO PELO MEC DEVERÃO TENTAR OBTER UMA TRANSFERÊNCIA OU "APOSTAR" NA MELHORIA E REGULARIZAÇÃO DO CURSO, SEGUNDO O MINISTÉRIO.
OS DIPLOMAS NÃO SERÃO RECONHECIDOS, COM EXCEÇÃO DOS FORMANDOS DESTE SEMESTRE. SOBRE O FATO DE O CURSO TER RECONHECIMENTO OFICIAL NO MOMENTO DA MATRÍCULA, O MINISTRO PAULO RENATO DISSE QUE CABE AO ALUNO SE INFORMAR SOBRE SUA QUALIDADE. 

(...) MINISTÉRIO NÃO DÁ GARANTIA PARA ALUNOS PREJUDICADOS: OS ALUNOS DOS CURSOS QUE TIVERAM O RECONHECIMENTO SUSPENSO PELO MEC DEVERÃO TENTAR OBTER UMA TRANSFERÊNCIA OU "APOSTAR" NA MELHORIA E REGULARIZAÇÃO DO CURSO, SEGUNDO O MINISTÉRIO. OS DIPLOMAS DOS ALUNOS DESSES CURSOS NÃO SERÃO RECONHECIDOS, COM EXCEÇÃO DOS FORMANDOS DESTE SEMESTRE. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TAMBÉM NÃO PODERÃO REALIZAR VESTIBULARES PARA ESSES CURSOS. O MEC NÃO OFERECEU GARANTIAS PARA OS ALUNOS PREJUDICADOS. "A RESPONSABILIDADE É DO ALUNO, DA SOCIEDADE E DA INSTITUIÇÃO", AFIRMOU O MINISTRO PAULO RENATO SOUZA. SOBRE O FATO DE O CURSO TER RECONHECIMENTO OFICIAL NO MOMENTO DA MATRÍCULA, ELE DISSE QUE CABE AO ALUNO SE INFORMAR SOBRE SUA QUALIDADE. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACULDADES E INSTITUTOS SUPERIORES TEME QUE OS ALUNOS POSSAM PROCESSAR AS INSTITUIÇÕES COM CURSOS SUSPENSOS. COM EXCEÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, AS OUTRAS INSTITUIÇÕES SÃO PRIVADAS. A SITUAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DEMORA NO MÁXIMO OITO MESES, DE ACORDO COM MARIA HELENA GUIMARÃES, PRESIDENTE DO INEP. "O OBJETIVO NÃO É FECHAR OS CURSOS, É FAZER COM QUE MELHOREM", DISSE. UMA COMISSÃO DO MINISTÉRIO VISITA A INSTITUIÇÃO E FAZ UM RELATÓRIO, QUE, COM UM PARECER DO MEC, É ENCAMINHADO PARA O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E PARA O MINISTRO. ELE TERÁ A "PALAVRA FINAL" SOBRE O RECONHECIMENTO. LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO FEITO COM OS ALUNOS QUE PRESTARAM O PROVÃO DESTE ANO APONTA QUE, EM CURSOS VOLTADOS PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES, A MAIORIA DOS ALUNOS VEM DE FAMÍLIAS COM RENDA BAIXA. JÁ EM CURSOS COMO MEDICINA, OS ESTUDANTES TÊM RENDA FAMILIAR MAIS ALTA. ENTRE OS ALUNOS DE MEDICINA, 35% TÊM RENDA FAMILIAR ENTRE R$ 3.601 E R$ 9.000. ENTRE OS DE MATEMÁTICA, 54% TÊM RENDA FAMILIAR DE R$ 541 A R$ 1.800, FAIXA EM QUE TAMBÉM SE ENCAIXAM OS ALUNOS DE FÍSICA, LETRAS, PEDAGOGIA E QUÍMICA. QUANTO À ESCOLARIDADE DOS PAIS, O PERFIL É SEMELHANTE. OS PAIS DE 63% DOS ESTUDANTES DE MEDICINA CONCLUÍRAM A PÓS-GRADUAÇÃO. NOS CASOS DE PEDAGOGIA, LETRAS E MATEMÁTICA, A MAIORIA TEM O ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. DOS 271.421 AVALIADOS, APENAS UM TIROU A NOTA MÁXIMA (CEM): MARKUS SAMUEL REBMANN, 23, ALUNO DE ENGENHARIA CIVIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. ELE GANHOU VIAGEM A BRASÍLIA, COM DIREITO A APERTO DE MÃO DE PAULO RENATO, E UMA BOLSA DE ESTUDOS DA CAPES (COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO). NASCIDO NA ALEMANHA, REBMANN VEIO PARA O BRASIL QUANDO TINHA SEIS ANOS. "TENHO UMA VIDA NORMAL, VOU AO CINEMA E NAMORO", DISSE ELE. (FOLHA DE S. PAULO) 

 ASSOCIAÇÃO DEFENDE PROCESSO CONTRA GOVERNO: UNIVERSIDADES E FACULDADES QUE TIVERAM CURSOS DE LETRAS OU MATEMÁTICA SUSPENSOS PODEM PROCESSAR A UNIÃO. A AVALIAÇÃO É DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FACULDADES E INSTITUTOS SUPERIORES (ANAPI). A ENTIDADE DIZ QUE O ATO DO MINISTRO PAULO RENATO SOUZA (EDUCAÇÃO) É ILEGAL POR TRÊS MOTIVOS. PRIMEIRO, O PRÓPRIO MINISTÉRIO RECONHECEU OS CURSOS ANTERIORMENTE, COM BASE EM OUTROS CRITÉRIOS QUE NÃO O PROVÃO. SEGUNDO, SÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO AS NOTAS DO PROVÃO, QUE SÃO ANTERIORES À DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO. A ANAPI TAMBÉM DIZ QUE A NOTA DO ALUNO PODE EXPRESSAR SEU DESCOMPROMISSO COM A PROVA, NÃO MÁ QUALIDADE DO CURSO. "AJUDAREMOS AS INSTITUIÇÕES QUE DECIDIREM PROCESSAR O GOVERNO", DISSE NAIRA AMARAL, PRESIDENTE DA ENTIDADE. A ANUP (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES) PODE ENTRAR COM UMA AÇÃO CONTRA O MINISTÉRIO, SE AVALIAR QUE HOUVE UM ERRO METODOLÓGICO QUE PREJUDICOU A AVALIAÇÃO DE ALGUNS CURSOS. SEGUNDO A ANUP, O USO DE UMA MÉDIA GERAL DA ÁREA, COM BASE NAS NOTAS MÉDIAS DOS ALUNOS DE CADA CURSO, PODE TER DISTORCIDO O DESVIO PADRÃO USADO PARA DISTRIBUIR OS CONCEITOS. O INEP (INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS) INFORMOU QUE SÓ SE PRONUNCIARÁ QUANDO RECEBER OFICIALMENTE A RECLAMAÇÃO. AS FACULDADES INTEGRADAS DE RIBEIRÃO PIRES (SP), COM DOIS CURSOS NA LISTA DO MEC (CIÊNCIAS COM HABILITAÇÃO EM MATEMÁTICA E LICENCIATURA EM MATEMÁTICA), VAI MANTER SEU VESTIBULAR NO PRÓXIMO SÁBADO. A DIRETORA DA FACULDADE, VERA FERRO DE CARVALHO, CONSIDERA "UM ABSURDO O CURSO DE LICENCIATURA SER INCLUÍDO NA LISTA". SEGUNDO A DIRETORA, O DE CIÊNCIAS ESTÁ EM "EXTINÇÃO", JÁ QUE SÓ HÁ UMA TURMA, QUE SE FORMA AINDA NESTE ANO. "O DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA, ABERTO EM 2000, TEM APENAS TURMAS DE PRIMEIRO E DE SEGUNDO ANO E, PORTANTO, NÃO PODERIA SER AVALIADO", AFIRMA. O INEP INFORMOU QUE O MINISTÉRIO AVALIA CONJUNTAMENTE HABILITAÇÕES DIFERENTES DA MESMA ÁREA.  A FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE OLINDA (PE) DECIDIU SUSPENDER O VESTIBULAR PARA LETRAS. NA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE PENEDO (AL), O RESULTADO CAUSOU SURPRESA. "A FACULDADE ESTÁ FAZENDO SUA PARTE. SE NOSSOS ALUNOS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE ACOMPANHAR, ISSO DEVE SER REAVALIADO COM O MEC", DISSE ANTÔNIO MANUEL MARINHO, DIRETOR DA MANTENEDORA DA INSTITUIÇÃO. O CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ (AL) DEVERÁ RECORRER DA SUSPENSÃO DE SEU CURSO DE LETRAS. MIRIAN GATTI, DIRETORA-GERAL DA FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE IVAIPORÃ (PR), DISSE QUE RECORRERÁ DA SUSPENSÃO DO CURSO DE MATEMÁTICA. O DIRETOR DAS FACULDADES INTEGRADAS RUI BARBOSA (ANDRADINA, SP), FLÁVIO MOREIRA, AFIRMOU QUE AS DEFICIÊNCIAS JÁ FORAM SANADAS. O REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FILADÉLFIA (LONDRINA), ELEAZAR FERREIRA, AFIRMOU QUE O CURSO DE MATEMÁTICA FOI DESATIVADO EM 98. SÓ FALTA UMA TURMA DE 20 ALUNOS PARA SE FORMAR. A DIRETORA DA FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (PE), MARIA DE SOUZA, DISSE QUE NÃO DECIDIU SE VAI RECORRER. A REPORTAGEM NÃO CONSEGUIU FALAR COM A DIRETORIA DA FACULDADE DE DRACENA E A REITORIA DA FEDERAL DO ACRE. (FOLHA DE S. PAULO)

PARA EVITAR CASOS COMO ESTE TRATADO NO PRESENTE AGRAVO, E VISANDO EVITAR FRAUDES E, IRREGULARIDADES “ESTÁ NA MIRA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL... A UNIVERSIDADE ESTÁCIO QUE TAMBÉM ENTREGA SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS A TERCEIROS, PARA REALIZAR VESTIBULAR DA ESTÁCIO (E MANTER SEUS CURSOS FORA DA SEDE, RESSALTE A DIFERENÇA: A ESTÁCIO É PRIVADA): UM DIA DEPOIS DE CLASSIFICAR COMO BOBAGEM O ESCÂNDALO EM TORNO DA APROVAÇÃO DE UM ANALFABETO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, O MINISTRO DA EDUCAÇÃO (...), MUDOU O TOM DE SUAS DECLARAÇÕES. ELE ANUNCIOU A INSTAURAÇÃO DE UMA SINDICÂNCIA NA SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR PARA INVESTIGAR O PROCESSO DE SELEÇÃO DE ALUNOS DA UNIVERSIDADE (ESTÁCIO). HTTP://WWW2.UOL.COM.BR/APRENDIZ/N_NOTICIAS/ENSINO_SUPERIOR/ID131201.HTM

III – 2.1. A – CONCLUSOES. 

EMENTA:

LEGITIMADO PASSIVO É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU A DE DIREITO PRIVADO QUE ESTEJA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO” O REITOR DA UVA É LEGITIMADO PASSIVO, A UVA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E ESTA NO EXERCÍCIO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE CONCESSÃO DA UNIÃO, QUE LHE FOI DADO QUANDO DO RECONHECIMENTO COMO UNIVERSIDADE ESTADUAL PÚBLICA VINCULADA AO ENTE FEDERADO: ESTADO DO CEARÁ. OS INSTITUTOS NÃO PODEM FIGURAR COMO LEGITIMADOS PASSIVOS SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, ONGS, SEM EXERCÍCIO LEGAL DA OFERTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PRIVADA OU PÚBLICA, POR FORÇA DA IMPOSSIBILIDADE DO REITOR DE SUBDELEGAR CONCESSÃO DA UNIÃO, COMO UNIVERSIDADE ESTADUAL PÚBLICA VINCULADA AO ENTE FEDERADO: ESTADO DO CEARÁ (GILBERTO MIRANDA). ALÉM DO MAIS -  DE FATO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE SUPORTAR O ÔNUS DA IMPETRAÇÃO SERÁ A PRÓPRIA PARTE LEGÍTIMA, E NÃO A MERA ASSISTENTE DA AUTORIDADE COATORA (RESP N. 135.988-CE, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, RSTJ 102/119). “NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL ELA PERTENCE. A AUTORIDADE COATORA, COMO TAL INDICADA NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, FAZ PARTE DO ENTE PÚBLICO SUJEITO PASSIVO DO MANDAMUS. POR ISSO, A SUA NOTIFICAÇÃO DISPENSA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE” (STJ, 1ª T., RESP 50164-4-PE, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS , V.U., J. 7.12.1994, DJU 6.3.1995, P. 4320). “EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO A AUTORIDADE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, DEU CAUSA À LESÃO JURÍDICA DENUNCIADA E É DETENTORA DE ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS PRÓPRIAS PARA FAZER CESSAR A ILEGALIDADE” (STJ – 3ª SEÇÃO – MS N.º 3.865-6/DF – REL. MIN. VICENTE LEAL, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 22 SET. 1997, P. 46.321).

ALEGA A AGRAVANTE, AS FLS _____/_____ EM SEUS PRELIMINARES: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APONTADO COATOR...” IMPROCEDÊNCIA.

III – 2.1. A1 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA NO PROCEDIMENTO “MANDADO DE SEGURANÇA EM VOGA.

AINDA SE AGITA A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS QUANDO O ASSUNTO É A LEGITIMIDADE PASSIVA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PELA LEI FEDERAL N.º 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951, QUE INSTITUIU A “LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA”. RESSALTE-SE QUE AFIRMO AQUI A LEI FEDERAL N.º 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951, POIS QUANDO DA ENTRADA DA AÇÃO, ESTAVA EM VIGOR ESTE DIPLOMA LEGISLATIVO QUE SOMENTE AGORA FOI SUBSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL: Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (COM VETO).   CONSTITUCIONALIZADA A MATÉRIA NO ART. 5.º, LXIX E LXX, DENTRO DO TEXTO FUNDAMENTAL DA CF/88, QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO GANHA CONTORNOS INSUSPEITOS E DA MAIS ALTA IMPORTÂNCIA PELO INTÉRPRETE OU HERMENEUTA TENDO-SE EM VISTA A IMUTABILIDADE QUANTO À SUPRESSÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS PROTEGIDAS PELA CLÁUSULA PÉTREA (ART. 60, § 4.º, IV, DA CONSTITUIÇÃO; V. LUIZ PINTO FERREIRA SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS CLÁUSULAS PÉTREAS QUANDO EMENDADA A CONSTITUIÇÃO, IN REVISTA LATINO-AMERICANA DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS, DEL REY, NÚMERO 1, JANEIRO/JUNHO DE 2003, FUNDADOR E DIRETOR PAULO BONAVIDES, PP. 203/224). A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ADMINISTRATIVO – CERTO DE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA ESTÁ INTERLIGADO À DISCIPLINA PELA INEVITÁVEL COMUNICAÇÃO ENTRE ESTADO E ADMINISTRADO (RELAÇÃO ACADÊMICA ENTRE A UVA E SEU DISCENTE, NO PRESENTE AGRAVO), MAIS AINDA QUANDO HÁ NECESSIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS ATOS ILEGAIS E ABUSIVOS DA AUTORIDADE9ATO ABUSIVO DAR CONCESSÃO ILEGAL A UM ENTE ADMINISTRATIVO E POR CONTA CONSTRABGER O CIDADÃO A NÃO MAIS CONTINUAR EM UM CURSO SUPERIOR PÚBLICO POR INADIMPLÊNCIA, NÃOI A UNIVERSIDADE, MAIS SEGUNDO A DEFESA: AOS “INSTITUTOS”) QUE FIRA OU AMEACE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (DECISÃO DA JUSTIÇA DO CEARÁ E DO STF PRECEDENTES JÁ DENUNCIADOS NESTA PETIÇÃO DE CONTRA-RAZOES) -, ADEMAIS, É DE SUBIDA IMPORTÂNCIA NO ATUAL REGIME CONSTITUCIONAL PELA CRESCENTE INTERVENÇÃO ESTATAL NA VIDA PRIVADA DOS GOVERNADOS, FATO QUE NÃO ESCAPOU DA ARGÚCIA DE PAULO BONAVIDES, SEM FAVOR NOSSO MAIOR CONSTITUCIONALISTA (V. A CONSTITUIÇÃO ABERTA, TEMAS POLÍTICOS E CONSTITUCIONAIS DA ATUALIDADE, COM ÊNFASE NO FEDERALISMO DAS REGIÕES, MALHEIROS, SP, 3ª ED., 2004, PP. 200/202).  DISCUTIR MANDADO DE SEGURANÇA É DISCUTIR UMA DAS ARTÉRIAS QUE IRRIGAM O CORAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO DEPOIS QUE O CONSTITUINTE DE PRIMEIRO GRAU RESOLVEU, DE VEZ, ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE O PARTICULAR, REVOGANDO-SE A ODIOSA EXPRESSÃO ALIENÍGENA JÁ VIGENTE ENTRE NÓS DE QUE “THE KING CAN DO NO WRONG”, “LE ROI NE PEUT MAL FAIRE” OU “AQUILO QUE AGRADA AO PRÍNCIPE TEM FORÇA DE LEI” (QUOD PRINCIPI PLACUIT HABET LEGIS VIGOREM), TERMOS ENCONTRADOS NA TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE E CUJO MÉRITO ERA A MÁXIMA DE QUE “QUALQUER RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ESTADO SIGNIFICARIA COLOCÁ-LO NO MESMO NÍVEL QUE O SÚDITO, EM DESRESPEITO A SUA SOBERANIA”, SEGUNDO MENÇÃO DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (DIREITO ADMINISTRATIVO, ATLAS, SP, 14ª ED., 2002, P. 525).  POR ISSO A ATENÇÃO DOS DOUTRINADORES SOBRE O INSTITUTO ASSIM COMO CERTA VACILAÇÃO DOS TRIBUNAIS AO TENTAREM ADEQUAR ESTE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E CONDIÇÃO DA AÇÃO CAPAZ DE JOGAR NO BANCO DOS RÉUS ORA A AUTORIDADE COATORA ORA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO OU UM DE SEUS ÓRGÃOS OU MESMO AMBOS POR MEIO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM FACE DAQUELES QUE ENTRETÉM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA OU INDIRETA COM O PREJUDICADO TITULAR DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMEAÇADO OU VIOLADO POR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER COMETIDO PELO ESTADO EM SENTIDO LATO. EM EXCELENTE EXPOSIÇÃO, O CONSTITUCIONALISTA ANDRÉ RAMOS TAVARES – CITANDO MARLON WEICHERT - NEGA LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM PASSIVA À AUTORIDADE COATORA AO DIZER, EM APERTADA SÍNTESE, QUE “(...) A RELAÇÃO JURÍDICA APRESENTADA EM JUÍZO NÃO SE PERFAZ ENTRE IMPETRANTE E AUTORIDADE COATORA, MAS SIM ENTRE AQUELE E A PESSOA DE DIREITO PÚBLICO ENVOLVIDA. O PREJUDICADO EM SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PRETENDE INICIAR UMA DEMANDA CONTRA DETERMINADO AGENTE, CONTRA UMA PESSOA ESPECÍFICA, MAS SIM CONTRA O ÓRGÃO ESTATAL, REPRESENTADO, EM DETERMINADO MOMENTO E ATO, POR UM AGENTE, POR UMA AUTORIDADE. A IDENTIFICAÇÃO DESTA, NA RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR, É IRRELEVANTE. ATÉ PORQUE A PESSOA JURÍDICA SÓ PODE MANIFESTAR-SE E, NESSA MANIFESTAÇÃO, PROPICIAR ALGUM PREJUÍZO POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS, DE SEUS AGENTES. OS ADMINISTRATIVISTAS LEMBRAM QUE HÁ UMA RELAÇÃO ORGÂNICA, QUE PERMITE A IMPUTAÇÃO DIRETA AO ESTADO DOS ATOS PRATICADOS POR SEUS AGENTES E ÓRGÃOS, EM NOME DAQUELE. (...) POR TUDO ISSO, O AGENTE PÚBLICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PARTE NO MANDADO DE SEGURANÇA” (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, SARAIVA, SP, 2002, P. 635). COM EFEITO, PARA O DOUTRINADOR A AUTORIDADE COATORA É MERO REPRESENTANTE DO LEGITIMADO PASSIVO NA LIDE, POSIÇÃO QUE SE EXTRAI QUANDO CITA SÉRGIO FERRAZ: “O COATOR É MERO INFORMANTE; POR NÃO SER PARTE, E POR SER AGENTE ADMINISTRATIVO, ESTÁ JUNGIDO AO DEVER DA VERACIDADE”. ADEMAIS, “A AUTORIDADE COATORA NÃO PRECISA SER PARTE PARA ESTAR SUJEITO AO PROVIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NA SIMPLES CONDIÇÃO DE ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA, ELA JÁ ESTÁ APTA JURIDICAMENTE A RECEBER A ORDEM JUDICIAL. O OFÍCIO QUE ENCAMINHA (...) EQUIVALE, ASSIM, A UMA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR ORDEM JUDICIAL (CPC, ART. 234)” (OB. CIT. P. 637).  MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO TAMBÉM DEFENDE A ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA, ENTENDIMENTO CUJA JUSTIFICATIVA É A NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO NA FASE RECURSAL E OS EFEITOS QUE EVENTUAL ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ACARRETA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO SE CONCEDIDA À ORDEM: “LEGITIMADO PASSIVO É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU A DE DIREITO PRIVADO QUE ESTEJA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. A MATÉRIA É CONTROVERTIDA PORQUE, PARA ALGUNS, SUJEITO PASSIVO É A AUTORIDADE COATORA, JÁ QUE ELA É QUE PRESTA INFORMAÇÕES E CUMPRE O MANDADO; NO ENTANTO, ESSE ENTENDIMENTO DEVE SER AFASTADO QUANDO SE OBSERVA QUE A FASE RECURSAL FICA A CARGO DA PESSOA JURÍDICA E NÃO DO IMPETRADO E QUE OS EFEITOS DECORRENTES DO MANDADO SÃO SUPORTADOS PELA PESSOA JURÍDICA E NÃO PELA AUTORIDADE COATORA” (OB. CIT. P. 645).  DE FATO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE SUPORTAR O ÔNUS DA IMPETRAÇÃO SERÁ A PRÓPRIA PARTE LEGÍTIMA, E NÃO A MERA ASSISTENTE DA AUTORIDADE COATORA (RESP N. 135.988-CE, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, RSTJ 102/119), LEMBRAM ARNOLDO WALD E GILMAR FERREIRA MENDES AO ATUALIZAREM A LENDÁRIA OBRA SOBRE MS DE HELY LOPES MEIRELLES (MANDADO DE SEGURANÇA, MALHEIROS, SP, 26ª EDIÇÃO, 2003, P. 58). NO MESMO SENTIDO: “NÃO OBSTANTE, NOTIFICADA À AUTORIDADE COATORA, A PESSOA JURÍDICA À QUAL ELA PERTENCE SERÁ CONSIDERADA CITADA PARA O MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE LOGO, INDEPENDENTEMENTE DE ATO CITATÓRIO ESPECÍFICO” (STJ, EDRESP N. 50.164-2-PE, REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, RSTJ 98/38); STJ, AGRGMC N. 383-RS, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, RSTJ 92/355; “NÃO HÁ QUE SE FALAR, PORÉM, EM LITISCONSÓRCIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E O ENTE PÚBLICO LEGITIMADO, POIS ESTE ÚLTIMO É A PRÓPRIA PARTE, DA QUAL A PRIMEIRA É UM MERO ÓRGÃO” (STJ, RESP N. 99.271-CE, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, RSTJ 93/117); RESP N. 86.030-AM, REL. MIN. PEÇANHA MARTINS, DJU 28.6.99, P. 75; RESP N. 216.678-MS, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 21.2.2000, P. 96; RESP N. 385.214-PR, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 31.3.2003, P. 152; “NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL ELA PERTENCE. A AUTORIDADE COATORA, COMO TAL INDICADA NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, FAZ PARTE DO ENTE PÚBLICO SUJEITO PASSIVO DO MANDAMUS. POR ISSO, A SUA NOTIFICAÇÃO DISPENSA A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE” (STJ, 1ª T., RESP 50164-4-

DOUTOS DESEMBARGADORES DA  CAMARA CÍVIL:

CITEMOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, ADMITINDO EXCLUSIVAMENTE A AUTORIDADE COATORA NO PÓLO PASSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA (...)  - MS, HELY LOPES MEIRELLES (OB. CIT. PP. 57/58); VICENTE GRECO FILHO (APUD ALEXANDRE DE MORAES, CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, ATLAS, SP, 2002, P. 2445), ALEXANDRE DE MORAES (IDEM, IBIDEM), PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, MÉTODO, SP, 9ª ED., 2005, PP. 568/569), J. M. OTHON SIDOU (“HABEAS CORPUS”, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, “HABEAS DATA”, AÇÃO POPULAR: AS GARANTIAS ATIVAS DOS DIREITOS COLETIVOS, FORENSE, RJ, 5ª ED., 1998, P. 169), JOSÉ AFONSO DA SILVA (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, MALHEIROS, SP, 22ª ED., 2003, PP. 444/445), LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO E VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, SARAIVA, SP, 4ª ED., 2001, PP. 140/141) ET AL. COMO RESSALTA ANDRÉ RAMOS TAVARES, (...) MESMO NÃO CONCORDANDO COM A CORTE COMO SE OBSERVOU ANTERIORMENTE, “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM-SE INCLINADO A CONSIDERAR A AUTORIDADE COATORA COMO PARTE E, ADEMAIS, ÚNICA LEGITIMADA” PARA RESPONDER OS TERMOS DA AÇÃO [MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.392-2-DF, LEX, V. 203, P. 127] (OB. CIT. P. 636); A MESMA CORTE TAMBÉM DECIDIU QUE “EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, FALECE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AO ÓRGÃO ESTATAL APONTADO COMO COATOR, SE ESTE NÃO DISPÕE, POR DIREITO PRÓPRIO, (A) DE COMPETÊNCIA PARA PRATICAR O ATO RECLAMADO, OU (B) DE PODER PARA ORDENAR A SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO QUESTIONADA OU (C) DE AUTORIDADE PARA SUPRIR A OMISSÃO INDICADA” (RTJ 165/845). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IGUALMENTE, TAMBÉM JÁ DECIDIU NESTE SENTIDO: “EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO A AUTORIDADE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO, DEU CAUSA À LESÃO JURÍDICA DENUNCIADA E É DETENTORA DE ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS PRÓPRIAS PARA FAZER CESSAR A ILEGALIDADE” (STJ – 3ª SEÇÃO – MS N.º 3.865-6/DF – REL. MIN. VICENTE LEAL, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 22 SET. 1997, P. 46.321); “NO MANDADO DE SEGURANÇA, DEVE FIGURAR, NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, A AUTORIDADE A QUEM SE IMPUTA A AÇÃO, OU OMISSÃO. EXIGÊNCIA DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM” (STJ – 6ª T. – RMS N.º 5.227-3/MA – REL. MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 2 DEZ. 1996, P. 47.721). RESSALTE-SE: O ART. 1.º DA LEI N.º 1.533/51 IDENTIFICA COMO LEGITIMADO PASSIVO EM MS SOMENTE A AUTORIDADE COATORA AO DIZER QUE SE ALGUÉM SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM ÀS FUNÇÕES QUE EXERÇA..., CONSIDERANDO AUTORIDADES, AINDA, OS REPRESENTANTES OU ADMINISTRADORES DAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E DAS PESSOAS NATURAIS OU JURÍDICAS COM FUNÇÕES DELEGADAS DO PODER PÚBLICO (§ 1.º). COMO SE NOTA, DESDE A EDIÇÃO DA LEI ESPECIAL ATÉ SUA HODIERNA PREVISÃO CONSTITUCIONAL NO ART. 5.º, LXIX (“[...] QUANDO O RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO”), NÃO SE ATRIBUIU LEGITIMIDADE PASSIVA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU SEUS ÓRGÃOS FUNCIONAIS COMO PORTADORES DE PERSONIFICAÇÃO ANÔMALA, MAS CAPAZES DE ESTAREM EM JUÍZO SEGUNDO O DIREITO MATERIAL-PROCESSUAL (V. SÍLVIO DE SALVO VENOSA, DIREITO CIVIL, PARTE GERAL, ATLAS, SP, TERCEIRA EDIÇÃO, 2003, PP. 265/270). BEM QUE PODERIA FAZÊ-LO, CASO FOSSE REALMENTE O LEGITIMADO PASSIVO, POIS EM EXCESSO E PROLIXIDADE O LEGISLADOR NÃO COSTUMA DECEPCIONAR!  DE OUTRO LADO A NOVA LEI DIZ (QUANDO DO INGRESSO DESTA AÇÃO NA JUSTIÇA ESSA LEI NÃO EXISTIA): ART. 1O  CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM ÀS FUNÇÕES QUE EXERÇA.  PE, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, V.U., J. 7.12.1994, DJU 6.3.1995, P. 4320). § 1o  equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.  Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O LEGITIMADO PASSIVO É A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SEUS ÓRGÃOS OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXERÇA FUNÇÕES DELEGADAS DO PODER PÚBLICO, NÃO ENCONTRA AMPARO NA PRÓPRIA LMS (A LEI DE 1951). NO ART. 2.º A LEI CONSIDERA FEDERAL A AUTORIDADE COATORA QUANDO AS CONSEQÜÊNCIAS DE ORDEM PATRIMONIAL DO ATO CONTRA O QUAL SE REQUER O MANDADO HOUVEREM DE SER SUPORTADAS PELA UNIÃO FEDERAL OU PELAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS FEDERAIS. UTILIZOU O LEGISLADOR DA ÉPOCA - SEM PREOCUPAÇÃO COM A TÉCNICA LEGISLATIVA - DE INDICAÇÃO DO ENTE QUE SUPORTA PECUNIARIAMENTE O ATO OU OMISSÃO ATACADA PELO PREJUDICADO PARA FINS DE APONTAR TÃO SOMENTE A AUTORIDADE LEGITIMADA A RESPONDER OS TERMOS DA AÇÃO. SÓ ISSO! NÃO QUIS CRIAR LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A DITA AUTORIDADE COATORA E MUITO MENOS ATRIBUIR À PESSOA JURÍDICA EM SENTIDO LATO A LEGITIMIDADE PASSIVA NESSAS DEMANDAS. PROVA DISSO, ADEMAIS, É A REDAÇÃO DO ART. 7.º, I, QUE DETERMINA A NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO, POR SE TRATAR DO PRIMEIRO MOMENTO DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL INFORMANDO QUE CORRE UMA AÇÃO CONTRA O SUJEITO E QUE ELE TEM O ÔNUS DE RESPONDER O CONTEÚDO DO QUE É IMPUTADO CONTRA ELE) DA AUTORIDADE COATORA IMPETRADA, SEM, CONTUDO, MENCIONAR A NECESSIDADE – SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLO DEFESO – DE SE NOTIFICAR (CITAR), TAMBÉM, O PODER PÚBLICO E O PARTICULAR QUE EXERÇA FUNÇÕES DELEGADAS TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO.  PASSARAM-SE, POR OUTRO LADO, MAIS DE CINQÜENTA E OITO ANOS DE VIGÊNCIA DA LMS E HOJE TEMOS UM NOVO REGULAMENTO, ASSIM, AINDA NESTE AGRAVO SE ESTABELECE A DOUTRINA E OS TRIBUNAIS. QUEM SABE NÃO HAJA EM FUTURO PRÓXIMO A EDIÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE PARA QUE SE FINDE DE VEZ A CONTROVÉRSIA, TUDO NA FORMA DA LEI N.º 11.417/2006.  REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI NO 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  O ART. 19, PORÉM, DIZ QUE SE APLICAM AO PROCESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA OS ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE REGULAM O LITISCONSÓRCIO. OBSERVEM SENHORES DESEMBARGADORES QUE O LITISCOSORTIANTE – IDJ, NÃO SE MANIFESTOU. POIS EM TESE O PREJUÍZO FINANCEIRO SERIA DELE, OU NÃO?  QUIS DIZER A LEI SOBRE O LITISCONSÓRCIO, REALMENTE?   LITISCONSÓRCIO ENTRE A AUTORIDADE COATORA E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SEUS ÓRGÃOS E/OU A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO?  OU ENTRE AS AUTORIDADES COATORAS NAS HIPÓTESES EM QUE PODEM FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE DUAS OU MAIS AUTORIDADES QUE ORDENARAM, TÊM COMPETÊNCIA PARA REVOGAR O ATO OU FATO OMISSIVO QUE PREJUDICARAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO LEGITIMADO ATIVO? A LMS (DE 1951) SE REFERIU, DE FATO, ÀS AUTORIDADES COATORAS QUE ORDENARAM E QUE TÊM COMPETÊNCIA PARA REVOGAR O ATO OU FATO OMISSIVO, NÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SEUS ÓRGÃOS OU MESMO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INVESTIDA DE FUNÇÕES TÍPICAS DO PODER PÚBLICO. DEVEM-SE INTERPRETAR OS ARTS. 1.º, § 1.º E 7.º, I, COM EFEITO, EM SUA LITERALIDADE. OS ÚNICOS LEGITIMADOS PASSIVOS, QUANDO FOR O CASO, SÃO AS AUTORIDADES COATORAS EM SENTIDO ESTRITO, DAÍ A INCIDÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO (NECESSÁRIO) NA LMS (V. NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, RT, SP, 7ª ED., 2003, P. 1607, ITEM 4). ÀS VEZES, BASTA À SUBSUNÇÃO A INTERPRETAÇÃO LITERAL, PONTO DE PARTIDA NO DEGRAU DAS TÉCNICAS INTERPRETATIVAS. ESSA É A INTERPRETAÇÃO QUE SE DEVA DAR AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS. PAULO BONAVIDES, ALIÁS, JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A INTERPRETAÇÃO LITERAL COMO MÉTODO DE BUSCA DO COMANDO NORMATIVO, CITANDO A. MERKEL, K. ENGISCH, RUI BARBOSA, JOSÉ PAULO CAVALCANTI, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, SILVIO RODRIGUES, FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA, CARLOS MAXIMILIANO, JOSEF ESSER, DOMINGUES DE ANDRADE, ARTHUR KAUFMANN, MARTIN KRIELE, FRIEDRICH MUELLER, H. SCHAEFFER, BURCKHARDT, PETER BOEHM, FRANZ BYDLINSKY, ENRIQUE ALONSO GARCIA, KARL LARENZ, ET AL (OB. CIT. PP. 313/327).  A PERMISSÃO DA LEI ESPECIAL REPITA-SE, É DIRIGIDA NAS HIPÓTESES EM QUE TANTO O PÓLO ATIVO OU PASSIVO TENHA QUE, NECESSARIAMENTE, SER COMPOSTO POR DIVERSOS SUJEITOS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO (PARTE PROPRIAMENTE DITA OU LEGITIMADOS AD CAUSAM). DESSE MODO, EVENTUAL SUJEITO PREJUDICADO, TAL COMO A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE SUPORTOU O ÔNUS DO MS, PODEM PROMOVER AÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM VIA PRÓPRIA, SOB PENA DE OCORRER UM SOBRESTAMENTO INCONSTITUCIONAL SEGUNDO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 5.º, LXXVIII, DA CF (NA REDAÇÃO DA EC N.º 45/2004, “REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO”), POR FUGIR DA FINALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, ONDE OS ATOS PROCESSUAIS SÃO APERTADOS E HÁ PEQUENÍSSIMA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DE APLICAÇÃO EM PROCEDIMENTOS COMO O COMUM ORDINÁRIO DO CPC, POR EXEMPLO, O § 6.º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO NÃO SE APLICA À ESTRITA VIA DA AÇÃO MANDAMENTAL, POIS O LEGITIMADO PASSIVO É SOMENTE A AUTORIDADE COATORA, SEM O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS AO PARTICULAR PODE SER PROMOVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA COM O ESCOPO DE SE APURAR AS PERDAS E DANOS DO ATO OU FATO OMISSIVO ILEGAL OU ABUSIVO DA AUTORIDADE COATORA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, CUJO LEGITIMADO PASSIVO PODE SER SOMENTE O ESTADO E NÃO SEU LONGA MANUS, QUE É A AUTORIDADE COATORA PARA FINS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO (ART. 15 DA LEI N.º 1.533/51). PODE O CITADO § 6.º, AINDA, SERVIR COMO FUNDAMENTO JURÍDICO AO PRÓPRIO ENTE ESTATAL PREJUDICADO PARA SER AFERIDA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO PERANTE O ERÁRIO (NÃO SE PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO) EM VIA PRÓPRIA, ENTRETANTO.  RESSALTE-SE, OUTROSSIM, NÃO TER SENTIDO FALAR EM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA SUBSCRIÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS COMO, POR EXEMPLO, EVENTUAL RECURSO VOLUNTÁRIO AO TRIBUNAL PELO PROCURADOR DO ENTE EM QUE ESTÁ FUNCIONALMENTE LIGADO O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. TRATA-SE, EM VERDADE, DE EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ART. 133 DA CF). OFICIANDO NA LIDE, TEM A FAZENDA PÚBLICA, REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL POR FORÇA DO ART. 54 DO CPC), A OPORTUNIDADE DE, MAIS TARDE, SE DEFENDER DE EVENTUAL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROMOVIDA PELO PARTICULAR NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI 1.533, OU, AINDA, DE AJUIZAR ELA MESMA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM FACE DO AGENTE PÚBLICO QUE TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA NO CASO CONCRETO E QUE MOTIVOU O PREJUDICADO A IMPETRAR MS CONTRA SEU ATO OU FATO OMISSIVO ILEGAL OU ABUSIVO. A ESPECIFICIDADE DO MS REPISE-SE, NÃO PERMITE QUE O IMPETRANTE PROMOVA AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO TAL COMO OCORRE, POR EXEMPLO, NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE SEGUNDO O ART. 133, I, DO CPC, PODENDO OPTAR ENTRE PROCESSAR O ESTADO EM QUE O MAGISTRADO ESTADUAL ESTÁ VINCULADO (UTILIZANDO-SE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO § 6.º DO ART. 37 DA CF), POR EXEMPLO, OU O PRÓPRIO JUIZ CUJO QUAL SE IMPUTA O PREJUÍZO. NO MS, AO REVÉS, NÃO HÁ ESSA FACULDADE, RECAINDO-SE O PESO DA VIA MANDAMENTAL EM FACE DA AUTORIDADE COATORA, LEGITIMADA AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.  MALGRADO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.392-2-DF, LEX, V. 203, P. 127), AFIRMANDO A TITULARIDADE DO PÓLO PASSIVO EM MS SER SOMENTE DA AUTORIDADE COATORA, SEGUNDO LEMBROU ANDRÉ RAMOS TAVARES (OB. CIT. P. 636), NÃO CUSTA NADA O IMPETRANTE AJUIZAR SEU WRIT EM FACE DA AUTORIDADE COATORA E DO ENTE EM QUE ESTÁ FUNCIONALMENTE LIGADO (ESTADO, MUNICÍPIO, AUTARQUIAS ETC.), DESDE QUE SE POSSA IDENTIFICAR A RESPONSABILIDADE DE CADA (NESTE AGRAVO E NO MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM TAL PROCEDIMENTO FOI FEITO, SE QUALIFICOU AS PARTES DENTRO DE UMA VISÃO MICRO E MACRO DE SUAS RESPONSABILIDADES AO VIOLAR DIREITO LIQUÍDO E CERTO) QUAL PARA QUE NÃO CORRESSE O RISCO DE TER SIDO REJEITADA LIMINARMENTE À AÇÃO MANDAMENTAL CASO O MAGISTRADO ENTENDESSE QUE A TITULARIDADE DO PÓLO PASSIVO SEJA VERBIS GRATIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E NÃO DA AUTORIDADE COATORA CUJO FUNDAMENTO JURÍDICO FOI DIRIGIDO NA PETIÇÃO INICIAL DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, RESOLVENDO CONSEQÜENTEMENTE O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N.º 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

III – 2.1. A2 – DA NOVA ORDEM LEGAL EM SUBSTITUIÇÃO LEI FEDERAL N.º 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

 

DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA  FAÇO SABER QUE O CONGRESSO NACIONAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:     ART. 1O  CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. § 1O  EQUIPARAM-SE ÀS AUTORIDADES, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, OS REPRESENTANTES OU ÓRGÃOS DE PARTIDOS POLÍTICOS E OS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES AUTÁRQUICAS, BEM COMO OS DIRIGENTES DE PESSOAS JURÍDICAS OU AS PESSOAS NATURAIS NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, SOMENTE NO QUE DISSER RESPEITO A ESSAS ATRIBUIÇÕES.   § 2O  NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OS ATOS DE GESTÃO COMERCIAL PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES DE EMPRESAS PÚBLICAS, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.  § 3O  QUANDO O DIREITO AMEAÇADO OU VIOLADO COUBER A VÁRIAS PESSOAS, QUALQUER DELAS PODERÁ REQUERER O MANDADO DE SEGURANÇA.  ART. 2O  CONSIDERAR-SE-Á FEDERAL A AUTORIDADE COATORA SE AS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM PATRIMONIAL DO ATO CONTRA O QUAL SE REQUER O MANDADO HOUVEREM DE SER SUPORTADAS PELA UNIÃO OU ENTIDADE POR ELA CONTROLADA. ART. 3O  O TITULAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE DIREITO, EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS, DE TERCEIRO PODERÁ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA A FAVOR DO DIREITO ORIGINÁRIO, SE O SEU TITULAR NÃO O FIZER, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, QUANDO NOTIFICADO JUDICIALMENTE.  PARÁGRAFO ÚNICO.  O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO SUBMETE-SE AO PRAZO FIXADO NO ART. 23 DESTA LEI, CONTADO DA NOTIFICAÇÃO.  ART. 4O  EM CASO DE URGÊNCIA, É PERMITIDO, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA, FAX OU OUTRO MEIO ELETRÔNICO DE AUTENTICIDADE COMPROVADA.  § 1O  PODERÁ O JUIZ, EM CASO DE URGÊNCIA, NOTIFICAR A AUTORIDADE POR TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO E A IMEDIATA CIÊNCIA PELA AUTORIDADE.  § 2O  O TEXTO ORIGINAL DA PETIÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADO NOS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS SEGUINTES. § 3O  PARA OS FINS DESTE ARTIGO, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO, SERÃO OBSERVADAS AS REGRAS DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.  ART. 5O  NÃO SE CONCEDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO SE TRATAR:  I - DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO;   II - DE DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;  III - DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.  PARÁGRAFO ÚNICO.  (VETADO)  ART. 6O  A PETIÇÃO INICIAL, QUE DEVERÁ PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI PROCESSUAL, SERÁ APRESENTADA EM 2 (DUAS) VIAS COM OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍREM A PRIMEIRA REPRODUZIDOS NA SEGUNDA E INDICARÁ, ALÉM DA AUTORIDADE COATORA, A PESSOA JURÍDICA QUE ESTA INTEGRA, À QUAL SE ACHA VINCULADA OU DA QUAL EXERCE ATRIBUIÇÕES. § 1O  NO CASO EM QUE O DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROVA DO ALEGADO SE ACHE EM REPARTIÇÃO OU ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE A FORNECÊ-LO POR CERTIDÃO OU DE TERCEIRO, O JUIZ ORDENARÁ, PRELIMINARMENTE, POR OFÍCIO, A EXIBIÇÃO DESSE DOCUMENTO EM ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTÊNTICA E MARCARÁ, PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O ESCRIVÃO EXTRAIRÁ CÓPIAS DO DOCUMENTO PARA JUNTÁ-LAS À SEGUNDA VIA DA PETIÇÃO.  § 2O  SE A AUTORIDADE QUE TIVER PROCEDIDO DESSA MANEIRA FOR A PRÓPRIA COATORA, A ORDEM FAR-SE-Á NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DA NOTIFICAÇÃO.  § 3O  CONSIDERA-SE AUTORIDADE COATORA AQUELA QUE TENHA PRATICADO O ATO IMPUGNADO OU DA QUAL EMANE A ORDEM PARA A SUA PRÁTICA.  § 4O  (VETADO)  § 5O  DENEGA-SE O MANDADO DE SEGURANÇA NOS CASOS PREVISTOS PELO ART. 267 DA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. § 6O  O PEDIDO DE MANDADO DE SEGURANÇA PODERÁ SER RENOVADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, SE A DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO LHE HOUVER APRECIADO O MÉRITO.  ART. 7O  AO DESPACHAR A INICIAL, O JUIZ ORDENARÁ:  I - QUE SE NOTIFIQUE O COATOR DO CONTEÚDO DA PETIÇÃO INICIAL, ENVIANDO-LHE A SEGUNDA VIA APRESENTADA COM AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PRESTE AS INFORMAÇÕES;  II - QUE SE DÊ CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, ENVIANDO-LHE CÓPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO;  III - QUE SE SUSPENDA O ATO QUE DEU MOTIVO AO PEDIDO, QUANDO HOUVER FUNDAMENTO RELEVANTE E DO ATO IMPUGNADO PUDER RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO SEJA FINALMENTE DEFERIDA, SENDO FACULTADO EXIGIR DO IMPETRANTE CAUÇÃO, FIANÇA OU DEPÓSITO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO À PESSOA JURÍDICA.  § 1O  DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDER OU DENEGAR A LIMINAR CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  § 2O  NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR QUE TENHA POR OBJETO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, A ENTREGA DE MERCADORIAS E BENS PROVENIENTES DO EXTERIOR, A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS E A CONCESSÃO DE AUMENTO OU A EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.  § 3O  OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, SALVO SE REVOGADA OU CASSADA, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.  § 4O  DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR, O PROCESSO TERÁ PRIORIDADE PARA JULGAMENTO.  § 5O  AS VEDAÇÕES RELACIONADAS COM A CONCESSÃO DE LIMINARES PREVISTAS NESTE ARTIGO SE ESTENDEM À TUTELA ANTECIPADA A QUE SE REFEREM OS ARTS. 273 E 461 DA LEI NO 5.869, DE 11 JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 8O  SERÁ DECRETADA A PEREMPÇÃO OU CADUCIDADE DA MEDIDA LIMINAR EX OFFICIO OU A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO, CONCEDIDA A MEDIDA, O IMPETRANTE CRIAR OBSTÁCULO AO NORMAL ANDAMENTO DO PROCESSO OU DEIXAR DE PROMOVER, POR MAIS DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE CUMPRIREM. ART. 9O  AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA NOTIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, REMETERÃO AO MINISTÉRIO OU ÓRGÃO A QUE SE ACHAM SUBORDINADAS E AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO OU A QUEM TIVER A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO, DO ESTADO, DO MUNICÍPIO OU DA ENTIDADE APONTADA COMO COATORA CÓPIA AUTENTICADA DO MANDADO NOTIFICATÓRIO, ASSIM COMO INDICAÇÕES E ELEMENTOS OUTROS NECESSÁRIOS ÀS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PARA A EVENTUAL SUSPENSÃO DA MEDIDA E DEFESA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO DE PODER.  ART. 10.  A INICIAL SERÁ DESDE LOGO INDEFERIDA, POR DECISÃO MOTIVADA, QUANDO NÃO FOR O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS LEGAIS OU QUANDO DECORRIDO O PRAZO LEGAL PARA A IMPETRAÇÃO.  § 1O  DO INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CABERÁ APELAÇÃO E, QUANDO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COUBER ORIGINARIAMENTE A UM DOS TRIBUNAIS, DO ATO DO RELATOR CABERÁ AGRAVO PARA O ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL QUE INTEGRE.  § 2O  O INGRESSO DE LITISCONSORTE ATIVO NÃO SERÁ ADMITIDO APÓS O DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 11.  FEITAS AS NOTIFICAÇÕES, O SERVENTUÁRIO EM CUJO CARTÓRIO CORRA O FEITO JUNTARÁ AOS AUTOS CÓPIA AUTÊNTICA DOS OFÍCIOS ENDEREÇADOS AO COATOR E AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, BEM COMO A PROVA DA ENTREGA A ESTES OU DA SUA RECUSA EM ACEITÁ-LOS OU DAR RECIBO E, NO CASO DO ART. 4O DESTA LEI, A COMPROVAÇÃO DA REMESSA. ART. 12.  FINDO O PRAZO A QUE SE REFERE O INCISO I DO CAPUT DO ART. 7O DESTA LEI, O JUIZ OUVIRÁ O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE OPINARÁ, DENTRO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO.  COM OU SEM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, OS AUTOS SERÃO CONCLUSOS AO JUIZ, PARA A DECISÃO, A QUAL DEVERÁ SER NECESSARIAMENTE PROFERIDA EM 30 (TRINTA) DIAS.  ART. 13.  CONCEDIDO O MANDADO, O JUIZ TRANSMITIRÁ EM OFÍCIO, POR INTERMÉDIO DO OFICIAL DO JUÍZO, OU PELO CORREIO, MEDIANTE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO, O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA À AUTORIDADE COATORA E À PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. PARÁGRAFO ÚNICO.  EM CASO DE URGÊNCIA, PODERÁ O JUIZ OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 4O DESTA LEI. ART. 14.  DA SENTENÇA, DENEGANDO OU CONCEDENDO O MANDADO, CABE APELAÇÃO. § 1O  CONCEDIDA A SEGURANÇA, A SENTENÇA ESTARÁ SUJEITA OBRIGATORIAMENTE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. § 2O  ESTENDE-SE À AUTORIDADE COATORA O DIREITO DE RECORRER.  § 3O  A SENTENÇA QUE CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE, SALVO NOS CASOS EM QUE FOR VEDADA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.  § 4O  O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA A SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.  ART. 15.  QUANDO, A REQUERIMENTO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA EVITAR GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL AO QUAL COUBER O CONHECIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO SUSPENDER, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, A EXECUÇÃO DA LIMINAR E DA SENTENÇA, DESSA DECISÃO CABERÁ AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUE SERÁ LEVADO A JULGAMENTO NA SESSÃO SEGUINTE À SUA INTERPOSIÇÃO.  § 1O  INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO OU PROVIDO O AGRAVO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, CABERÁ NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA CONHECER DE EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO.  § 2O  É CABÍVEL TAMBÉM O PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE O § 1O DESTE ARTIGO, QUANDO NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A LIMINAR A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO.  § 3O  A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO E SEUS AGENTES NÃO PREJUDICA NEM CONDICIONA O JULGAMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO. § 4O  O PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODERÁ CONFERIR AO PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR SE CONSTATAR, EM JUÍZO PRÉVIO, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E A URGÊNCIA NA CONCESSÃO DA MEDIDA.  § 5O  AS LIMINARES CUJO OBJETO SEJA IDÊNTICO PODERÃO SER SUSPENSAS EM UMA ÚNICA DECISÃO, PODENDO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ESTENDER OS EFEITOS DA SUSPENSÃO A LIMINARES SUPERVENIENTES, MEDIANTE SIMPLES ADITAMENTO DO PEDIDO ORIGINAL.  ART. 16.  NOS CASOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, CABERÁ AO RELATOR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, SENDO ASSEGURADA A DEFESA ORAL NA SESSÃO DO JULGAMENTO.  PARÁGRAFO ÚNICO.  DA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDER OU DENEGAR A MEDIDA LIMINAR CABERÁ AGRAVO AO ÓRGÃO COMPETENTE DO TRIBUNAL QUE INTEGRE.  ART. 17.  NAS DECISÕES PROFERIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA E NOS RESPECTIVOS RECURSOS, QUANDO NÃO PUBLICADO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA DATA DO JULGAMENTO, O ACÓRDÃO SERÁ SUBSTITUÍDO PELAS RESPECTIVAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, INDEPENDENTEMENTE DE REVISÃO.  ART. 18.  DAS DECISÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDAS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS CABE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NOS CASOS LEGALMENTE PREVISTOS, E RECURSO ORDINÁRIO, QUANDO A ORDEM FOR DENEGADA.  ART. 19.  A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE DENEGAR MANDADO DE SEGURANÇA, SEM DECIDIR O MÉRITO, NÃO IMPEDIRÁ QUE O REQUERENTE, POR AÇÃO PRÓPRIA, PLEITEIE OS SEUS DIREITOS E OS RESPECTIVOS EFEITOS PATRIMONIAIS. ART. 20.  OS PROCESSOS DE MANDADO DE SEGURANÇA E OS RESPECTIVOS RECURSOS TERÃO PRIORIDADE SOBRE TODOS OS ATOS JUDICIAIS, SALVO HABEAS CORPUS.  § 1O  NA INSTÂNCIA SUPERIOR, DEVERÃO SER LEVADOS A JULGAMENTO NA PRIMEIRA SESSÃO QUE SE SEGUIR À DATA EM QUE FOREM CONCLUSOS AO RELATOR.  § 2O  O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS AUTOS NÃO PODERÁ EXCEDER DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 21.  O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODE SER IMPETRADO POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, NA DEFESA DE SEUS INTERESSES LEGÍTIMOS RELATIVOS A SEUS INTEGRANTES OU À FINALIDADE PARTIDÁRIA, OU POR ORGANIZAÇÃO SINDICAL, ENTIDADE DE CLASSE OU ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA E EM FUNCIONAMENTO HÁ, PELO MENOS, 1 (UM) ANO, EM DEFESA DE DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS DA TOTALIDADE, OU DE PARTE, DOS SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS, NA FORMA DOS SEUS ESTATUTOS E DESDE QUE PERTINENTES ÀS SUAS FINALIDADES, DISPENSADA, PARA TANTO, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.  PARÁGRAFO ÚNICO.  OS DIREITOS PROTEGIDOS PELO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PODEM SER:  I - COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITO DESTA LEI, OS TRANSINDIVIDUAIS, DE NATUREZA INDIVISÍVEL, DE QUE SEJA TITULAR GRUPO OU CATEGORIA DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BÁSICA;  II - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITO DESTA LEI, OS DECORRENTES DE ORIGEM COMUM E DA ATIVIDADE OU SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA TOTALIDADE OU DE PARTE DOS ASSOCIADOS OU MEMBROS DO IMPETRANTE. ART. 22.  NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA LIMITADAMENTE AOS MEMBROS DO GRUPO OU CATEGORIA SUBSTITUÍDOS PELO IMPETRANTE.  § 1O  O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, MAS OS EFEITOS DA COISA JULGADA NÃO BENEFICIARÃO O IMPETRANTE A TÍTULO INDIVIDUAL SE NÃO REQUERER A DESISTÊNCIA DE SEU MANDADO DE SEGURANÇA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA COMPROVADA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA COLETIVA.  § 2O  NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, A LIMINAR SÓ PODERÁ SER CONCEDIDA APÓS A AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, QUE DEVERÁ SE PRONUNCIAR NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS.  ART. 23.  O DIREITO DE REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA EXTINGUIR-SE-Á DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO IMPUGNADO. ART. 24.  APLICAM-SE AO MANDADO DE SEGURANÇA OS ARTS. 46 A 49 DA LEI NO 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  ART. 25.  NÃO CABEM, NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES NO CASO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 26.  CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 330 DO DECRETO-LEI NO 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, O NÃO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA APLICAÇÃO DA LEI NO 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950, QUANDO CABÍVEIS.  ART. 27.  OS REGIMENTOS DOS TRIBUNAIS E, NO QUE COUBER, AS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVERÃO SER ADAPTADOS ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADO DA SUA PUBLICAÇÃO.  ART. 28.  ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.  ART. 29.  REVOGAM-SE AS LEIS NOS 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951, 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962, 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964, 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966; O ART. 3O DA LEI NO 6.014, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1973, OART. 1O DA LEI NO 6.071, DE 3 DE JULHO DE 1974, O ART. 12 DA LEI NO 6.978, DE 19 DE JANEIRO DE 1982, E O ART. 2O DA LEI NO 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.  BRASÍLIA,  7  DE  AGOSTO  DE 2009; 188O DA INDEPENDÊNCIA E 121O DA REPÚBLICA. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA   TARSO GENRO  - JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI - ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE 10.8.2009

 III – 2.1. A3 – DO VETO:

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

MENSAGEM Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, COMUNICO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO, DECIDI VETAR PARCIALMENTE, POR CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO, O PROJETO DE LEI NO 125, DE 2006 (NO 5.067/01 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS), QUE “DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. OUVIDO, O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELO VETO AOS SEGUINTES DISPOSITIVOS:  PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5O 

“ART. 5O .................................................................

PARÁGRAFO ÚNICO.  O MANDADO DE SEGURANÇA PODERÁ SER IMPETRADO, INDEPENDENTEMENTE DE RECURSO HIERÁRQUICO, CONTRA OMISSÕES DA AUTORIDADE, NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, APÓS SUA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.” 

RAZÃO DO VETO 

“A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE GERAR QUESTIONAMENTOS QUANTO AO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PERÍODO RAZOÁVEL PARA A PRÁTICA DO ATO PELA AUTORIDADE E, EM ESPECIAL, PELA POSSIBILIDADE DA AUTORIDADE NOTIFICADA NÃO SER COMPETENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO.” 

§ 4O DO ART. 6O 

“ART. 6O ..................................................................

..................................................................................... 

§ 4O  SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PELA AUTORIDADE COATORA, O IMPETRANTE PODERÁ EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OBSERVADO O PRAZO DECADENCIAL

RAZÃO DO VETO 

“A REDAÇÃO CONFERIDA AO DISPOSITIVO DURANTE O TRÂMITE LEGISLATIVO PERMITE A INTERPRETAÇÃO DE QUE DEVEM SER EFETUADAS NO CORRER DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS EVENTUAIS EMENDAS À PETIÇÃO INICIAL COM VISTAS A CORRIGIR A AUTORIDADE IMPETRADA. TAL ENTENDIMENTO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, EM ESPECIAL, AO SE CONSIDERAR QUE A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO ATO OU OMISSÃO IMPUGNADOS NEM SEMPRE É EVIDENTE AO CIDADÃO COMUM.”  ESSAS, SENHOR PRESIDENTE, AS RAZÕES QUE ME LEVARAM A VETAR OS DISPOSITIVOS ACIMA MENCIONADOS DO PROJETO EM CAUSA, AS QUAIS ORA SUBMETO À ELEVADA APRECIAÇÃO DOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU DE  10.8.2009

SENHORES DESEMBARGADORES DA  CÂMARA CÍVEL:

Assim, com base nas justificativas acima elencadas se afirma: improcede (fls____?____) a argüição da UVA de preliminar de ilegitimidade do Reitor... Ou seja: “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO APONTADO COATOR...” IMPROCEDÊNCIA.

III – 2.2. – DOS INSTITUTOS.

III – 2.2. A – OS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTÃO ILEGAIS NOS ATOS EM QUE ESTÃO INVESTIDOS (FLS 115/128).

ORA ALEGA A AGRAVANTE QUE NÃO “ASSUMIU DIRETAMENTE (SÓ INDIRETAMENTE?) COM O AGRAVADO... PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS...” FLS _____/_____.    O ENTENDEIMENTO LEGALISTA É: “QUEM ASSUME A RELAÇÃO DE CONSUMO COM O DISCENTE É A ENTIDADE CREDENCIADA PELO GOVERNO DA UNIÃO COMO UNIVERSIDADE. A UVA. E NÃO OS INSTITUTOS”.

O QUE É PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ?

O ART. 48 DA LEI N. 9.394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO – PREVÊ A "VALORAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO". ISTO PORQUE, RECONHECE QUE A "VALIDADE" DO DIPLOMA – GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO – SÃO "PROVA DA FORMAÇÃO RECEBIDA POR SEU TITULAR".  NO ENTANTO, CLARO É QUE APENAS UMA BOA FORMAÇÃO ACADÊMICA NÃO TRADUZ A GARANTIA DO SUCESSO PROFISSIONAL. TODAVIA, COM CERTEZA, A QUALIDADE DE ENSINO É UM REQUISITO MUITO IMPORTANTE PARA TODO ALUNO QUE ASPIRA ALCANÇAR UM FUTURO MELHOR, COM MAIORES CHANCES NO MERCADO DE TRABALHO, SOBRETUDO NUM PAÍS COM POUCAS OPORTUNIDADES COMO O BRASIL. A REALIDADE INCONTESTÁVEL É O MERCADO DE TRABALHO QUE ESTÁ A EXIGIR PROFISSIONAIS CADA VEZ MAIS PREPARADOS, ADVINDOS DE INSTITUIÇÕES QUE SE PREOCUPAM EM OFERECER O ENSINO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR EM CONSONÂNCIA COM A ATUALIDADE, SENÃO À FRENTE DE SEU TEMPO, BALIZADO NAS NECESSIDADES PREMENTES DA SOCIEDADE BRASILEIRA EM CONSTANTE EVOLUÇÃO, EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO. A EXCELÊNCIA DO ENSINO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR É IMPRESCINDÍVEL PARA OS ALUNOS ATUAREM COM SUCESSO NA PROFISSÃO ESCOLHIDA E COM COMPETÊNCIA FRENTE ÀS INCESSANTES BATALHAS DA COMPETITIVA PROFISSÃO E NOS DESAFIOS DA VIDA. NESSE SENTIDO, TEM-SE EM MENTE QUE O "RECONHECIMENTO" DE TÍTULOS ACADÊMICOS E DE TODOS OS CURSOS SUPERIORES NO PAÍS, NÃO SE RESUME À "CHANCELA" ESTATAL DOS ÓRGÃOS EDUCACIONAIS. DITO "RECONHECIMENTO", OCORRE DE DUAS FORMAS AUTÔNOMAS: "FORMAL" E "MATERIAL", E ESTE ÚLTIMO É TÃO RELEVANTE QUANTO O PRIMEIRO, POIS O MERCADO DE TRABALHO E A VIDA EXIGEM SEM COMPLACÊNCIA A "VALIDADE" (MEC/CAPES) E A "QUALIDADE" (EMPREGADOR, MEIO ACADÊMICO, CIENTÍFICO E NAS MUITAS OUTRAS OCASIÕES INUSITADAS). OS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESCREVEM QUE COMPETE AOS ALUNOS REALIZAREM OS PAGAMENTOS DOS VALORES DAS MENSALIDADES, A FREQÜENTAREM E SEREM APROVADOS NAS ATIVIDADES PROGRAMADAS NAS DISCIPLINAS, A CUMPRIREM OS TRABALHOS EXIGIDOS PELA PROGRAMAÇÃO DO CURSO E A SE SUBMETEREM A TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À BOA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, A UM FIM DETERMINADO; ÀS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, POR MEIO DE SEUS PROFESSORES, DE SUA INFRA-ESTRUTURA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E DE SEU PROGRAMA DE ENSINO COMPETEM PROPORCIONAR A FORMAÇÃO ACADÊMICA QUALIFICADA E APROFUNDADA AOS ALUNOS, E AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS CAPACIDADES DE PESQUISA, NO ÂMBITO DOS RAMOS DOS ESTUDOS E DO SABER. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DEVEM ESTAR OBJETIVADAS A EXPANDIREM, QUALITATIVAMENTE, EM DETRIMENTO DA "QUANTITATIVA", O CONHECIMENTO DA CIÊNCIA, INTRINSECAMENTE COM A VOCAÇÃO PARA A QUALIDADE DO ENSINO MINISTRADO. O OBJETIVO AO QUAIS OS ALUNOS DO ENSINO SUPERIOR INVESTEM TEMPO, DINHEIRO E DEDICAÇÃO NO ESTUDO SÃO PARA O APRENDIZADO DO SABER, COM A QUALIDADE DE ENSINO QUE DELE SE ESPERA NOS CURSOS SUPERIORES. NÃO PARA ALCANÇAR APENAS, A APROVAÇÃO NA MATÉRIA, A OBTENÇÃO DE APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS, E FINALMENTE, A DIPLOMAÇÃO COM O TÍTULO. A EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR É UM PROJETO DE FORMAÇÃO DO CIDADÃO E DE EFETIVA AQUISIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, SENDO SEU VALOR RECONHECIDO CONSTITUCIONALMENTE AO "PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA", AO "PREPARO PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA" E PARA "A QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO", COMO MEMBRO DE UM CENTRO DE DIFUSÃO ACADÊMICO-CIENTÍFICA (CF, ART. 205).  DA LEITURA DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO CONSUMERISTA A SEGUIR TRAZIDOS À COLAÇÃO, RESTA CLARA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E OS ALUNOS. SENÃO, VEJAMOS:   "ARTIGO 2º - CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL."   "ARTIGO 3º - FORNECEDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PÚBLICA OU PRIVADA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA, BEM COMO OS ENTES DESPERSONALIZADOS, QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, MONTAGEM, CRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  (...)  2º “- SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA.”  TODO O ALUNO DE CURSOS SUPERIORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ SÃO ASSIM DENOMINADOS DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PÚBLICOS, SÃO CONSUMIDORES NA MEDIDA EM QUE UTILIZAM UM SERVIÇO, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORES FINAIS.  DESTA FORMA, ESTÃO OS PRESTADORES DE ENSINO SUPERIOR, A EXEMPLO DE OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO, OBRIGADOS A FORNECEREM SEUS SERVIÇOS COM QUALIDADE, "ADEQUADOS PARA OS FINS QUE RAZOAVELMENTE DELES SE ESPERAM", BEM COMO SERVIÇOS QUE "ATENDAM AS NORMAS REGULAMENTARES DE PRESTABILIDADE", SOB CONDIÇÃO DE RESPONDEREM A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE, CONFORME PERMISSIVO CONTIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, OS INSTITUTOS APENAS FAZEM UM CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO DE ESFORÇOS PARA VIABILIZAR UMA GESTÃO DESCENTRALIZADA, EMBORA SE REPITA NA ILEGALIDADE. PARA DESENVOLVER ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL TEM QUE ESTAR AUTORIZADO PELO GOVERNO FEDERAL.

DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

A ATIVIDADE REMUNERADA DESEMPENHADA PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NA OFERTA DO ENSINO EDUCACIONAL PRIVADO NO BRASIL SE SUBMETE A TODAS NORMATIVAS DOS ÓRGÃOS DE EDUCAÇÃO NACIONAL E DA AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA QUALIDADE PELO PODER PÚBLICO. ATENDE AINDA, AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170 INC. V). TODAVIA, INICIEMOS ESTE TÓPICO, TRANSCREVENDO A LIÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA ACERCA DA EDUCAÇÃO PRESTADA COMO SERVIÇO PÚBLICO:  "AS NORMAS TÊM, AINDA, O SIGNIFICADO JURÍDICO DE ELEVAR A EDUCAÇÃO À CATEGORIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE AO PODER PÚBLICO IMPENDE POSSIBILITAR A TODOS. DAÍ A PREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PELO ENSINO PÚBLICO, PELO QUE A INICIATIVA PRIVADA, NESSE CAMPO, EMBORA LIVRE, É, NO ENTANTO, MERAMENTE SECUNDÁRIA E CONDICIONADA (ARTS. 209 E 213)." [1]  EM OUTRAS PALAVRAS, O ESTADO PODE DESEMPENHAR POR SI MESMO AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS, OU ESTAS PODEM SER REALIZADAS POR OUTROS SUJEITOS, COMO PREVÊ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ NO ART. 209, ESPECIFICAMENTE À PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PELA INICIATIVA PRIVADA (PORÉM OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA NÃO SÃO AUTORIZADOS COMO ENTIDADES OU ESCOLAS PREPOSTAS DE ENSINO SUPERIOR), COMO VERDADEIRO ALICERCE À PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO, SOB REGIME DE AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DOS CURSOS SUPERIORES: "O ENSINO É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, ATENDIDAS ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: I – CUMPRIMENTO DAS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL; II – AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PÚBLICO." A QUALIDADE DO ENSINO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NA ATUALIDADE É UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO, POSTO QUE RECONHECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PODENDO SER EXIGIDA, COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ALMEIDA, JOÃO BATISTA DE. A PROTEÇÃO JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 2 ED. SÃO PAULO: SARAIVA 2000. CASTRO, FABIANA MARIA MARTINS GOMES DE REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÃO PAULO: RT. N. 44, OUT./DEZ. 2002. CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO / ADA PELLEGRINI GRINOVER... [ET AL]. 6 ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2000. DE LUCCA, NEWTON. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÃO PAULO: QUARTIER LATIN DO BRASIL, 2003. LISBOA, ROBERTO SENISE. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. SÃO PAULO: RT, 2001. MARQUES, CLÁUDIA LIMA. CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O NOVO REGIME DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 4 ED. SÃO PAULO: RT, 2002. MARQUES, CLÁUDIA LIMA; BENJAMIN, ANTONIO HERMAN V; MIRAGEM, BRUNO. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: ARTS. 1O. A 74: ASPECTOS MATERIAIS. SÃO PAULO: RT, 2003. MÜLLER, CÉLIO LUIZ. GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL. SÃO PAULO: ÉRICA, 2004. SANSEVERINO, PAULO DE TARSO VIEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E A DEFESA DO FORNECEDOR. SÃO PAULO: SARAIVA, 2002. SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. 19 ED. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2001)  OS INSTITUTOS PARCEIROS DA UVA SÃO ILEGAIS EM FACE DO DECRETO FEDERAL Nº 5.773/2006.  A REGULAÇÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUTORIZATIVOS DO FUNCIONAMENTO (NÃO É OCASO DOS INSTITUTOS) DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS. DECRETO FEDERAL Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006.  

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.

CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. - ART. 1O  ESTE DECRETO DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.  § 1O  A REGULAÇÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS AUTORIZATIVOS DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS.  § 2O  A SUPERVISÃO SERÁ REALIZADA A FIM DE ZELAR PELA CONFORMIDADE DA OFERTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.   § 3O  A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - SINAES CONSTITUIRÁ REFERENCIAL BÁSICO PARA OS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, A FIM DE PROMOVER A MELHORIA DE SUA QUALIDADE.   ART. 2O  O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR COMPREENDE AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIORES CRIADAS E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA E OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.   ART. 3O  AS COMPETÊNCIAS PARA AS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO SERÃO EXERCIDAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE, PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, E PELA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - CONAES, NA FORMA DESTE DECRETO. PARÁGRAFO ÚNICO.  AS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NESTE DECRETO SERÃO EXERCIDAS SEM PREJUÍZO DAQUELAS PREVISTAS NA ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO INEP, BEM COMO NAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.  ART. 4O  AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, COMO AUTORIDADE MÁXIMA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, COMPETE, NO QUE RESPEITA ÀS FUNÇÕES DISCIPLINADAS POR ESTE DECRETO: I - HOMOLOGAR DELIBERAÇÕES DO CNE EM PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR; II - HOMOLOGAR OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS PELO INEP; III - HOMOLOGAR OS PARECERES DA CONAES; IV - HOMOLOGAR PARECERES E PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS APROVADAS PELO CNE; E V - EXPEDIR NORMAS E INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DE LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS.  ART. 5O  NO QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA OBJETO DESTE DECRETO, COMPETE AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE SUAS SECRETARIAS, EXERCER AS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, EM SUAS RESPECTIVAS ÁREAS DE ATUAÇÃO.   § 1O  NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, ALÉM DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES REGIDAS POR ESTE DECRETO A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA E A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, NA EXECUÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.  § 2O  À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMPETE ESPECIALMENTE: I - INSTRUIR E EXARAR PARECER NOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROMOVENDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS; II - INSTRUIR E DECIDIR OS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS, PROMOVENDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS; III - PROPOR AO CNE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, PELO INEP, DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES; IV - ESTABELECER DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, PELO INEP, DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS; V - APROVAR OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS, ELABORADOS PELO INEP, E SUBMETÊ-LOS À HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; VI - EXERCER A SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE CURSOS DE GRADUAÇÃO, EXCETO TECNOLÓGICOS, E SEQÜENCIAIS; VII - CELEBRAR PROTOCOLOS DE COMPROMISSO, NA FORMA DOS ARTS. 60 E 61; E VIII - APLICAR AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CAPÍTULO III DESTE DECRETO. § 3O  À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA COMPETE ESPECIALMENTE:  I - INSTRUIR E EXARAR PARECER NOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TECNOLÓGICA, PROMOVENDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS; II - INSTRUIR E DECIDIR OS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA, PROMOVENDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS; III - PROPOR AO CNE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, PELO INEP, DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TECNOLÓGICA; IV - ESTABELECER DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, PELO INEP, DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA; V - APROVAR OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA, ELABORADOS PELO INEP, E SUBMETÊ-LOS À HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; VI - ELABORAR CATÁLOGO DE DENOMINAÇÕES DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA; II - APRECIAR PEDIDOS DE INCLUSÃO E PROPOR AO CNE A EXCLUSÃO DE DENOMINAÇÕES DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA DO CATÁLOGO DE QUE TRATA O INCISO VI; VIII - EXERCER A SUPERVISÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR TECNOLÓGICA E DE CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA; IX - CELEBRAR PROTOCOLOS DE COMPROMISSO, NA FORMA DOS ARTS. 60 E 61; E    X - APLICAR AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CAPÍTULO III DESTE DECRETO. ART. 6O  NO QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA OBJETO DESTE DECRETO, COMPETE AO CNE: I - EXERCER ATRIBUIÇÕES NORMATIVAS, DELIBERATIVAS E DE ASSESSORAMENTO DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO; II - DELIBERAR, COM BASE NO PARECER DA SECRETARIA COMPETENTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 4O, INCISO I, SOBRE PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E ESPECÍFICO PARA A OFERTA DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA; III - RECOMENDAR, POR SUA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PROVIDÊNCIAS DAS SECRETARIAS, ENTRE AS QUAIS A CELEBRAÇÃO DE PROTOCOLO DE COMPROMISSO, QUANDO NÃO SATISFEITO O PADRÃO DE QUALIDADE ESPECÍFICO PARA CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS E FACULDADES; IV - DELIBERAR SOBRE AS DIRETRIZES PROPOSTAS PELAS SECRETARIAS PARA A ELABORAÇÃO, PELO INEP, DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES; V - APROVAR OS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES, ELABORADOS PELO INEP; VI - DELIBERAR, POR SUA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, SOBRE A EXCLUSÃO DE DENOMINAÇÃO DE CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO CATÁLOGO DE QUE TRATA O ART. 5O, § 3O, INCISO VII; VII - APLICAR AS PENALIDADES PREVISTAS NO CAPÍTULO IV DESTE DECRETO;  VIII - JULGAR RECURSOS, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NESTE DECRETO; IX - ANALISAR QUESTÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR; E X - ORIENTAR SOBRE OS CASOS OMISSOS NA APLICAÇÃO DESTE DECRETO, OUVIDOS O ÓRGÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.  - CAPÍTULO II - DA REGULAÇÃO - SEÇÃO I - DOS ATOS AUTORIZATIVOS  -  ART. 9. A EDUCAÇÃO SUPERIOR É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS DA EDUCAÇÃO NACIONAL E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DE QUALIDADE PELO PODER PÚBLICO.  ART. 10.  O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E A OFERTA DE CURSO SUPERIOR DEPENDEM DE ATO AUTORIZATIVO DO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DESTE DECRETO.  § 1O SÃO MODALIDADES DE ATOS AUTORIZATIVOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES, BEM COMO SUAS RESPECTIVAS MODIFICAÇÕES. § 2O OS ATOS AUTORIZATIVOS FIXAM OS LIMITES DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.  § 3O A AUTORIZAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE CURSOS, BEM COMO O CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, TERÃO PRAZOS LIMITADOS, SENDO RENOVADOS, PERIODICAMENTE, APÓS PROCESSO REGULAR DE AVALIAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI NO 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004. § 4O QUALQUER MODIFICAÇÃO NA FORMA DE ATUAÇÃO DOS AGENTES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR APÓS A EXPEDIÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO, RELATIVA À MANTENEDORA, À ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DAS ATIVIDADES, HABILITAÇÕES, VAGAS, ENDEREÇO DE OFERTA DOS CURSOS OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO RELEVANTE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EDUCACIONAIS, DEPENDE DE MODIFICAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO ORIGINÁRIO, QUE SE PROCESSARÁ NA FORMA DE PEDIDO DE ADITAMENTO. § 5O HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O ATO AUTORIZATIVO E QUALQUER DOCUMENTO DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO, PREVALECERÁ O ATO AUTORIZATIVO. § 6O OS PRAZOS CONTAM-SE DA PUBLICAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO. § 7O OS ATOS AUTORIZATIVOS SÃO VÁLIDOS ATÉ SESSENTA DIAS APÓS A COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO PELO INEP, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 70. § 8O O PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE RECONHECIMENTO E DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR PRORROGA A VALIDADE DO ATO AUTORIZATIVO PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. § 9O TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NESTE DECRETO OBSERVARÃO O DISPOSTO NA LEI NO 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. § 10.  OS PEDIDOS DE ATO AUTORIZATIVO SERÃO DECIDIDOS TENDO POR BASE O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO E O CONJUNTO DE ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO APRESENTADOS PELAS ENTIDADES INTERESSADAS NO PROCESSO OU SOLICITADOS PELA SECRETARIA EM SUA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. (INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007)  ADMITIR-SE QUE OS INSTITUTOS E OS ARGUMENTOS DA UVA SÃO PROCEDENTES, É COLISÃO COM O ARTIGO.    ART. 11.  O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR OU A OFERTA DE CURSO SUPERIOR SEM O DEVIDO ATO AUTORIZATIVO CONFIGURA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DESTE DECRETO, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS DA LEGISLAÇÃO CIVIL E PENAL. S  § 1O  NA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS ATOS AUTORIZATIVOS EXIGIDOS NOS TERMOS DESTE DECRETO, FICA VEDADA A ADMISSÃO DE NOVOS ESTUDANTES PELA INSTITUIÇÃO, APLICANDO-SE AS MEDIDAS PUNITIVAS E REPARATÓRIAS CABÍVEIS. § 2O A INSTITUIÇÃO QUE OFERECER CURSO ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO, QUANDO EXIGÍVEL, TERÁ SOBRESTADOS OS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO EM CURSO, PELO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68.   § 2O A INSTITUIÇÃO QUE OFERECER CURSO ANTES DA DEVIDA AUTORIZAÇÃO, QUANDO EXIGIDA, TERÁ SOBRESTADOS OS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO EM CURSO, PELO PRAZO PREVISTO NO § 1O DO ART. 68. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.861, DE 2009) § 3O O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DETERMINARÁ, MOTIVADAMENTE, COMO MEDIDA CAUTELAR, A SUSPENSÃO PREVENTIVA DA ADMISSÃO DE NOVOS ALUNOS EM CURSOS E INSTITUIÇÕES IRREGULARES, VISANDO EVITAR PREJUÍZO A NOVOS ALUNOS. § 4O NA HIPÓTESE DO § 3O, CABERÁ RECURSO ADMINISTRATIVO AO CNE, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SEM EFEITO SUSPENSIVO. SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - ART. 12.  AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE ACORDO COM SUA ORGANIZAÇÃO E RESPECTIVAS PRERROGATIVAS ACADÊMICAS, SERÃO CREDENCIADAS COMO: I - FACULDADES; II - CENTROS UNIVERSITÁRIOS; E III - UNIVERSIDADES. ART. 13.  O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR É CONDICIONADO À EDIÇÃO PRÉVIA DE ATO DE CREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. § 1O A INSTITUIÇÃO SERÁ CREDENCIADA ORIGINALMENTE COMO FACULDADE. § 2O O CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE OU CENTRO UNIVERSITÁRIO, COM AS CONSEQÜENTES PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA, DEPENDE DO CREDENCIAMENTO ESPECÍFICO DE INSTITUIÇÃO JÁ CREDENCIADA, EM FUNCIONAMENTO REGULAR E COM PADRÃO SATISFATÓRIO DE QUALIDADE. § 3O O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO UNIVERSIDADE OU CENTRO UNIVERSITÁRIO NÃO IMPEDE O CREDENCIAMENTO SUBSIDIÁRIO COMO CENTRO UNIVERSITÁRIO OU FACULDADE, CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. § 4O O PRIMEIRO CREDENCIAMENTO TERÁ PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS, PARA FACULDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS, E DE CINCO ANOS, PARA UNIVERSIDADES. DOS CURSOS FORA DA SEDE EM PARCERIA COM A UVA.  SERIA LEGAL SE OBSERVASSEM A LEI. SUBSEÇÃO III (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) - DO CREDENCIAMENTO DE CAMPUS FORA DE SEDE - ART. 24.  AS UNIVERSIDADES PODERÃO PEDIR CREDENCIAMENTO DE CAMPUS FORA DE SEDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO ATO DE CREDENCIAMENTO EM VIGOR, DESDE QUE NO MESMO ESTADO. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) 

A UVA NÃO OBSERVA ESTE PRINCÍPIO LEGAL...

 § 1O  O CAMPUS FORA DE SEDE INTEGRARÁ O CONJUNTO DA UNIVERSIDADE E NÃO GOZARÁ DE PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) § 2O   O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE CAMPUS FORA DE SEDE PROCESSAR-SE-Á COMO ADITAMENTO AO ATO DE CREDENCIAMENTO, APLICANDO-SE, NO QUE COUBER, AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS QUE REGEM O PEDIDO DE CREDENCIAMENTO. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) § 3O  É VEDADA A OFERTA DE CURSO EM UNIDADE FORA DA SEDE SEM O PRÉVIO CREDENCIAMENTO DO CAMPUS FORA DE SEDE E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO CURSO, NA FORMA DESTE DECRETO. (INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) OS INSTITUTOS NÃO SÃO CREDENCIADOS.  SUBSEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA - ART. 25.  A ALTERAÇÃO DA MANTENÇA DE QUALQUER INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DEVE SER SUBMETIDA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.   A UVA DEIXA CLARO QUE QUEM MANTEM OS CURSOS SÃO OS INSTITUTOS. ELA APENAS CHANCELA. SERÁ? § 1O  O NOVO MANTENEDOR DEVE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERIDOS NO ART. 15, INCISO I, ALÉM DO INSTRUMENTO JURÍDICO QUE DÁ BASE À TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) § 2O  O PEDIDO TRAMITARÁ NA FORMA DE ADITAMENTO AO ATO DE CREDENCIAMENTO OU RECREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO, SUJEITANDO-SE A DELIBERAÇÃO ESPECÍFICA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. § 3O  É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE CURSOS OU PROGRAMAS ENTRE MANTENEDORAS.  § 4O  NÃO SE ADMITIRÁ A TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA EM FAVOR DE POSTULANTE QUE, DIRETAMENTE OU POR QUALQUER ENTIDADE MANTIDA, TENHA RECEBIDO PENALIDADES, EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PERANTE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.  § 5O  NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, PODERÁ A SECRETARIA SOLICITAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INFORMEM SOBRE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA ENTIDADE QUE CEDE A MANTENÇA, TAIS COMO CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E OUTROS, VISANDO OBTER INFORMAÇÕES CIRCUNSTANCIADAS SOBRE AS CONDIÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 7O, INCISO III, DA LEI NO 9.394, DE 1996, NO INTUITO DE PRESERVAR A ATIVIDADE EDUCACIONAL E O INTERESSE DOS ESTUDANTES. (INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 6.303, DE 2007) A UVA DEIXA CLARO QUE QUEM MANTEM OS CURSOS SÃO OS INSTITUTOS. ELA APENAS CHANCELA. OS INSTITUTOS NÃO SÃO AUTORIZADOS PARA A EDUCAÇÃO SUPERIOR NÃO PODENDO POIS PRESTAR SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR - SUBSEÇÃO I...  DA AUTORIZAÇÃO - ART. 27.  A OFERTA DE CURSOS SUPERIORES EM FACULDADE OU INSTITUIÇÃO EQUIPARADA, NOS TERMOS DESTE DECRETO, DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. § 1O  O DISPOSTO NESTA SUBSEÇÃO APLICA-SE AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS. § 2O  OS CURSOS E PROGRAMAS OFERECIDOS POR INSTITUIÇÕES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA SUBMETEM-SE AO DISPOSTO NESTE DECRETO.  APLICA-SE A UVA E NÃO AOS INSTITUTOS: OS CURSOS DA UVA SÃO LEGAIS POIS SE RESPALDAM NO ORDENAMENTO VIGENTE, O QUE É ILEGAL É ARGUMENTAR QUE OS INSTITUTOS COBRAM PARA UM ALUNO PÚBLICO ESTUDAR EM UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA. ART. 28.  AS UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS, NOS LIMITES DE SUA AUTONOMIA, OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2O E 3O DESTE ARTIGO, INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO SUPERIOR, DEVENDO INFORMAR À SECRETARIA COMPETENTE OS CURSOS ABERTOS PARA FINS DE SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E POSTERIOR RECONHECIMENTO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. § 1O  APLICA-SE O DISPOSTO NO CAPUT A NOVAS TURMAS, CURSOS CONGÊNERES E TODA ALTERAÇÃO QUE IMPORTE AUMENTO NO NÚMERO DE ESTUDANTES DA INSTITUIÇÃO OU MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES DO ATO DE CREDENCIAMENTO. § 2O  A CRIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO E EM MEDICINA, ODONTOLOGIA E PSICOLOGIA, INCLUSIVE EM UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS, DEVERÁ SER SUBMETIDA, RESPECTIVAMENTE, À MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OU DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, PREVIAMENTE À AUTORIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.840 DE 2006) § 3O  O PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO PREVISTA NO § 2O É DE SESSENTA DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO, A REQUERIMENTO DO CONSELHO INTERESSADO.  HTTP://WWW.PLANALTO.GOV.BR/CCIVIL_03/_ATO2004-2006/2006/DECRETO/D5773.HTM

Doutos Desembargadores da Câmara Civil O Decreto citado ainda estar em vigor:

Base da legislação federal do Brasil.

DEC 5.773/2006 (DECRETO DO EXECUTIVO) 09/05/2006

SITUAÇÃO:

 

NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

 

CHEFE DE GOVERNO:

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

ORIGEM:

 

EXECUTIVO

 

FONTE:

 

D.O.U. DE 10/05/2006, P. 6

 

LINK:

 

TEXTO INTEGRAL

 

EMENTA:

 

DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CURSOS SUPERIORES DE GRADUAÇÃO E SEQÜENCIAIS NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.

 

REFERENDA:

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC

 

ALTERAÇÃO:

 

DEC 5.840, DE 13/07/2006: ALTERAM O PAR. 2º DO ART. 28
DEC 6.303, DE 12/12/2007: ALTERA OS ARTS. 5°, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 E 68; A SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO II DO CAPÍTULO II E O ART. 24; A SUBSEÇÃO IV DA SEÇÃO III DO CAPÍTULO II E OS ARTS. 42 E 44; REVOGA OS PARS. 1° E 2° DO ART. 59

DEC 6.861, DE 27/05/2009: ALTERA O PAR. 2° DO ART. 11

 

CORRELAÇÃO:

 

 

 

INTERPRETAÇÃO:

 

 

 

VETO:

 

 

 

ASSUNTO:

 

CRITERIOS, EXERCICIO, FUNÇÃO, ATIVIDADE, REGULARIZAÇÃO, SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, NIVEL SUPERIOR, CURSO DE GRADUAÇÃO, UNIVERSIDADE, AMBITO, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR.

 

CLASSIFICAÇÃO DE DIREITO:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE ENSINO E DE ESTUDO DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
LIBERDADE DE ENSINO E DE ESTUDO

 

OBSERVAÇÃO:

 

 

POR FIM UM PARCEIRO DA UVA VINHA AGINDO DESTA FORMA COMO AGE O IDJ PARCEIRO DA UVA NESTES AUTOS, E ASSIM DECIDIU O GOVERNO FEDERAL:

AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - INTERESSADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ISEAD) UF: PE ASSUNTO: CREDENCIAMENTO DA FACULDADE NÓBREGA, A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO. RELATOR: ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA PROCESSO Nº: 23000.007739/2008-11 E-MEC Nº: 200800177 PARECER CNE/CES Nº: 222/2009 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 6/8/2009 I – RELATÓRIO O PRESENTE PROCESSO TRATA DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DA FACULDADE NÓBREGA, A SER INSTALADA NO MUNICÍPIO DE RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROTOCOLADA NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM ABRIL DE 2008, PELA MANTENEDORA DA IES A SER CREDENCIADA, INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ISEAD). O INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM SEDE E FORO NO MUNICÍPIO DE RECIFE (PE), REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO SOB O Nº 26201542589 E INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 05.013.101/0001-10. MANIFESTAÇÃO DO RELATOR:  DO RELATÓRIO DA SESU CHAMOU A ATENÇÃO DESTE RELATOR O SEGUINTE REGISTRO: OUTRA INFORMAÇÃO IMPORTANTE QUE CONSTA NO RELATÓRIO É QUE A INSTITUIÇÃO MANTÉM UM ESTREITO VÍNCULO, ATRAVÉS DE CONVÊNIOS E OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO, COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ, DO ESTADO DO CEARÁ. VERIFIQUEI, TAMBÉM, QUE SOBRE O CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ (UVA) OS ESPECIALISTAS DO INEP, NO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO Nº 57.870, REGISTRARAM: O INSTITUTO COMEÇOU SUAS ATIVIDADES EM 2002, COM CURSOS SEQÜENCIAIS, E POSTERIORMENTE IMPLANTOU O CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA, EM CONVÊNIO COM A UNIVERSIDADE DO VALE DO ACARAÚ. ESTÁ EM PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO. PARA O PRIMEIRO ANO DE FUNCIONAMENTO ESTÃO PREVISTOS OS CURSOS DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO SOCIAL, OS CURSOS TECNOLÓGICOS EM GESTÃO COMERCIAL, GESTÃO FINANCEIRA, GESTÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E SECRETARIADO. EFETUEI PESQUISA NO SISTEMA E-MEC E PUDE CONSTATAR QUE FOI SOLICITADA AUTORIZAÇÃO APENAS PARA A OFERTA DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO, BACHARELADO (200802732), O QUE NÃO SE COADUNA COM O PREVISTO NO PDI APRESENTADO. ALIÁS, NENHUMA REFERÊNCIA FOI FEITA PELOS AVALIADORES AOS PRAZOS PARA A IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS MENCIONADOS NO PDI NO SEU PRIMEIRO ANO DE VIGÊNCIA (ALÉM DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO). FACE ÀS INFORMAÇÕES ACIMA REGISTRADAS, PROCEDI À ANÁLISE DO PDI APRESENTADO NO PROCESSO E-MEC EM EPÍGRAFE E EXTRAÍ OS SEGUINTES TRECHOS CONSIGNADOS NO SEU HISTÓRICO, REFERENTES À ENTIDADE MANTENEDORA: (...) NESSES CINCO ANOS DE ATUAÇÃO, VÁRIAS AÇÕES FORAM EMPREENDIDAS E NOVOS PROJETOS FORAM INICIADOS. A EXPERIÊNCIA EDUCACIONAL DO ISEAD VEM SENDO AMPLIADA ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE CURSOS E EVENTOS POR ESTE INSTITUTO, QUE POSSUI UM CORPO ANTONIO RONCA – 7739/MZG 3 PROCESSO Nº: 23000-007739/2008-11 DOCENTE DE ALTO NÍVEL, FORMADO POR PROFESSORES PÓS-GRADUADOS, ESPECIALISTAS, MESTRES E DOUTORES. (...) CURSOS SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA O ISEAD CONSCIENTE E CONHECEDOR DE SEU PÚBLICO-ALVO, QUE SE ENQUADRA PRINCIPALMENTE NA POPULAÇÃO DE MENOR PODER AQUISITIVO, OFERECE AOS MESMOS CURSOS SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA, OS QUAIS SÃO CURSOS QUE NÃO POSSUEM A MESMA PROPOSTA DOS CURSOS E PROGRAMAS TRADICIONAIS DE GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, OU EXTENSÃO. ELES SÃO UMA ALTERNATIVA DE FORMAÇÃO SUPERIOR, NA QUAL O ALUNO, APÓS TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO, PODE AMPLIAR SEUS CONHECIMENTOS OU SUA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E INSERIR-SE MAIS RAPIDAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO, JÁ QUE ESTES CURSOS POSSUEM TEMPO MÉDIO DE DURAÇÃO DE DOIS ANOS. O PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO (CEE/PE) CREDENCIA A UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ PARA IMPLANTAÇÃO EM PERNAMBUCO, ATRAVÉS DO ISEAD, DE CURSOS SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA NAS ÁREAS DE: (GRIFO NOSSO) * GESTÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS * GESTÃO DE NEGÓCIOS EM TURISMO E HOTELARIA * GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS * MARKETING ORGANIZACIONAL DESTA FORMA, TODOS OS CURSOS SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA OFERECIDOS PELO ISEAD POSSUEM COMO OBJETIVOS: - FORMAR PROFISSIONAIS, NO CASO, GESTORES NAS DIVERSAS ÁREAS DO CONHECIMENTO; - PROMOVER O ESTÍMULO, DESENVOLVIMENTO E DIFUSÃO DA CULTURA, DO SABER, DO CONHECIMENTO E DA CIÊNCIA; - POSSIBILITAR O DESENVOLVIMENTO SOCIAL, INCLUSIVE ATRAVÉS DA EXTENSÃO, PESQUISA CIENTÍFICA E COMPREENSÃO DO MUNDO E DA HUMANIDADE. - PROPORCIONAR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PROFISSIONAL E ACADÊMICA; - VISA PROMOVER A ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO INTELECTUAL NA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ACADÊMICA EM GESTÃO DE MARKETING ORGANIZACIONAL. - CURSO DE LICENCIATURA PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIES. O CURSO DE LICENCIATURA PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL APRESENTA COMO OBJETIVO QUALIFICAR OS DOCENTES DO ENSINO FUNDAMENTAL EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES, PROMOVENDO O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO E DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, QUANDO AUTORIZADO POR SEUS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO. O CREDENCIAMENTO PELO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SE DEU PELO PARECER Nº 17, DE 15 DE MARÇO DE 2004, DA LAVRA DO CONSELHEIRO ANTÔNIO INOCÊNCIO LIMA. O CURSO TEM DURAÇÃO DE TRÊS ANOS, OFERECIDO NA MODALIDADE ESPECIAL AOS SÁBADOS E AULAS NOS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES E INTEGRA ATIVIDADES TEÓRICAS E DE PRÁTICA DE ENSINO, ALÉM DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO. (GRIFO NOSSO) - CURSO DE PEDAGOGIA O CURSO DE PEDAGOGIA REPRESENTA O ESFORÇO DO ISEAD E DA UVA EM PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO, CONTRIBUINDO DESTA FORMA PARA O PROCESSO DE INCLUSÃO SOCIAL. ESSE SE DESTINA À FORMAÇÃO DE PROFESSORES PARA EXERCER FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NOS CURSOS DE ENSINO MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SERVIÇOS E APOIO ESCOLAR E EM OUTRAS ÁREAS NAS QUAIS SEJAM PREVISTOS CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS. (GRIFO NOSSO) ANTONIO RONCA – 7739/MZG 4 PROCESSO Nº: 23000-007739/2008-11 O CURSO POSSUI 3.200 HORAS E DURAÇÃO DE 3 ANOS E 6 MESES, É MINISTRADO AOS SÁBADOS, EM HORÁRIO INTEGRAL. AS PRÁTICAS DE ENSINO SE DÃO ATRAVÉS DE ATIVIDADES PRÁTICAS E TEÓRICAS, ALÉM DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO. É AUTO-SUSTENTÁVEL FINANCEIRAMENTE PELOS ALUNOS, NÃO DISPONDO DE SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO OU CEARÁ. - CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO (PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU) VISANDO DAR CONTINUIDADE À FORMAÇÃO ACADÊMICA DE SEUS ALUNOS E TAMBÉM POSSIBILITAR O ACESSO A UM MAIOR GRAU DE ESCOLARIDADE À POPULAÇÃO PERNAMBUCANA, O ISEAD POSSUI PROGRAMAS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO. OS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TEM POR OBJETIVO QUALIFICAR PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NAS ÁREAS DE: * PSICOPEDAGOGIA; * GESTÃO ESCOLAR; * EDUCAÇÃO ESPECIAL; * METODOLOGIA E DIDÁTICA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. OS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO POSSUEM 360 HORAS E DURAÇÃO DE UM ANO. AO FINAL DO CURSO, O ALUNO DEVERÁ APRESENTAR UMA MONOGRAFIA ACADÊMICA COMO REQUISITO PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO. PARA O ENTENDIMENTO DA FORMA EM QUE SÃO DESENVOLVIDAS ESSAS ATIVIDADES DE ENSINO, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA A APRESENTAÇÃO DO CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE O ISEAD E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA, QUE É UMA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, RECONHECIDA PELO MEC ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 821/94. A SEDE DA UVA ESTÁ LOCALIZADA NA CIDADE DE SOBRAL, PÓLO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL DA ZONA NORTE DO ESTADO DO CEARÁ. A UVA TEM UMA LARGA EXPERIÊNCIA NO ENSINO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO, ATUANDO EM 10 ESTADOS DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE. EM PERNAMBUCO, A UVA REALIZA CURSOS DE FORMAÇÃO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO EM CONVÊNIO COM O ISEAD. (GRIFOS NOSSOS) ESTE CONVÊNIO, INICIADO EM OUTUBRO DE 2004, E QUE NESSE BREVE PERÍODO DE ATUAÇÃO EM PERNAMBUCO JÁ DESENVOLVEU NÚCLEOS DE ENSINO EM TODAS AS REGIÕES DO ESTADO PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS, COM UMA PROPOSTA PEDAGÓGICA INOVADORA E DE QUALIDADE, UTILIZANDO-SE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PARA PROMOVER INCLUSÃO SOCIAL. COLABORANDO, DESSA FORMA, COM O DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO, POR MEIO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR VOLTADA PARA A POPULAÇÃO DE MENOR RENDA À MARGEM DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – IES. (GRIFO NOSSO) EVENTOS E PROJETOS (...) - CONGRESSO EM EDUCAÇÃO NO ANO PASSADO FOI REALIZADO O PRIMEIRO CONGRESSO EM EDUCAÇÃO, PROMOVIDO PELO ISEAD, NO TEATRO DA UFPE. O EVENTO REUNIU UM PÚBLICO DE MAIS DE 1.700 ALUNOS DOS DIVERSOS NÚCLEOS DE ENSINO DESTE INSTITUTO, DE TODAS AS REGIÕES DE ESTADO. O TEMA ABORDADO NA PALESTRA FOI “O PROFESSOR E A LEITURA DO MUNDO CONTEMPORÂNEO”, APRESENTADO PELO PALESTRANTE CONVIDADO, ESPECIALISTA, DE RENOME NACIONAL, O PROFESSOR HAMILTON WERNECK. É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O EVENTO FOI TOTALMENTE GRATUITO, OS PARTICIPANTES ARCARAM APENAS COM AS DESPESAS DE DESLOCAMENTO. (GRIFO NOSSO) O ISEAD EM PARCERIA COM A UVA TAMBÉM POSSUI ALGUNS PROJETOS PRÓPRIOS QUE APRESENTAM COMO FOCO A PROMOÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS PARA PROMOVER MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA DA SOCIEDADE, PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DE AÇÕES QUE DESENVOLVAM A INCLUSÃO ESCOLAR E ENFATIZE A DIVERSIDADE CULTURAL. ESTES VISAM CONCILIARES OS ASPECTOS PRÁTICOS E TEÓRICOS VIVENCIADOS PELOS SEUS ALUNOS EM ATIVIDADES EXTRACLASSES, ABORDANDO A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO E DAS INTERAÇÕES SOCIAIS NA CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO. ATRAVÉS DE UM TRABALHO QUE CONTEMPLA A INTERDISCIPLINARIDADE, A PARTIR DE CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS DEFINIDOS, A MAIORIA DOS PROJETOS TEM COMO OBJETIVO DESENVOLVER O ESPÍRITO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ALUNOS DA UVA. (GRIFO NOSSO) PARCERIAS (...). ATUALMENTE O ISEAD MANTÉM CONVÊNIO COM AS SEGUINTES INSTITUIÇÕES: IEESF – INSTITUTO EUROPEU DE ESTUDOS SUPERIORES E FORMAÇÃO – WWW.IEESF.COM UVA – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – WWW.UVANET.BR CORECON 3ª REGIÃO – CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – WWW.COFECON.ORG.BR/CORECONPE HOCHSCHULE BREMEN – UNIVERSITY OF APPLIED SCIENCES – WWW.HSBREMEN. DE/DEUTSCH/START.ASP É IMPORTANTE CITAR TAMBÉM AS PARCERIAS EXISTENTES ENTRE O ISEAD E AS DIVERSAS PREFEITURAS MUNICIPAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. VISTO QUE GRANDE PARTE DOS NÚCLEOS DE ENSINO DO ISEAD, PRINCIPALMENTE OS LOCALIZADOS NO INTERIOR, FUNCIONAM EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. VALE RESSALTAR QUE AS PARCERIAS ESTABELECIDAS PELO ISEAD E A UVA COM AS INSTITUIÇÕES LOCAIS DE ENSINO, TIVERAM POR BASE A DEMANDA DE ALUNOS DA LOCALIDADE E O INTERESSE DA LIDERANÇA EDUCACIONAL DA ÁREA. FOI DEVIDO ESTE APOIO QUE O ISEAD VEM CONSEGUINDO INICIAR E MANTER SUAS PARCERIAS. (GRIFO NOSSO) (...) CENÁRIO ATUAL O ISEAD NESSES SEUS CINCO ANOS DE ATUAÇÃO VEM CRESCENDO EM GRANDES PROPORÇÕES DEVIDO À ENORME PROCURA DO SEU PÚBLICO-ALVO PELAS SUAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS. COM UM MERCADO DE TRABALHO EXTREMAMENTE COMPETITIVO, A PROCURA POR UM AUMENTO NA FORMAÇÃO EDUCACIONAL E CONSEQÜENTEMENTE PROFISSIONAL TEM SE TORNADO CADA VEZ MAIS INTENSA E O INSTITUTO, TEM SE UTILIZADO DE TODO O SEU KNOW-HOW ADQUIRIDO COM A REALIZAÇÃO DE SEUS CURSOS PARA EXPANDIR O SEU ÂMBITO DE ATUAÇÃO, ATRAVÉS DA ABERTURA DE MAIS CURSOS E AMPLIAÇÃO DE SEUS NÚCLEOS DE ENSINO. POSSIBILITANDO DESTA FORMA A CADA VEZ MAIS UM NÚMERO MAIOR DE ESTUDANTES O ACESSO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE. (GRIFO NOSSO) ADOTANDO UMA POSTURA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES EMPREENDEDORAS, A INSTITUIÇÃO ATUA NA BUSCA CONSTANTE DE ATITUDES INOVADORAS, A FIM DE MELHORAR AS SUAS PRÁTICAS DE GESTÃO. ISSO TEM TRAZIDO BONS RESULTADOS PARA O INSTITUTO QUE SE CONSOLIDA CADA VEZ MAIS EM PERNAMBUCO E TEM SEUS CURSOS RECONHECIDOS PELA POPULAÇÃO DEVIDO A SUA QUALIDADE. AS CAMPANHAS DE VESTIBULAR VÊM SUCESSIVAMENTE SUPERANDO AS EXPECTATIVAS, ATRAINDO CADA VEZ MAIS NOVOS ALUNOS PARA O INSTITUTO, QUE ATUALMENTE, JÁ POSSUI APROXIMADAMENTE 6.930 ALUNOS MATRICULADOS EM SEUS CURSOS, DISTRIBUÍDOS EM CADA UM DOS 36 NÚCLEOS DE ENSINO. (GRIFO NOSSO) (...) ACRESCENTO QUE AO EFETUAR PESQUISA NO SITE DESTE CONSELHO OBSERVEI QUE A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, MEDIANTE O PARECER CNE/CES Nº 107/2001, JÁ HAVIA SE MANIFESTADO SOBRE CONVÊNIO DA UVA COM ENTIDADE PRIVADA PARA OFERTA DE CURSO DE GRADUAÇÃO FORA DE SUA SEDE. VEJAMOS O PARECER NA ÍNTEGRA: INTERESSADO: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS – UF: SE ASSUNTO: SOLICITA INFORMAÇÃO A RESPEITO DO CURSO DE PEDAGOGIA OFERECIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ – UVA RELATOR (A): ARTHUR ROQUETE DE MACEDO PROCESSO(S) Nº(S): 23001.000223/2000-71 PARECER Nº: CNE/CES 107/2001 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 30/1/2001 I – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR O PRESENTE TRAZ PEDIDOS DE INFORMAÇÃO, FORMULADOS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SERGIPE, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE E UNIVERSIDADE TIRADENTES-SE, A RESPEITO DO CURSO DE PEDAGOGIA, OFERECIDO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA, SEDIADA EM SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ EM CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO ENSINO E À PESQUISA DE SERGIPE-ASAS, NA CIDADE DE ARACAJÚ, ESTADO DE SERGIPE. INFORMA-SE QUE O PROGRAMA É TEMPORÁRIO, VISANDO À SOLUÇÃO DE PROBLEMAS DE NATUREZA EMERGENCIAL E OFERECIDO EM REGIME ESPECIAL. A ASAS, INSTITUIÇÃO CONVENIADA, É UMA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, NÃO ATUANDO COMO MANTENEDORA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ- UVA, VINCULADA AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, SUBMETE-SE LEGAL E ADMINISTRATIVAMENTE AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. ENTRE OUTROS DOCUMENTOS, INSTRUEM O PROCESSO O MEMO Nº 1009/2000-GAB/SESU/MEC E A INFORMAÇÃO Nº 910/2000-CAC/CONJUR/MEC. A MATÉRIA DIZ RESPEITO AO LIMITE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, EM ESPECIAL AS UNIVERSITÁRIAS, E É OBJETO DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO E DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO. OS DOCUMENTOS ACIMA CITADOS ATENTAM NO QUE TANGE AO SISTEMA DE ENSINO FEDERAL E NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA MEC 752/97 QUE ESTABELECE OS REQUISITOS PARA ATUAÇÃO DAS UNIVERSIDADES FORA DE SUA SEDE, QUE NECESSARIAMENTE DEVE ESTAR CIRCUNSCRITA AOS LIMITES DA UNIDADE FEDERATIVA EM QUE TEM SEDE. NO CASO PRESENTE, ONDE UMA UNIVERSIDADE ESTADUAL, VINCULADA AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO, MEDIANTE CONVÊNIO COM UMA ENTIDADE PRIVADA, PRETENDE A INSTALAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO FORA DE SUA SEDE E DE SUA UNIDADE FEDERATIVA, ENTRE OUTRAS ARGUMENTAÇÕES, APONTAM QUE SE ÀS INSTITUIÇÕES VINCULADAS AO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO NÃO É PERMITIDO ATUAR FORA DOS LIMITES DO ESTADO-MEMBRO QUE TEM SEDE, COM MAIOR RAZÃO NÃO SE PERMITE ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO A EXPANSÃO ILIMITADA DE SUAS ATIVIDADES. SERIA ILÓGICO PERMITIR QUE UMA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL EXERCESSE PRERROGATIVAS DE AUTONOMIA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

POR OUTRO LADO, CONSIDERAM QUE A ENTIDADE PRIVADA QUE PARTICIPA DO AJUSTE ESTÁ BURLANDO O PROCEDIMENTO FORMAL PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO. ASSIM, RECOMENDAM QUE A IMPLANTAÇÃO DO REFERIDO CURSO NÃO DEVA PROSPERAR. DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, JULGAMOS DEVAM SER RESPONDIDAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS E TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA QUE A IMPLANTAÇÃO DO CURSO NÃO OCORRA. BRASÍLIA (DF), 30 DE JANEIRO DE 2001. CONSELHEIRO (A) ARTHUR ROQUETE DE MACEDO – RELATOR (A)

 

ASSIM, POR TER CIÊNCIA DA ATUAÇÃO IRREGULAR DA UVA (VINCULADA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ) EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, REALIZEI DESPACHO INTERLOCUTÓRIO À CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR) DO MEC COM A FINALIDADE DE OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR AQUELA UNIVERSIDADE. ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DESTE RELATOR, A CONJUR ENCAMINHOU, POR MEIO ELETRÔNICO, O PARECER Nº 194/2009-CGEPD, DE 27 DE MARÇO DE 2009, E OS DESPACHOS DA CGEPD/CONJUR DE 8 DE ABRIL DE 2009 E DE 29 DE JUNHO DE 2009. DESTACO QUE ESTE ÚLTIMO DESPACHO DA CONJUR TRATA DE EXPEDIENTE SOBRE A AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA Nº 1.197, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/PE EM FACE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E DO INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO – ISEAD, OBJETIVANDO, EM SÍNTESE, O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE A UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ, INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ, DESENVOLVE, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE PREPOSTO (ISEAD), NO ESTADO DE PERNAMBUCO E COM A ANUÊNCIA DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DESTE ESTADO. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE A ENTIDADE CITADA NO DESPACHO DA CONJUR DE 29/6/2009 (E ESCOPO DE AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA), DENOMINADA INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO (ISEAD), É A MESMA QUE PROPÕE O CREDENCIAMENTO DA FACULDADE NÓBREGA, OBJETO DO PRESENTE PROCESSO. AINDA DO REFERIDO DESPACHO, EXTRAIO TRECHO TRANSCRITO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO PARECER Nº 194/2009-CGEPD:

(...) A ATUAÇÃO E A OFERTA DE CURSOS COMO PREPOSTO DAQUELA UNIVERSIDADE ESTADUAL CONFIGURA IRREGULARIDADE, ALÉM DE CARACTERIZAR UM EXCESSO EM RELAÇÃO AOS LIMITES DO ATO AUTORIZATIVO CONCEDIDO A ELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, CONCLUO NA MESMA LINHA DE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, CONSIGNADA NO PARECER CNE/CES Nº 107/2001 E CORROBORADA COM AS RECENTES MANIFESTAÇÕES CONTIDAS NOS PARECERES DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MEC REFERIDOS, QUE, SE SÃO IRREGULARES AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ENTIDADE MANTENEDORA QUE PROPÕE O CREDENCIAMENTO DE NOVA IES – INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO (ISEAD) –, NO QUE DIZ RESPEITO À ATUAÇÃO E OFERTA DE CURSOS SUPERIORES COMO PREPOSTA DA UVA, O PEDIDO RELATIVO AO PROCESSO EM EPÍGRAFE NÃO PODE PROSPERAR. SUBMETO, ENTÃO, À CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR O SEGUINTE VOTO.

 

II – VOTO DO RELATOR: VOTO CONTRARIAMENTE AO CREDENCIAMENTO DA FACULDADE NÓBREGA, QUE SERIA INSTALADA NA AVENIDA GUARARAPES, Nº 131, BAIRRO SANTO ANTÔNIO, NO MUNICÍPIO DE RECIFE, ESTADO DE PERNAMBUCO, MANTIDA PELO INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (ISEAD), COM SEDE E FORO NO MESMO MUNICÍPIO, DEVENDO A SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO NOTIFICAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DOS DEMAIS ESTADOS ONDE A INSTITUIÇÃO ATUA DO TEOR DESTA DECISÃO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DESTE PARECER. BRASÍLIA (DF), 6 DE AGOSTO DE 2009. CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA – RELATOR.  III – DECISÃO DA CÂMARA A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR APROVA, POR UNANIMIDADE, O VOTO DO RELATOR. SALA DAS SESSÕES, EM 6 DE AGOSTO DE 2009. ANTONIO RONCA – 7739/MZG PROCESSO Nº: 23000-007739/2008-11 CONSELHEIRO PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE – PRESIDENTE CONSELHEIRO MARIO PORTUGAL PEDERNEIRAS – VICE-PRESIDENTE ANTONIO RONCA

 

https://portal.mec.gov.br/dmdocuments/pces222_09.pdf

Conclusão:

Os documentos de fls ­­­­________/__________, são nulos, pois são atos jurídicos viciosos sem observância do princípio da legalidade. Os institutos não podem prestar serviço público educacional sem a devida observância das normas do sistema federal de ensino, pois as universidades federais e as instituições privadas dependem de concessão da união para iniciar atividades acadêmicas, paga ou não.

III – 2.2. B – DOS PARCEIROS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, QUE É UMA ONG.

O IDEEC e o INSTITUTO DOM JOSÉ, não são autorizados pelo MEC e nem pelo Conselho Estadual de Educação para ministrarem ensino superior, e detêm por parte da UVA, um convênio com a universidade sem o devido e precedido processo licitatório – violação em tese a Lei Federal n.º lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: regulamenta o art. 37, inciso xxi, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.

III – 2.2. C – REQUERIDO JUNTO A UNIVERSIDADE O DIREITO A REMATRÍCULA, ESSA, JUNTAMENTE COM O LITISCONSÓRCIO, SE RECUSOU A AUTORIZAR.

Doutos Desembargadores da Câmara Cível:

 

ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS MANDADOS DE SEGURANÇA OCORRERAM VÁRIAS REUNIÕES COM O GOVERNO DO ESTADO, ENTRE OS ANOS DE 2004 E 2008. OBJETIVO DAS REUNIÕES ERA RECONHECER OS DIREITOS DOS HIPOSUFICIENTES. ASSIM, APRESENTAMOS AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES PARA JUSTIFICAR O PORQUÊ DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.

PARA REFLEXÃO QUANDO DO JULGAMENTO EM QUALQUER GRAU DE JUÍZO APRESENTAMOS:

A) CONSIDERANDO QUE JÁ EXAURIMOS TODAS ÀS FASES ADMINISTRATIVAS:  PROCESSOS ADMINISTRATIVOS GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV N.O. 06246977.0; PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: 466/2006-2.A. PRDCEUVARMF; 536/2007-3.A PRDCEUVARMF; 537/2007-3.A.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.A.PRDCEUVARMF E NAS ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077A.REX - 2,078A.REX - 2,079A.REX - 2,080A.REX - 2.081A.REX - 2.189A.REX - 2.190A.REX - 2.191A.REX - 2.192A.REX - 2.193A.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA – DCE-UVA-RMF).  PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PÚBLICOS (SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR): N.O.S: 05.392.930.6 – SEAD-GABGOV;

05.120088.0 – SEAD-GABGOV;

05.120087.2 – SEAD-GABGOV;

05.371.698.1- SEAD-GABGOV;

05.120086.4 – SEAD-GABGOV;

05.120089.9 – SEAD-GABGOV;

05.231.820.6 – SEAD-GABGOV;

05.393.169.6- SEAD-GABGOV;

05.231.947.4 – SEAD-GABGOV;

05.393.215.3- SEAD-GABGOV;

06.07.2738.1. SECITECE - SEAD – CE;

05.393.212.9 – SEAD-GABGOV;

06.07.2740.3..........SECITECE – SEAD;

05.393.214.5 – SEAD-GABGOV;

0607.2739.0 - SECITECE - SEAD – CE;

05.393.213.7 – SEAD-GABGOV;

06.07.2737.3 – SECITECE...

B) CONSIDERANDO QUE O (S) ALUNO (S) DA UVA CITADO (S) NESTE PROCESSO DE AI, ATENDE (M) AOS CRITÉRIOS DENTRO DOS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA JUDICIAL...

ACÓRDÃO, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, JULGAMENTO OCORRIDO EM 06 DE ABRIL DE 2004, NA CIDADE DE RECIFE, ESTADO PERNAMBUCO, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, POR UNANIMIDADE... “DECIDIU APENAS PARA OS ALUNOS, CUJOS CORRESPONDENTES GRUPOS FAMILIARES SEJAM ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA... O DIREITO DE SER ISENTO NA UVA” O ACÓRDÃO FOI PUBLICADO EM 26.10.2004, ÀS 00H00MIN, ATRAVÉS DA GUIA JUDICIAL N.O. 2004.001429, M5373. PROCESSO N.O. 2002.81.00.013652.2.02 - JUSTIÇA FEDERAL. SENDO, POIS... MAIS UMA DAS RAZÕES DE SE REJEITAR OS ARGUMENTOS DO EMBARGO: DEVE A UVA “MANTER A GRATUIDADE (NA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ).

C) CONSIDERANDO A POSIÇÃO DO PARECER 603/2006. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - O CONSELHEIRO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, PROFESSOR JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, CONSIDEROU A POSIÇÃO DA UVA EM PROMOVER CURSOS SEM AUTORIZAÇÃO OFICIAL E COBRAR MENSALIDADES, COMO UM ATO ILEGAL... “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A EXEMPLO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, SOMENTE SE ENCONTRA AUTORIZADA A TOMAR DETERMINADA MEDIDA... ESTABELECIDA EM LEI. CASO NÃO SEJA ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ESTARÁ DESCUMPRINDO A LEI”. O CONSELHEIRO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, PROFESSOR JOSÉ CARLOS PARENTE DE OLIVEIRA, CONSIDEROU A POSIÇÃO DA UVA UM A VIOLAÇÃO: “... DESOBEDECEU AOS SEGUINTES PRECEITOS LEGAIS:...” GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ - CÂMARA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL - RUA NAPOLEÃO LAUREANO, 500 - FÁTIMA - 60411 - 170 - FORTALEZA – CEARÁ PABX (0XX) 85 3101. 2011 / FAX (0XX) 85 3101. 2004 - SITE: HTTP://WWW.CEC.CE.GOV.BR E-MAIL: INFORMATICA@CEC.CE.GOV.BR. 1/17 –

D) CONSIDERANDO QUE COM BASE NO PARECER N.O. 603/2006 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ VISLUMBRA-SE, DESDE LOGO, FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA QUE DENEGOU O PLEITO DO(S) IMPETRANTE(S), ALEGANDO TÃO-SOMENTE QUE ESTA NÃO PODERIA REALIZAR SUAS RE-MATRÍCULAS PELA MERA RAZÃO DE NÃO ESTAREM FINANCEIRAMENTE EM DIAS COM SEUS CURSOS UNIVERSITÁRIOS, E OS VALORES DEVEM SER PAGOS ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS E NÃO A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ. POR QUÊ? 

E) CONSIDERANDO, ENTRETANTO, NÃO HÁ LAIVOS DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, PORQUANTO PREENCHE TODOS OS PRESSUPOSTOS REQUERIDOS DENTRO DO REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE. SÃO ALUNOS DA UVA; E, EM DECORRÊNCIA DE PARECERES DO INSTITUTO PARTICULAR – IDJ A UNIVERSIDADE, DE FORMA ORAL E NÃO ESCRITA HOMOLOGOU O INDEFERIMENTO, EMBORA A IMPETRANTE TENHAM PEDIDO POR ESCRITO E A UNIVERSIDADE SE RECUSOU A FORNECER CERTIDÃO QUE FORME PROVA CONTRA SI; MAIS PARA O MPF DISSE QUE NÃO PODIA REMATRICULAR O IMPETRANTE PORQUE SEU PARCEIRO, O IDJ, DEU PARECER CONTRA. 

F) CONSIDERANDO QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – FOI CRIADA PARA ATENDER AOS ESTUDANTES DO ESTADO DO CEARÁ DE PODER AQUISITIVO IRRISÓRIO, COMO É O CASO DO (A) ORA IMPETRANTE, UMA VEZ QUE QUEM ESTUDA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, COMO É IN CASU, NÃO PODE SER CONSIDERADO, TAXATIVAMENTE, RICO. 

G) CONSIDERANDO, AB INITIO, MERITORIAMENTE, É NECESSÁRIO RESSALTAR QUE A (O, OS) IMPETRANTE (S) DESEJA (M) FAZER (EM) SUA (S) REMATRÍCULA PARA O SEMESTRE SUBSEQUENTES (ASSIM DEVE SER, POIS, O ESCOPO FINAL DA EDUCAÇÃO TRANSCENDE A ESCOLA. SITUA-SE NA ESFERA SOCIAL, DEVENDO SER DEFINIDO EM TERMOS DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES EDUCACIONAIS E BEM-ESTAR DA COLETIVIDADE. A IMPOSSIBILIDADE DE NÃO EFETUAR AS REMATRÍCULAS DOS IMPETRANTES É TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL, HAJA VISTA QUE MALFERE UMA SÉRIE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, QUAIS SEJAM: O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA...).

H) CONSIDERANDO QUE EM RELAÇÃO À UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, O CEE (CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) CONSIDEROU QUE “QUE A UNIVERSIDADE ESTÁ AGINDO ILEGALMENTE EM VÁRIOS ASPECTOS, E PRINCIPALMENTE SENDO UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA SUBDELEGANDO PODERES DO ESTADO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA).

I) CONSIDERANDO QUE EM RELAÇÃO À UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, O REITOR COMO A AUTORIDADE COATORA, AO NÃO PERMITIR A IMPETRANTE QUE EFETUE SUA RE-MATRÍCULA, OFENDE DIREITOS FUNDAMENTAIS E, TAL CONDUTA, NÃO COMPADECE COM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA CARTA MAGNA, TRANSFORMANDO-SE NUMA SITUAÇÃO DEGRADANTE E VEXATÓRIA E AINDA DIZEM QUE “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE”, ARTIGO 5º, INCISO III DA CARTA POLÍTICA VIGENTE.

 

 

(...) Pelas ponderações elencadas é que retornamos a pedir e rogamos pelo indeferimento dos pedidos da agravante no presente agravo de instrumento.

 

É ilegal e abusivo o indeferimento de rematrículas em curso superior público, ao fundamento de que o (a) aluno (a) não “... Pode fazer porque está devendo mensalidades a universidade pública UVA através de instituto(s) (i) legal”.  O (a) aluno (a) está na universidade estudando... Como dizem na universidade... “sem pagar e na marra”. Sempre, e principalmente hoje, preenchem os requisitos indicados no edital do concurso vestibular de origem, posto que o mérito da questão resida, aí sim, no fato de está devendo mensalidades em uma universidade pública estadual. Em assim agindo, a autoridade coatora estará cometendo ato de improbidade a ser apurada em processo próprio em outra esfera de competência, alheia ao MS.  O Reitor está descriminando o (a) impetrante e, portanto, violando preceito constitucional basilar. Noutras palavras: está agindo completamente ao arrepio da lei fundamental e das normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará.   Assevere-se, ainda, que a proibição de re-matrículas da impetrante fere o princípio da continuidade, prevista no artigo 22 do CODECON. Ei-lo: art. 22 - os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifou-se).  Dessa forma, a autoridade coatora (concessionária de serviço público), e a educação é uma concessão pública, de natureza essencial, não pode se desviar dessa função. 

 

Concessão vênia, doutos desembargadores julgadores, a vedação da rematrícula do (a) impetrante no seu curso para o qual foram aprovadas não merece prosperar porquanto eivado de ilegalidade, porque põe à deriva direito líquido e certo albergado na magna carta em vigor. Da ofensa aos preceitos constitucionais - conforme já asseverado fartamente alhures, a conduta da autoridade coatora viola a dignidade da pessoa humana que é princípio fundamental da nação. Somado a isso, a carta constitucional, em seu artigo 6.º se reconhece que a educação é um direito social assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao estado, conforme se vê do art. 205 do pergaminho constitucional, in verbis: “a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.   Destarte, se assim é, não pode a impetrada, universidade UVA, como concessionária de serviço público, impedir que o (a) impetrante, faça as sua(s) re-matrícula(s) no seu curso de origem, para o qual foi aprovada, sob o argumento de que estes estão devendo ao instituto que foram autorizados de forma ilegal a subdelegar a responsabilidade pública da UVA.  Desse modo, portanto, cerceando o direito do (a) impetrante, está violando um dos direitos integrantes da cidadania.  Portanto, por tudo já exposto é plenamente possível a viabilidade jurídica da efetivação das rematrículas em tela, vedando-se, conseqüentemente, qualquer tipo de sanção didático-pedagógica, garantindo-se, inclusive, às rematrículas futuras, nos exatos termos do art. 205 da carta magna, até o final de todo o curso universitário, sem pagar a universidade pública. Em sendo assim, a matéria em discussão repousa na prevalência de dois valores constitucionalmente assegurados: o direito à educação, dever do estado e da família e promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (art. 205). Por conseguinte, tem o (a) impetrante direito assegurado pelo acesso constitucional à educação superior na rede pública, porquanto é dever do estado promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza e de quaisquer outras formas de discriminação, bem como também deve franquear o ensino a todos os cidadãos, com base na igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, garantindo a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.  Se a lei tenta frustrar o acesso à educação através de privilégios ao delegado de serviço público que acaba por inviabilizar o direito constitucionalmente assegurado, deve ler-se a restrição com os olhos do constituinte, não do legislador. Somado a isso, o supremo tribunal federal proclamou que a educação é o direito social constitucionalmente assegurado quando proclamou a legitimidade do ministério público para questionar em juízo os abusos na cobrança de mensalidades escolares.  Destarte, a educação é bem constitucionalmente protegida com o dever do estado e obrigação de todos (cf, art. 205), por isso que a retribuição pecuniária envolve "segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal", conforme recurso extraordinário - 163231 rel. Min. Maurício Corrêa, plenário, DJ-29/6/2001.  Concessão vênia, a atitude da autoridade coatora, conforme narrado supra, viola princípios de índole constitucional, o que, por si só, é capaz de gerar a nulidade da presente proibição de efetivação de rematrícula.  Pontifica CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçadas"- (in breves anotações à CF/88, organização CEPAM, ed. Atlas, 1990, pág. 20). Ressalte-se ainda neste contexto, imprescindível e conclusiva é a análise de JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, pois para ele no tocante aos princípios fundamentais, a CF é rigidíssima. Não podem, a teor do art. 60, § 4º, ser abolidos senão por via revolucionária e, pois, extra constitucional.  Esse,dispositivo expressamente prescreve: não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - A FORMA FEDERATIVA DOS ESTADOS; II - O VOTO DIREITO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; III - A SEPARAÇÃO DOS PODERES; IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.” (GRIFOS NOSSOS). (PRÓ-DOGMÁTICA: POR UMA HIERARQUIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, REVISTA TRIMESTRAL DE DIREITO PÚBLICO, VOL. 1, 1993, MALHEIROS EDITORES, PÁG. 145). Aliás, como bem demonstra LUÍS BARROSO em recente trabalho: “somente há sentido em inscrever na constituição princípios dotados de eficácia jurídica e aptos a se tornarem efetivos, isto é, "a operarem concretamente no mundo dos fatos". (in princípios constitucionais brasileiros, pág. 184).  Logo, indubitavelmente, os princípios, ora ventilados, são auto-executáveis, de eficácia plena, imediata, pois não têm seu alcance reduzido, por nenhuma lei infraconstitucional (e, portanto, não é de eficácia contida), bem como não é de eficácia limitada, pois não depende de lei ordinária integrativa para sua eficácia.  Desta forma, a proibição dos acadêmicos darem continuidade aos estudos, em virtude de tão-somente não preencherem os requisitos de imposição de pagar mensalidades em uma universidade pública – que não foi autorizada por lei, constitui-se em um comportamento indevido, já que o(s) impetrante(s) não consegue(m) se rematricular no(s) seu(s) curso(s) para o qual (is) foi (ram) aprovado(s) no(s) vestibular (es), quando da data para tal fim.  A situação do (os) impetrante(s) é similar a de muitos alunos que estão cursando, atualmente, o ensino superior na universidade pública uva.

 

DOUTOS DESEMBARGADORES DA  CAMARA CÍVIEL...

 

Diante da exaustiva exposição, requer-se junto ao senhor Desembargador Relator, e senhores Desembargadores Reunidos em Câmara Cível, demonstrar que estes institutos estão (estavam?) se beneficiando de um Decreto Estadual (agora não podem mais), pois a UVA  por força do Decreto Estadual (podia cobrar, mais delegava poderes aos institutos para que estes cobrassem). Os institutos são pessoas (institutos) ligadas ao ciclo pessoal do Magnífico Reitor da UVA, onde se encontra por trás o senhor Deputado José Teodoro, mentor desta engenharia... “tudo pela educação”.

 

Finalmente,

 

Requer-se as Vossa Excelências, considerarem improcedente os argumentos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e no mérito garantir a liminar e seus efeitos nos termos exarados pelo Magistrado da  2;a; Vara de Justiça da Comarca de Sobral.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Fortaleza,  30 de outubro de 2009.

 

 

 

 

 

GILBERTO MARCELINO MIRANDA

Advogado OAB-CE 3205 - CE

 

 

 

 

PRTFN/3100036/137-137-310310/2009/assejur