E S T A T U T O 2006

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Sunday, October 22, 2006


JURISDIÇÃO DO DCEUVARM É FORTALEZA, TODO O ESTADO DO CEARÁ, COM DELEGAÇÕES EM OUTROS ESTADOS. RAIO DE ATUAÇÃO: NACIONAL.

CONHEÇA NOSSO ESTATUTO QUE ABAIXO SE PUBLICA.
ESTATUTO DE 2006 - REVOGA-SE O ESTATUTO DE 2004.

Nos termos do Artigo. 253 do Estatuto "Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais; e de acordo com o Artigo. 254 do Estatuto "Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais".

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.o. Fica constituído o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como uma associação civil, não corporativa, pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, nos termos dos artigos 53 à 61 da LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil Brasileiro.
Artigo 2.o. Não há, entre os associados do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 3.o. Sob pena de nulidade, o presente estatuto e o regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, conterá:
I - a denominação;
II - os fins;
III - a sede da associação;
Artigo 4.o. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
Artigo 5.o. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá os direitos e deveres dos associados;
Artigo 6.o. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá as fontes de recursos para sua manutenção;
Artigo 7.o. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
Artigo 8.o. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Artigo 9.o. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá que os associados devem ter iguais direitos, porém poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Artigo 10. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá que a qualidade de associado é intransmissível, porém o colegiado competente dentro do DCEUVARMF poderá dispor ao contrário.
Artigo 11. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá que o associado que for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do colegiado competente dentro do DCEUVARMF que poderá dispor ao contrário.
Artigo 12. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, definirá que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no regimento; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 13. Da decisão do órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, que de conformidade com o regimento geral, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral no prazo de 10 dias.
Artigo 14. Nenhum associado do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no regimento geral.
Artigo 15. Compete privativamente à assembléia geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - aprovar as contas;
IV - alterar o presente estatuto e o regimento geral quando envolver
matéria patrimonial ou destinação financeira de qualquer espécie.
Artigo 16. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 17. A convocação da assembléia geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, far-se-á na forma do regimento geral, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 18. Dissolvida a associação, DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da lei federal n.o. 10406/2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
Artigo 19. Por cláusula do regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
Artigo 20. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, tiver sede ou filial, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
CAPÍTULO II
DA PESSOA JURÍDICA
DCEUVARMF

Artigo 21. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, manterá parcerias institucionais com organismos e instituições vinculadas às pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Artigo 22. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, entende para efeito do que dispõe o artigo anterior como pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios e as autarquias, as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Artigo 23. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, manterá parcerias institucionais com organismos e instituições definidas como pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Artigo 24. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, manterá parcerias institucionais com organismos e instituições vinculadas às pessoas jurídicas de direito público externo.
Artigo 25. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, entende para efeito do que dispõe o artigo anterior como pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Artigo 26. Todos os projetos do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Artigo 27. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se enquadra como pessoa jurídica de direito privado, na categoria de associação e poderá forma grupos com fins de implantar sociedades diversas, com fins lícitos.
Artigo 28. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá forma grupos com fins de implantar fundações diversas, com fins lícitos.
Artigo 29. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá forma grupos com fins de implantar organizações religiosas, observando a Lei Federal nº 10.825/2003 e Lei Federal nº 10.406/2002.
Artigo 30. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não poderá forma grupos ou associar-se institucionalmente com partidos políticos.
Artigo 31. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, é livre na sua criação, na sua organização, na sua estruturação interna e principalmente no seu funcionamento, sendo vedado ao qualquer um dos poderes públicos negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento(Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003).
Artigo 32. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará disposições concernentes às associações, e utilizará subsidiariamente às disposições concernentes às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Código Civil Brasileiro, nos termos do artigo 44, Parágrafo Único da Lei Federal nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 - Código Civil Brasileiro, combinada com Lei Federal nº 10.825, de 22.12.2003.
Artigo 33. Começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado, DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, não dependendo de autorização ou aprovação do Poder Executivo, através da Universidade Estadual Vale do Acaraú, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo, no futuro.
Artigo 34. Decai em três anos o direito de anular a constituição do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Artigo 35. A pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se obriga aos atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no presente estatuto, regimento geral e no ato constitutivo escritura pública de constituição, que é facultada.
Artigo 36. A pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não têm administração coletiva, às decisões se tomarão pela Curadoria Geral na pessoa de seu Presidente Curador Geral, ou e, pela Delegação de Poderes que será conferido ao Presidente da DIRETORIA EXECUTIVA da entidade DCEUVARMF nos termos do regimento geral, nos seus artigos 633 ao 721, da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006, e da Resolução n.o. 26/2005, além e da escritura pública e da escritura particular de constituição do DCEUVARMF.
Artigo 37. Decai em três anos o direito de anular as decisões do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, a que se refere o artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Artigo 38. Se a Presidência da DIRETORIA EXECUTIVA da entidade DCEUVARMF nos termos do regimento geral, nos seus artigos 633 ao 721, da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006, e da Resolução n.o. 26/2005, além e da escritura pública e da escritura particular de constituição do DCEUVARMF, que recebe delegação de poderes para a administração da pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, vier a faltar, o Presidente Curador Geral, assume todas às funções delegadas ao Presidente, pelo regimento geral.
Artigo 39. Em caso de abuso da personalidade jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o associado solicitar a um juiz de direito que decida, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios do DCEUVARMF.
Artigo 40. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para o funcionamento do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, aplicam-se, no que couber, às previsões do Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF.
Artigo 41. Ficam autorizados por conta de que estão em cursos, processos diversos de acordos internacionais entre entidades educacionais universitárias, associações profissionais, associações acadêmicas, associações cientificas, associações culturais; associações de serviços e o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, organismos estes constituídos nos termos previstos no artigo 24 deste estatuto, e que estão sediadas nos países Itália; Alemanha; França; Inglaterra; Suíça e Portugal.
§ 1o Far-se-á, os acordos previstos neste artigo, com observância ao Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público, e quando couber o Direito Internacional pátrio.
§ 2o O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, para realizar convênios diversos com organismos constituídos nos termos previstos no artigo 24 deste estatuto, deverá estar cadastrado na Agência Brasileira de Cooperação - Internacional, do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.
§ 3o O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, solicitará ao Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil, o envio de Troca de Notas Diplomáticas junto as Embaixadas dos governos citados no artigo 41 deste estatuto.
Artigo 42. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deverá dar ciência pública a sociedade civil brasileira nacional, regional ou local, de acordo com os interesses em questão, das suas pretensões de realizar convênios internacionais diversos com organismos constituídos nos termos previstos no artigo 24 deste estatuto.
Artigo 43. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deverá dar ciência pública ao Ministério da Fazenda da República Federativa do Brasil, de qualquer convênio financeiro que seja realizado no exterior e ingresse recursos através de moeda estrangeira.
Artigo 44. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará concorrentemente às disposições previstas na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 45. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, utilizará concorrentemente às disposições previstas na Resolução n.o. 74/2006 da PRCII- DCEUVARMF(Artigos 107; 109; 112 e 113 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 46. O regimento interno da Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deve regular os procedimentos previstos nos artigos 41, § 1o, § 2o , § 3o ; 42 e 43, do presente estatuto(Artigos 7º; 12, VI; 14 ao 45 da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).
Artigo 47. O regimento geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, deve supletivamente regular os procedimentos previstos nos artigos 41, § 1o, § 2o , § 3o ; 42 e 43, do presente estatuto., em comum acordo com a Curadoria Geral do DCEUVARMF.
Artigo 48. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como associação, assegura a estrutura administrativa prevista nas disposições da Resolução n.o. 74/2006 da PRCII - DCEUVARMF, e que devem estar definida de forma regular no regimento geral(Artigos 117; 118; 119 e 120 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 49. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, será representado de forma ativa e passiva, judicial e extrajudicial, junto às administrações públicas federal, estaduais e municipais pela Curadoria Geral do DCEUVARMF(Artigos 7º e 12, VI da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).
Artigo 50. Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, poderá a critério do interesse da administração delegar poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, junto às administrações públicas federal, estaduais e municipais, a membros da administração do DCEUVARMF com funções institucionais previstas no regimento geral, ou em ato juridicamente válido previsto em lei(Artigos 7º e 12, VI da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro).
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CAPÍTULO III
DA CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF

Artigo 51. Fica instituída à Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, como órgão supremo da administração política, e não executiva dos objetivos da entidade e responsável pela fiscalização de toda à legalidade das ações da organização.
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão supremo da administração executiva dos objetivos da entidade e responsável pela fiscalização de toda à legalidade das ações da organização, é à Presidência da DIRETORIA EXECUTIVA da entidade DCEUVARMF nos termos do regimento geral, nos seus artigos 633 ao 721, da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006, e da Resolução n.o. 26/2005, além e da escritura pública e da escritura particular de constituição do DCEUVARMF, que recebe delegação de poderes para a administração da pessoa jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF.
Artigo 52. A Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, é um órgão que será constituído por um Curador Geral e sete conselheiros, nomeados pelo Curador Geral, entre os fundadores do diretório, devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 53. A Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, nomeará sete conselheiros suplentes para substituir os conselheiros titulares na sua ausência ou nos impedimentos legais e formais.
Artigo 54. A Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não estar obrigada a nomear somente os identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João Machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005, quando estes demonstrarem interesse de não participar, ou não forem localizados.
Artigo 55. É dever da Curadoria Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF proteger à PERSONALIDADE e a CAPACIDADE da entidade nos termos deste estatuto, do regimento geral, seu regimento e em face das Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Artigo 56. Em caso de abuso da personalidade jurídica DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, caracterizado pelo desvio de finalidade o Presidente Curador Geral deverá decretar através de processo administrativo interno a INTERVENÇÃO no DCEUVARMF e nomear interventores em número que atenda à solução do problema denunciado.
Artigo 57. O associado pode solicitar ao Presidente Curador Geral que decida, a vista requerimento quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações dos administradores ou sócios do DCEUVARMF, sejam suspensas por contrair a lei e os regimentos do diretório.
Artigo 58. É dever da Curadoria Geral do DCE-UVA-RMF, assegurar que toda pessoa seja capaz de direitos e deveres no âmbito do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 59. Havendo a hipótese do artigo 39 deste estatuto, é competência do Presidente Curador Geral intervir na gestão administrativa da entidade independente de processo judicial.
Artigo 60. O Regimento da Curadoria Geral do DCEUVARMF definirá seus objetivos e sua estrutura institucional.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO DCEUVARMF

Artigo 61. O Regimento da Curadoria Geral do DCEUVARMF definirá que com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade do diretório são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Artigo 62. A Curadoria Geral do DCEUVARMF, pode exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do diretório, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Artigo 63. O nome da pessoa jurídica - DCEUVARMF, não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Artigo 64. Sem autorização, não se pode usar o nome da pessoa jurídica - DCEUVARMF, em propaganda comercial.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na aplicação deste capítulo serão observadas às regras jurídicas da Lei Federal nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Código de Processo Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO DCEUVARMF
EM NOTÁRIO PÚBLICO

Artigo 65. O registro do DCEUVARMF será feito em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas nos termos dos Artigos 120, incisos I à VI e 121 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público - e em consonância com à Lei Federal n.o. 9.042, de 9 de maio de 1995.
Artigo 66. A denominação da entidade é: DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF.
Artigo 67. O DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não possuirá fundo social, porém poderá instituir fundos pecuniários com fins de atingir objetivos institucionais.
Artigo 68. A existência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, será por tempo indeterminado de duração.
Artigo 69 O endereço da sede do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, é na Rua Dr. Fernando Augusto, n.o. 877 - Casa II - Bairro Santo Amaro, cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, CEP 60.540.260.
Artigo 70. A entidade DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se administra através dos órgãos previstos neste estatuto e nos seus regimentos específicos.
Artigo 71. A entidade DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se será representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente, através dos órgãos previstos neste estatuto e nos seus regimentos específicos.
Artigo 72. A entidade DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se será representada extrajudicialmente, ativa e passivamente, através dos órgãos previstos neste estatuto e nos seus regimentos específicos.
Artigo 73. O estatuto e os regimentos específicos do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, são reformáveis nos termos por eles definidos.
Artigo 74. Os membros do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não respondem pelas obrigações sociais da entidade, salvo casos específicos definidos no estatuto e nos regimentos específicos da entidade.
Artigo 75. As condições para extinção do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, nos casos específicos, são definidos no estatuto e nos regimentos específicos da entidade.
Artigo 76. Os fundadores do DCEUVARMF são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 77. O presente estatuto do DCEUVARMF, para seu registro em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, não está obrigado à publicação em Jornal oficial ou comercial nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 e Lei Federal n.o. 9.042, de 9 de maio de 1995.
Artigo 78. O DCEUVARMF estará presente nos 184 municípios do Estado do Ceará, e terá uma Superintendência Regional na cidade de Sobral, município onde se encontra instalada à Universidade Estadual Vale do Acaraú.
§ 1o. Em cada um dos 184 municípios do Estado do Ceará, o DCEUVARMF terá um Diretor Municipal de Políticas Estudantis.
§ 2o. Compete ao Diretor Municipal de Políticas Estudantis, assegurar o cumprimento das políticas do DCEUVARMF, na sua região, fazendo às vezes da diretoria da entidade, porém usando da moderação consuetudinária.
§ 3o. Compete ao Diretor Municipal de Políticas Estudantis, assegurar o cumprimento dos direitos previstos na Resolução n.o. 30/2005, do DCEUVARMF, que dispõe sobre à meia passagem nas macroregiões do Ceará.
§ 4o. Compete ao Diretor Municipal de Políticas Estudantis, quando autorizado pela CIE.DCEUVARMF, expedir às cédulas de identificação estudantil do DCEUVARMF, na sua região, fazendo às vezes da CIE/DCEUVARMF.
Artigo 79. A sigla DCEUVARMF representa à expressão Diretório Central dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, e é independente do DCE UEVA que se encontra sediado na cidade de Sobral, município onde se encontra instalado os Conselhos Administrativos superiores da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Artigo 80. O DCEUVARMF se estabelece na sua representatividade e legitimidade com base na Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providência).
Artigo 81. O DCEUVARMF se filiará à União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, que se constitui em uma entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Artigo 82. O DCEUVARMF se filiará as Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Artigo 83. O DCEUVARMF se filiará ao Diretório Central dos Estudantes - DCE UEVA, e o reconhece como uma entidade representativas do conjunto dos estudantes da UEVA em Sobral.
Artigo 84. Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior da UEVA em Sobral e da UVA nas outras regiões, o direito de se filiar ao DCEUVARMF.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica assegurado aos estudantes de cada curso de nível superior da UNIFOR - Universidade de Fortaleza, UFC - Universidade Federal do Ceará, UECE - Universidade Estadual do Ceará, URCA - Universidade Regional do Cariri, FGF - FACULDADE DA GRANDE FORTALEZA, e outras entidades universitárias, em outras regiões, do ESTADO DO CEARÁ, o direito de se filiar ao DCEUVARMF, como sócio agregado, nos termos da Resolução n.o. 74/2005, dos seus artigos: 487 à 510.
Artigo 85. Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior da UEVA em Sobral e da UVA nas outras regiões, o direito de se filiar ao DCEUVARMF e organizar Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas junto ao DCEUVARMF.
Artigo 86. A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se referem os artigos anteriores serão estabelecidos nos seus estatutos ou regimentos específicos no caso de CAs ou Das.
CAPÍTULO VI
DOS OBJETIVOS DO DCEUVARMF

Artigo 87. Os objetivos do DCEUVARMF, são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005(Artigos 127, I e VII, Parágrafo Único, artigo 129 e artigo 130 da Lei Federal nº 6.015, de 13 de dezembro de 1973 - Lei do Registro Público; Artigos 104 ao 114 da Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro).
Artigo 88. São objetivos do DCEUVARMF, além dos previstos na Escritura Pública de Constituição, Promover à Defesa do Consumidor em Juízo nos termos do CDC.
Artigo 89. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo pelo DCEUVARMF
Artigo 90. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do CDC, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do CDC os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Artigo 91. Para os fins do artigos 81, parágrafo único, e 100, parágrafo único do CDC, são legitimados concorrentemente(Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995), o DCEUVARMF(especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC)como associação legalmente constituídas há mais de um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear.
Artigo 92. Sempre que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido o DCEUVARMF estará presente no polo da ação.
Artigo 93. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Artigo 94. Assegurar para os seus associados os benefícios dos direitos conquistados pelo DCEUVARMF, expedindo à cédula de identificação estudantil, para os benefícios legais facultados pelas leis:
Lei Orgânica de Fortaleza. artigo 185 Parágrafos Primeiro e Segundo.
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.062, de 25.03.1986;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.498, de 29.09.1989;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 6.701, de 01.08.1990;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 7.478, de 23.12.1993;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.130/1998;
Lei Municipal de Fortaleza, n.o. 8.691, de 31.12.2002;
Decreto Municipal de Fortaleza, n.o. 11.851, de 24 de junho de 2005.
Artigo 95. Emitir às cédulas de identificação estudantil, PARA QUE os associados possam USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS LEGAIS FACULTADOS PELAS:

Leis Estaduais - Ceará. Lei Estadual nº 12.302, de 1994;
Lei Estadual nº 12.323/1994;
Lei Estadual nº 12.869, de abril de 1999;
Lei Estadual nº 13.706 de 2005.
Artigo 96. Representar os associados do DCEUVARMF nos termos do Código de Processo Civil, no seu artigo 6.o, combinado com o artigo 81, Parágrafo único, inciso I e II da Lei Federal n.o. 8.078/1990; Lei Federal n.o. 1.134, de 1950(representação de associados), publicada no Diário Oficial da União em, 20 de junho de 1950;
Artigo 97. Representar em face do que for facultado na Lei Federal n.o. 4.717, de 29 de junho de 1965(Ação Popular).
Artigo 98. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 1o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
§ 2o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de segurança coletivo, observando que nos termos da Constituição Federal, este remedium juris, pode ser impetrado por organização associativa, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 3o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
§ 4o. O DCE-UVA-RMF, atráves da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA desenvolverá uma divisão em que possa interpor pedido de habeas data, com fins de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Artigo 99. Representar em face do que for facultado na Lei Federal nº 9.008, de 21.3.1995.
Artigo 100. Representar em face do que for facultado na Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de 1985 e Decreto Federal n.o. 861, de 9 de julho de 1990(SNDC/Ministério da Justiça).
Artigo 101. Os objetivos do DCEUVARMF, são os previstos e devidamente identificados na Escritura Pública de Constituição do DCEUVARM, lavrada no Cartório João machado - Livro B - 142 folhas 101, de 02 de junho de 2005; os objetivos previstos neste estatuto e os objetivos previstos na Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. que fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF.
Artigo 102. Entre os objetivos do DCEUVARMF estão, promover a defesa dos interesses previstos na LEI Federal No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências - Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
Artigo 103. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, têm por objetivos:
I - Patrocinar os interesses do Corpo Discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
II - Promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
III - Preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio cultural, moral e material da Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Artigo 104. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, constituem-se como uma associação não corporativista, pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Artigo 105. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, como entidade associativa, quando expressamente autorizada pelos membros, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Artigo 106. Além de outras normas legalmente aprovadas, o Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, regular-se-á também, pelas regras que se encontram no chamado Estatuto(Resolução n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004 e Resolução n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004, aprovam os termos do estatuto do DCEUVARMF e dá outras providências)que se encontra definido nos termos seguintes:
CAPÍTULO I -
DO DIRETÓRIO -
Artigos.......................1.o......28.......
CAPÍTULO II -
DA DENOMINAÇÃO -
Artigos.......................29................
CAPÍTULO III -
DO FUNDO SOCIAL
Artigos.......................30 à 32...........
CAPÍTULO IV -
DA FINALIDADE
Artigos.......................33 à 51...........
CAPÍTULO V -
DA SEDE -
Artigos.......................52 à 56...........
CAPÍTULO VI -
DA DURAÇÃO -
Artigos.......................57 à 58...........
CAPÍTULO VII -
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO -
Artigos.......................59 à 74...........
CAPÍTULO VIII -
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigos.......................75 à 89...........
CAPÍTULO IX -
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA -
Artigos.......................90 à 150..........
CAPÍTULO X -
DA REFORMA DO ESTATUTO -
Artigos.......................151 à 157.........
CAPÍTULO XI -
DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS DA SOCIEDADE -
Artigos.......................158 à 159.........
CAPÍTULO XII -
DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO -
Artigos.......................160 à 161.........
CAPÍTULO XIII - DOS FUNDADORES -
Artigos.......................162 à 163.........
CAPÍTULO XIV -
DO NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA
E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL -
Artigos.......................164 ..............
CAPÍTULO XV -
DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS -
Artigos.......................165 à 170.........
CAPÍTULO XVI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS -
Artigos.......................171 à 172.........
SEÇÃO I -
DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL -
Artigos.......................173 à 210.........
SEÇÃO II -
DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL -
Artigos.......................211 à 244.........
SEÇÃO III - DA BIBLIOTECA VIRTUAL -
Artigos.......................245 à 251.........
SEÇÃO IV -
DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E
INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO -
Artigos.......................252 à 253.........
SEÇÃO V -
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA -
Artigos.......................254 à 258.........
SEÇÃO VI -
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA -
Artigos.......................259 à 264.........
Artigo 107. O Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, DEFENDERÁ na prática, integralmente, os princípios estatuídos no(...) - TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - da constituição federal de 1988.
Artigo 108. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição que desenvolverá um espírito de luta dos importantes direitos e deveres dos alunos de graduação e de pós-graduação, da Universidade Estadual Vale do Acaraú, visando um aproveitamento mais eficiente de sua permanência na Universidade.
Artigo 109. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, é uma instituição destinada a participação institucional dos acadêmicos dos cursos seqüenciais, e dos cursos de graduação mantidos pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, no Brasil e no Exterior, nos termos do Regimento da Universidade Estadual Vale do Acaraú, que dispõe sobre os cursos de graduação e de pós-graduação.
Artigo 110. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza - DCEUVARMF, desenvolverá esforços junto às autoridades acadêmicas da Universidade e junto ao Governador do Estado do Ceará, para sempre assegurar uma melhor qualidade de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 111. Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, tem como fins, além do que prevê o regimento geral(de acordo com às Resoluções n.os 2 e 11, de 11 de dezembro de 2004), manter:
a) NÚCLEO DE ESTUDO EM CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
CRIMINAL;
b) DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS;
c) Uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL;
d) Uma BIBLIOTECA VIRTUAL;
e) Uma DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO;
f) Projetos de EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA;
g) Uma COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA;
h) Incorporar ao DCEUVARMF, sem ônus: o CENTRO ACADÊMICO DE
PSIQUIATRIA E PSICANÁLISE PROFESSOR DOUTOR SIGMUND FREUD, nos termos do protocolo 181182, do 3.o RTD de Fortaleza - Cartório Melo Júnior;
i) Uma ESCOLA DE ENSINO MÉDIO;
j) uma ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO GERAL
DO DCEUVARMF

Artigo 112. Fica instituído o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que complementa a escritura pública de constituição do DCE-UVA-RMF, devidamente lavrada no 7.o. Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005.
Artigo 113. O Regimento Geral é constituído pelo texto da Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. EMENTA: Fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF e dá outras providências.
Artigo 114. Nos termos da CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, competirá ao estatuto e regimento geral do DCEUVARMF - Diretório Acadêmico dos Estudantes Universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, complementar o presente termo, em relação à sua organização institucional.
Artigo 115. O estatuto a que se refere à CLÁUSULA 98a. da Escritura Pública: Livro B-142 Folhas 101, de 02 do mês de junho do ano de 2005, deixará de existir, 600 dias a partir da vigência do Regimento Geral, e o seu texto será incorporado a presente norma, e seus efeitos jurídicos ficam assegurados em todas às instâncias.
Artigo 116. Nos termos da Resolução n.o. 182, de 20 de março de 2006, fica criada na estrutura organizacional do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, que deverá desenvolver ações facultadas nas Leis Federais nºs 7.347, de 24 de julho de 1985, e 8.078, de 11 de setembro de 1990(Dispõe sobre a proteção do consumidor).
Artigo 117. O Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, instituirá um FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF com fins de manter institucionalmente a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
Artigo 118. O Fundo a que se refere o artigo anterior destina-se a gerenciar recursos e destinar estes, para a Comissão de Justiça e Cidadania, com fins de promoção de Defesa de Direitos Difusos previstos nas leis federais elencadas nas leis federais citadas no parágrafo primeiro.
Artigo 119. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, promoverá defesa em direitos difusos nas áreas:
I - bens e direitos do meio ambiente;
II - bens e direitos do consumidor;
III - bens e direitos de valor artístico;
IV - bens e direitos de valor estético;
V - bens e direitos de valor histórico;
VI - bens e direitos de valor turístico;
VII - bens e direitos de valor paisagístico;
VIII - infração à ordem econômica;
IX - e valores outros de interesses difusos e coletivos.
X - Habeas Corpus;
XI - Habeas Data;
XII - Mandado de Segurança.
Artigo 120. O FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, constituído com fins de promoção de Defesa de Direitos Difusos previstos nas leis federais em vigor, se constitui:
I - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes de condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 1985;
II - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos a interesses individuais;
III - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto da indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das condenações judiciais de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das doações destinados ao FUNREFI-DCEUVARMF, resultantes das multas referidas no art. 84 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
VI - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo - FUNREFI-DCEUVARMF;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo - FUNREFI-DCEUVARMF;
VIII - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras destinadas ao - FUNREFI-DCEUVARMF.
Artigo 121. Os recursos arrecadados pelo FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, poderão ser aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, se esta estiver diretamente responsável pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas nas alíneas - deste artigo:
a - bens e direitos do meio ambiente;
b - bens e direitos do consumidor;
c - bens e direitos de valor artístico;
d - bens e direitos de valor estético;
e - bens e direitos de valor histórico;
f - bens e direitos de valor turístico;
g - bens e direitos de valor paisagístico;
h - infração à ordem econômica;
i - e valores outros de interesses difusos e coletivos.
j - Habeas Corpus;
l - Habeas Data;
m - Mandado de Segurança.
Artigo 122. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, com sede em Fortaleza, será integrado pelos membros previstos em seu regimento interno.
Artigo 123. Compete ao FUNDO DE RECURSOS FINANCEIROS - FUNREFI-DCEUVARMF da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA:
1 - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na presente Resolução Administrativa;
2 - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto na presente Resolução;
3 - examinar e aprovar projetos de sua competência institucional;
4 - promover, com apoio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
5 - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias em seguida elencadas: bens e direitos do meio ambiente; bens e direitos do consumidor; bens e direitos de valor artístico; bens e direitos de valor estético; bens e direitos de valor histórico; bens e direitos de valor turístico; bens e direitos de valor paisagístico; infração à ordem econômica; e valores outros de interesses difusos e coletivos; Habeas Corpus; Habeas Data e Mandado de Segurança.
6 - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos;
7 - examinar e aprovar a liberação de verbas para os projetos, inclusive os de modernização administrativa.
Artigo 124. Fica o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autorizado a regulamentar o funcionamento da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
Artigo 125. Para a primeira composição da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, disporá sobre os critérios de escolha dos componentes a que se refere a presente Resolução observando, dentre outros, a representatividade e a efetiva atuação na tutela do interesse estatutariamente previsto.
Artigo 126. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, se manterá atualizada em relação a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios da legalidade subjetiva do direito formal.
Artigo 127. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA do Diretório Acadêmico dos Estudantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú na Região Metropolitana de Fortaleza, é legitimada para propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto no CDC.
Artigo 128. Fica o Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, autorizado a publicar, promulgar ou outorgar, o REGIMENTO INTERNO ESPECIFICO da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, no prazo de 180 dias a contar com a autenticação de reconhecimento de firma em Cartório, do presente Estatuto.
Artigo 129. O Regimento Geral DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, a que se refere o artigo 112 deste regimento, será observado nos termos que segue: Resolução n.o. 74/2005, de 1.o. de janeiro de 2006. EMENTA: Fixa às normas que dispõe sobre o Regimento Geral do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, e estabelece que todos os sócios estão juridicamente obrigados a cumprí-lo e adotá-lo como regras para à representação dos acadêmicos regularmente matriculados nos cursos universitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú, e que estejam juridicamente vinculados ao DCEUVARMF e dá outras providências.
TÍTULO I.
DA ESCRITURA DE CONSTITUIÇÃO DO
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 1.o.......................
TÍTULO II.
DAS REGRAS GERAIS APROVADAS DENTRO DO
CONTEXTO DO ESTATUTO DO DIRETÓRIO ACADÊMICO
DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE
DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 110........................
CAPÍTULO I.
DO DIRETÓRIO.
Artigo. 114. ........................
CAPÍTULO II.
DA DENOMINAÇÃO.
Artigo. 143.........................
CAPÍTULO III.
DO FUNDO SOCIAL .
Artigo. 144.........................
CAPÍTULO IV.
DA FINALIDADE.
Artigo. 148.........................
CAPÍTULO V.
DA SEDE.
Artigo. 168.........................
CAPÍTULO VI.
DA DURAÇÃO.
Artigo. 174. ........................
CAPÍTULO VII.
DA FORMA DE ADMINISTRAÇÃO.
Artigo. 177.
CAPÍTULO VIII.
DA REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE.
Artigo. 194.........................
CAPÍTULO IX.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
Artigo. 210.........................
CAPÍTULO X.
DA REFORMA DO ESTATUTO.
Artigo. 272.........................
CAPÍTULO XI.
DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES
SOCIAIS DA SOCIEDADE.
Artigo. 280.........................
CAPÍTULO XII.
DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO.
Artigo. 284 .........................
CAPÍTULO XIII.
DOS FUNDADORES.
Artigo. 287..........................
CAPÍTULO XIV.
DO NÚCLEO DE ESTUDOS EM
CRIMINOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL.
Artigo. 290. .........................
CAPÍTULO XV.
DOS DEPARTAMENTOS DE ESTUDOS DIRIGIDOS -
DEDI - DCE-UVA-RMF
Artigo. 291..........................
CAPÍTULO XVI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo. 298..........................
SEÇÃO I - DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO
INSTITUCIONAL...........Artigo. 301..........................
SEÇÃO II.
DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Artigo. 340..........................
SEÇÃO III.
DA BIBLIOTECA VIRTUAL.
Artigo. 374..........................
SEÇÃO IV.
DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA E INFORMAÇÕES
EM PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.
Artigo. 381..........................
SEÇÃO V.
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA.
Artigo. 383..........................
SEÇÃO VI.
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
Artigo. 388..........................
TÍTULO III.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DO DCE-UVA-RMF.
Artigo. 394..........................
CAPÍTULO I.
DOS ASSOCIADOS AO
DCE-UVA-RMF.
Artigo. 398..........................
SEÇÃO I.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO FUNDADOR.
Artigo. 434..........................
SEÇÃO II.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO AFILIADO.
Artigo. 463..........................
SEÇÃO III.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO AGREGADO.
Artigo. 487..........................
SEÇÃO IV - DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA
DE SÓCIO INSTITUCIONAL.
Artigo. 511..........................
SEÇÃO V.
DOS ASSOCIADOS NA CATEGORIA DE
SÓCIO COMPULSÓRIO.
Artigo. 534............................
TÍTULO IV.
DO PROCESSO ADMNISTRATIVO
NO DCE-UVA-RMF.
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 562.............................
CAPÍTULO II.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
Artigo 566.............................
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Artigo 567.............................
CAPÍTULO IV.
DO INÍCIO DO PROCESSO.
Artigo 568.............................
CAPÍTULO V.
DOS INTERESSADOS.
Artigo 572.............................
CAPÍTULO VI.
DA COMPETÊNCIA.
Artigo 574.............................
CAPÍTULO VII.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO.
Artigo 581............................
CAPÍTULO VIII.
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO.
Artigo 585.............................
CAPÍTULO IX.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS.
Artigo 589.............................
CAPÍTULO X.
DA INSTRUÇÃO.
Artigo 592. ............................
CAPÍTULO XI.
DO DEVER DE DECIDIR.
Artigo 611. ............................
CAPÍTULO XII.
DA MOTIVAÇÃO.
Artigo 613. ............................
CAPÍTULO XIII.
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Artigo 614. ............................
CAPÍTULO XIV.
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO.
Artigo 616. ............................
CAPÍTULO XV.
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO.
Artigo 619.............................
CAPÍTULO XVI.
DOS PRAZOS.
Artigo 628.............................
CAPÍTULO XVII.
DAS SANÇÕES.
Artigo 630. ............................
CAPÍTULO XVIII.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 631. ............................
TÍTULO V.
INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO,
DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO
INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO
DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA
DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF.
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 633..............................
CAPÍTULO II.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL
DO DCE-UVA-RMF.
Artigo 635..............................
CAPÍTULO III.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DO DCE-UVA-RMF.
Artigo 697..............................
CAPÍTULO IV.
DO DIRETOR FINANCEIRO
DO DCE-UVA-RMF. .............................
Artigo 716..............................
CAPÍTULO V .
DO CONTADOR GERAL DCE-UVA-RMF.
Artigo 717..............................
CAPÍTULO V.
DA DIRETORIA EXECUTIVA ELEITA PELO
VOTO DIRETO NO DCE-UVA-RMF.
Artigo 718..............................
TÍTULO VI.
FIXA OS PLANOS
DE CONTAS
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 719...............................
CAPÍTULO I.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2006.
Artigo 722...............................
CAPÍTULO II.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2007.
Artigo 736...............................
CAPÍTULO III.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2008 .
Artigo 751...............................
CAPÍTULO I V.
DO PLANO DE CONTAS DE 2009.
Artigo 766...............................
CAPÍTULO V.
DO PLANO DE
CONTAS DE 2010.
Artigo 781.............................. .
TÍTULO VII.
DO CONGRESSO CULTURA PERMANENTE.
CAPÍTULO I.
INTRODUÇÃO.
Artigo 796...............................
CAPÍTULO II.
DOS OBJETIVOS.
Artigo 800...............................
SEÇÃO I.
NÍVEL ESTADUAL.
SEÇÃO II.
NÍVEL MUNICIPAL DE FORTALEZA.
CAPÍTULO III.
DOS DELEGADOS.
Artigo 810...............................
CAPÍTULO IV.
DO CREDENCIAMENTO.
Artigo 819...............................
CAPÍTULO V.
DOS TRABALHOS DO CONGRESSO.
Artigo 834...............................
CAPÍTULO VI.
DOS PARCEIROS.
Artigo 852 ao Artigo 864.
TÍTULO VIII
DA HOMOLOGAÇÃO DE TERMOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 865 ao Artigo 866.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURA PARTICULAR E SEUS TERMOS
Artigo 867 ao Artigo 981.
TÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO REGIMENTAL DOS TERMOS DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CIVIL - DCE UVA RMF
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Artigo 982 ao Artigo 983.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO CIVIL - DCE UVA RMF E SEUS TERMOS
Artigo 984 ao Artigo 1.092.
Artigo 130. Nos termos do TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF - CAPÍTULO I, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologada à redação da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005(EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências).
Artigo 131. Nos termos do TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DCE-UVA-RMF, do Regimento Geral do DCEUVARMF, fica homologado os princípios gerais do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 132. O DCE-UVA-RMF, tem como associados fundadores os primeiros que se afiliarem no ano de 2005, ao DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo 133. Os associados do DCE-UVA-RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, que se afiliarem após 31 de dezembro de 2005, ficarão inscritos em uma das seguintes categorias:
a) SÓCIOS AFILIADOS.
b) SÓCIOS AGREGADOS.
c) SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 134. Os associados em qualquer uma das categorias não respondem, pelas obrigações contraídas pela entidade, mesmo quando do interesse social, salvo se na situação prevista nesta lei orgânica.
Artigo 135. Resolução extra lei orgânica deverá instituir progressivamente a seguinte estrutura orgânica do DCE-UVA-RMF:
a) Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
b) Diretoria Executiva;
c) Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 136. Assembléia Geral será constituída pelos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, e é órgão máximo e deliberativo do DCE-UVA-RMF, nos limites políticos estabelecidos nesta lei orgânica.
Artigo 137. São funções da assembléia geral dos diretórios acadêmicos do DCE-UVA-RMF:
a) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse do DCE-UVA-RMF, salvo matéria executiva em fase de aplicação e já homologada pelo colegiado, Assembléia Geral.
b) Eleger a Diretoria Executiva;
c) Não intervir nas decisões da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF, no período de sua vigência, que vai de 01.01.2005 à 31.12.2009, considerada fase de implantação institucional plena.
d) Deliberar os casos omissos nesta lei orgânica.
Artigo 138. A Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 139. Diretoria Executiva é o órgão executivo e coordenador do DCE-UVA-RMF, eleita pela assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, entre os seus membros.
Artigo 140. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva.
Artigo 141. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês de abril, para aprovar o relatório anual de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva.
Artigo 142. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, entre o período de 1.o. de outubro a 1.o. de dezembro do ano de 2009, para eleger a PRIMEIRA DIRETORIA DO DCE-UVA-RMF, que tomará posse no dia 01.01.2010, em substituição à Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 143. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente no dia 1.o. de janeiro de 2010, para aprovar o relatório de todas as atividades e o balanço contábil da Diretoria Executiva - Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 144. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva na pessoa do presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCE-UVA-RMF.
Artigo 145. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pela Diretoria Executiva, na pessoa do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 146. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com expressa menção à ordem do dia, pelos sócios da instituição, que assinem petição com o corresponde à 50% mais 1(hum) dos sócios em dias com suas obrigações estatutárias, inclusive adimplente com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 147. Não podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 148. Não tem direito a voto de decisão os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
Artigo 149. Os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS, são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 150. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, não são obrigados a contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 151. Os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, podem facultativamente contribuírem com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 152. Tem direito a apresentação de MOÇÃO DE REPÚDIO E DE INDIGNAÇÃO, os SÓCIOS AGREGADOS, SÓCIOS INSTITUCIONAIS, SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo 153. Os benefícios conquistados pelo DCE-UVA-RMF, são destinados exclusivamente a família UEVA/UVA, quando em dias com suas obrigações com o tesouro do DCE-UVA-RMF.
Artigo 154. A assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, deverá ser convocada extraordinariamente, no mínimo, com 72 horas úteis de antecedência e será necessário um "quorum" de 2/3 (dois terços) em primeira convocação e qualquer número de presentes em Segunda convocação.
§ 1o. A Segunda convocação poderá ocorrer no mesmo dia, a critério do presidente do DCE-UVA-RMF, ouvindo a maioria de 50% mais 1(hum).
§ 2o . As convocações acima citadas poderão ser feitas através de: Carta registrada, telegrama ou protocolo de aviso escrito.
Artigo 155. A Assembléia Geral não pode ser convocada sem a expressa menção à ordem do dia.
Artigo 156. A autoridade que deve baixar a Resolução e o Edital para convocar a Assembléia Geral é o Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo 157. É vetado ao Presidente do DCE-UVA-RMF, proibir a convocação da Assembléia Geral, quando observada às formalidades estatutárias.
Artigo 158. É vetada a realização de convocação da Assembléia Geral, quando carecer de formalidades estatutárias.
Artigo 159. O Presidente do DCE-UVA-RMF, presidirá todas às sessões da Assembléia Geral.
Artigo 160. A Assembléia Geral com votação correspondente à 90% dos votos presentes válidos, poderá destituir o Presidente da presidência da sessão convocada, quando este tentar intervir no processo, de forma violenta e desrespeituosamente, ferindo o princípio democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
Artigo 161. A Assembléia Geral votará sem interferência do Presidente do DCE-UVA-RMF, e este não poderá votar, somente em caso de empate com voto Minerva, sendo que tal procedimento de manutenção da ordem estatutária, não se constitui em acusação de tentativa de intervenção no processo democrático da votação legitima da pauta que originou a sessão.
Artigo 162. A tentativa ilegal de vetar a permanência do Presidente da sessão no recinto, com base no que se refere o artigo anterior, sujeitará os infratores a expulsão dos quadros societários do DCE-UVA-RMF, sob acusação de quebra do decoro universitário institucional.
Artigo 163. As decisões da assembléia geral dos SÓCIOS FUNDADORES, SÓCIOS AFILIADOS, SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS, serão homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos, salvo as matérias que prevejam aprovação por 2/3 (dois terços).
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos a decisão caberá ao presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo 164. Tem direito a voto de decisão os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo 165. Podem votar matérias administrativas gerais, políticas e financeiras os SÓCIOS FUNDADORES e SÓCIOS AFILIADOS.
Artigo. 166. Não podem ser eleitos para ocuparem cargos na Diretoria Executiva, os SÓCIOS AGREGADOS e SÓCIOS INSTITUCIONAIS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 167. Nos termos do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 45/2005, de 4 de DEZEMBRO de 2005. EMENTA: Institui o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 168. Nos termos do TÍTULO VI FIXA OS PLANOS DE CONTAS CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 22/2005, de 21.08.2005(EMENTA: Aprova a primeira parte do PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências).
Artigo. 169. Nos termos do Artigo 721. do REGIMENTO GERAL, ficam homologados os PLANO DE CONTAS para os anos de 2006 à 2010.
Artigo. 170. Nos termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA).
Artigo. 171. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório.
Artigo. 172. A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, compor-se-à dos cargos previstos nas alíneas "ä"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 173. Observar-se na integra o que prevê os artigos 175, 176, 177, 178, 179 e 180 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, que foi renumerado pela presente lei orgânica e ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado.
Artigo. 174. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação.
Artigo. 175. Se houver necessidade a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassumirá o comando da entidade para um terceiro mandato para dar continuidade ao processo de implantação, devendo viabilizar uma eleição para que a primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tome posse em janeiro de 2010.
Artigo. 176. O fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, poderá candidatar-se para o exercício a que se refere o artigo anterior, e se o colegiado da Assembléia Geral decidir, este poderá ser eleito por aclamação, independente do processo regular de convocação eleitoral.
Artigo. 177. As prerrogativas previstas no artigo anterior aplica-se somente ao fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, os demais interessados deverão concorrer ao processo eleitoral regular.
Artigo. 178. Somente a Assembléia Geral da entidade, com a presença de eleitores com direito a voto, poderá revogar o presente capítulo, bem como qualquer um dos seus artigos.
Artigo. 179. Exige-se que quando da pretensão de revogação deste capítulo ou um dos seus artigos, a votação seja secreta e com maioria de votos válidos, 50% mais 1, não valendo os votos em branco, nem os votos por procuração.
Artigo. 180. E proibido no âmbito do Diretório, o voto praticado por terceiros, mesmo que por procuração publica ou privada.
Artigo. 181. O voto dentro do processo sucessório é sigiloso, nos termos da legislação, por correspondência análoga, observando-se ainda a presente lei orgânica.
Artigo. 182. Compete a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente;

d) Executar às deliberações da assembléia geral.
Artigo. 183. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g ) Convocar as sessões da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 184. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, as atividades previstas no artigo 203 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 185. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 186. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 187. Compete a Secretária Geral Executiva o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 188. Os cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão suas funções reguladas em Resoluções da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e no final de cada ano, os textos das Resoluções serão incorporados a presente lei orgânica, por determinação do Presidente, "ad referendum" dos demais órgãos colegiados ou não.
Artigo. 189. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão seus mandatos para a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pelo período máximo de um ano, proibindo-se à recondução.
Artigo. 190. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, tomarão posse na COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, no dia 1.o. de janeiro de cada ano, e renunciam no dia 31 de dezembro do ano corrente, nos termos correspondentes ao que se encontra previsto na Resolução de nomeação.
Artigo. 191. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 2.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 192. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 5.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 193. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 6.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 194. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, representar à comunidade acadêmica do DCE-UVA. nos termos em que é facultado no artigo 7.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 195. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto Federal n.o. 3.100 de junho de 1999, que com esta Resolução baixa, e assegurar o que é facultado nos artigos 8.o Parágrafo Primeiro; 10; 33; 34; 35; 36; 37 e 38 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 196. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 197. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 198. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.884, de 11 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 199. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 200. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Decreto Federal n.o. 1.173, de 29 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 201. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover à ostensiva vigilância nos termos do que é previsto no Decreto Federal n.o. 2.132, de 24 de janeiro de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 202. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 203. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 9.o, do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 204. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 15. itens 1 e 2 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 205. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 16, incisos I à IV do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 206. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 17, Parágrafo Único do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 207. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 208. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 18, incisos I à VII do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 209. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 19 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 210. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 20 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 211. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 21 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 212. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 22 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 213. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 23 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 214. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, decidir sobre à inclusão na carteira de identidade estudantil do DCE, dos dados permitidos pela Lei Federal n.o. 9.049, de 18.05.1995, combinada com à Lei Federal n.o. 9.454, de 7 de abril de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 215. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 19858.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 216. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.853, de 24 de junho de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 217. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 218. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar o funcionamento da Comissão de Justiça e Cidadania do DCE-UVA.
Artigo. 219. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar a expedição das cédulas de identificação estudantil do DCE-UVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará.
Artigo. 220. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados na UVA e portadores da cédula de identificação estudantil(nos termos da Lei Estadual do Ceará, nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará).
§ 1º - Serão beneficiados, pela Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, os estudantes universitários devidamente matriculados na UVA. Artigo 686. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover o processo de identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", que ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pela entidade representativa dos estudantes, no âmbito da UVA.
§ 2º - No caso das cidades em que não existem delegados da entidade estudantil, DCEUVARMF, a carteira será emitida pelo DCEUVARMF, e a relação das carteiras expedidas serão enviadas para à Secretaria de Educação do Município correspondente, via Gabinete do Secretário de Governo do Estado do Ceará.
§ 3º - A carteira de estudante expedida pelo DCEUVARMF, valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.
§ 4º - De acordo com à Lei Estadual n.o. nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, ficam as direções das coordenações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, obrigadas a fornecer à respectiva entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 221. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, encaminhar Ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que determine à UVA que forneça à entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 222. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, conforme à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, requerer ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento da direito do universitário da UVA.
Artigo. 223. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pleitear ao Governo do Estado do Ceará, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Resolução, que se proceda à regulamentação da à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Artigo. 224. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Artigo. 225. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue a União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, considerada a entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Artigo. 226. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue às Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs, que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Artigo. 227. Nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, o DCEUVARMF, é uma entidade legítima de defesa dos interesses dos estudantes da UVA, e promoverá à criação dos Centros Acadêmicos Universitários, em cada curso superior da UVA na Região Metropolitana de Fortaleza.
Artigo. 228. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, assegurar aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Artigo. 229. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, apoiar a organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere à Lei, e garantir os princípios jurídicos estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Artigo. 230. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que com esta baixa, divulgar os termos das revogações das normas jurídicas: Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Artigo. 231. São defesas dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DCE-UVA-RMF, todos elencados no Regimento geral.
Artigo. 232. O DCE-UVA-RMF defende princípios nacionais, e é de natureza republicano nacionalista, proibindo-se à prática xenofóbica, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 233. O DCEUVARMF é de tendência política-institucional e organizacional, REPUBLICANO.
Artigo. 234. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como à união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Artigo. 235. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito.
Artigo. 236. DCEUVARMF defende os seguintes fundamentos Republicano:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Artigo. 237. O DCEUVARMF defende que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 238. O DCEUVARMF defende a hegemonia entre os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, para a defesa da causa nacional .

Artigo. 239. O DCEUVARMF defende os objetivos fundamentais da República Brasileira:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo. 240. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil atue na esfera internacional, atento aos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Artigo. 241. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil busque integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo. 242. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e toda a comunidade vinculada ao DCEUVARMF, respeitar e defender os princípios nacionais previstos na presente Resolução.
Artigo. 243. A diretora do DCE-UVA-RMF, é um órgão executivo e coordenador das atividades do Diretório, compor-se-à dos seguintes cargos com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
a) 01 (um) Presidente;
b) 01(um) Vice-Presidente;
c) 01(um) Secretário Geral;
d) Líderes de cursos.
§ 1º - Cada curso mantido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dentro ou fora da Região Metropolitana de Fortaleza, poderá indicar um líder como seu representante exercendo mandato na diretoria do DCE-UVA-RMF, como Conselheiro, com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
§ 2º - Compete aos estudantes do curso, na hipótese do parágrafo anterior, pelo voto direto, eleger o líder, como seu representante junto ao DCE-UVA-RMF.
Artigo. 244. As decisões da diretoria serão tomadas pelo Presidente, porém o presidente poderá encaminhar discussões para serem homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos da Diretoria.
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos, a decisão caberá ao Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 245. Compete a diretoria do DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente. d) Executar as deliberações da assembléia geral.
Artigo. 246. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 247. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 248. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 249. Compete a Secretária Geral o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 250. A primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tomará posse em janeiro de 2010.
Artigo. 251. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, convocar às eleições do DCE-UVA-RMF, e regular em Resolução específica.
Artigo. 252. Fica mantido no cargo de Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF, até a posse da primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, em janeiro de 2010, o Universitário César Augusto Venâncio da Silva, CPF 165541243.49.
Artigo. 253. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 254. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 255. Fica instituído o cargo de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 51 à 60 deste estatuto.
Artigo. 256. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador Geral - CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.993 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 257. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ANA PATRÍCIA DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.786 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 258. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Artigo. 259. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - LAURISABEL VIDAL DE SOUSA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.986 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 260. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - JOSINA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.848 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 261. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ZILMARA ALVES DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.855 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 262. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Artigo. 263. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheiro Curador - ROBERTO PINTO MOURA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.769 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 264. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 265. O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.



Fortaleza, domingo, 22 de outubro de 2006. às 11:55:09













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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo. 167. Nos termos do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 45/2005, de 4 de DEZEMBRO de 2005. EMENTA: Institui o COMITÊ ESTADUAL EM PROL DA MEIA CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ, como órgão do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
Artigo. 168. Nos termos do TÍTULO VI FIXA OS PLANOS DE CONTAS CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada à redação da Resolução n.o. 22/2005, de 21.08.2005(EMENTA: Aprova a primeira parte do PLANO DE CONTAS para o ano de 2006, a ser executado pela Presidência do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, tomando como base os valores que serão captados na venda das cédulas de identificação estudantil no ano correspondente e dá outras providências).
Artigo. 169. Nos termos do Artigo 721. do REGIMENTO GERAL, ficam homologados os PLANO DE CONTAS para os anos de 2006 à 2010.
Artigo. 170. Nos termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF. CAPÍTULO I INTRODUÇÃO, do REGIMENTO GERAL, fica homologada toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA).
Artigo. 171. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório.
Artigo. 172. A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, compor-se-à dos cargos previstos nas alíneas "ä"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 173. Observar-se na integra o que prevê os artigos 175, 176, 177, 178, 179 e 180 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, que foi renumerado pela presente lei orgânica e ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado.
Artigo. 174. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação.
Artigo. 175. Se houver necessidade a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassumirá o comando da entidade para um terceiro mandato para dar continuidade ao processo de implantação, devendo viabilizar uma eleição para que a primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tome posse em janeiro de 2010.
Artigo. 176. O fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, poderá candidatar-se para o exercício a que se refere o artigo anterior, e se o colegiado da Assembléia Geral decidir, este poderá ser eleito por aclamação, independente do processo regular de convocação eleitoral.
Artigo. 177. As prerrogativas previstas no artigo anterior aplica-se somente ao fundador do DCE-UVA-RMF, e primeiro presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, os demais interessados deverão concorrer ao processo eleitoral regular.
Artigo. 178. Somente a Assembléia Geral da entidade, com a presença de eleitores com direito a voto, poderá revogar o presente capítulo, bem como qualquer um dos seus artigos.
Artigo. 179. Exige-se que quando da pretensão de revogação deste capítulo ou um dos seus artigos, a votação seja secreta e com maioria de votos válidos, 50% mais 1, não valendo os votos em branco, nem os votos por procuração.
Artigo. 180. E proibido no âmbito do Diretório, o voto praticado por terceiros, mesmo que por procuração publica ou privada.
Artigo. 181. O voto dentro do processo sucessório é sigiloso, nos termos da legislação, por correspondência análoga, observando-se ainda a presente lei orgânica.
Artigo. 182. Compete a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente;

d) Executar às deliberações da assembléia geral.
Artigo. 183. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g ) Convocar as sessões da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 184. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, as atividades previstas no artigo 203 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 185. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 186. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 187. Compete a Secretária Geral Executiva o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 188. Os cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão suas funções reguladas em Resoluções da Presidência da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e no final de cada ano, os textos das Resoluções serão incorporados a presente lei orgânica, por determinação do Presidente, "ad referendum" dos demais órgãos colegiados ou não.
Artigo. 189. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, ainda permanece em vigor nos termos em que foi publicado, terão seus mandatos para a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pelo período máximo de um ano, proibindo-se à recondução.
Artigo. 190. Os ocupantes dos cargos previstos nas alíneas "c"; "d"; "f"; "g"; "h" , do artigo 174 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004, tomarão posse na COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, no dia 1.o. de janeiro de cada ano, e renunciam no dia 31 de dezembro do ano corrente, nos termos correspondentes ao que se encontra previsto na Resolução de nomeação.
Artigo. 191. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 2.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 192. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 5.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 193. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 6.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 194. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, representar à comunidade acadêmica do DCE-UVA. nos termos em que é facultado no artigo 7.o do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 195. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto Federal n.o. 3.100 de junho de 1999, que com esta Resolução baixa, e assegurar o que é facultado nos artigos 8.o Parágrafo Primeiro; 10; 33; 34; 35; 36; 37 e 38 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 196. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 197. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 198. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.884, de 11 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 199. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 200. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Decreto Federal n.o. 1.173, de 29 de junho de 1994, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 201. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover à ostensiva vigilância nos termos do que é previsto no Decreto Federal n.o. 2.132, de 24 de janeiro de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 202. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 203. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 9.o, do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 204. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 15. itens 1 e 2 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 205. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 16, incisos I à IV do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 206. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 17, Parágrafo Único do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 207. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 8.o, Parágrafo Terceiro do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 208. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 18, incisos I à VII do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 209. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 19 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 210. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 20 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 211. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 21 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 212. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 22 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 213. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o que é facultado no artigo 23 do estatuto de 2004, aprovado pelas Resoluções n.o. 2 de 11 de dezembro de 2004 e n.o. 11, de 11 de dezembro de 2004.
Artigo. 214. Compete à COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, decidir sobre à inclusão na carteira de identidade estudantil do DCE, dos dados permitidos pela Lei Federal n.o. 9.049, de 18.05.1995, combinada com à Lei Federal n.o. 9.454, de 7 de abril de 1997, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 215. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.347, de 24 de julho de 19858.159, de 8 de janeiro de 1991, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 216. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.853, de 24 de junho de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 217. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, preparar à instituição DCE-UVA, para os objetivos previstos na Lei Federal n.o. 7.913, de 7 de dezembro de 1989, que com esta Resolução baixa.
Artigo. 218. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar o funcionamento da Comissão de Justiça e Cidadania do DCE-UVA.
Artigo. 219. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, autorizar a expedição das cédulas de identificação estudantil do DCE-UVA, nos termos da Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará.
Artigo. 220. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casa de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados na UVA e portadores da cédula de identificação estudantil(nos termos da Lei Estadual do Ceará, nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará).
§ 1º - Serão beneficiados, pela Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, os estudantes universitários devidamente matriculados na UVA. Artigo 686. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, promover o processo de identificação do estudante, para utilização da "meia-entrada", que ocorrerá mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil fornecida pela entidade representativa dos estudantes, no âmbito da UVA.
§ 2º - No caso das cidades em que não existem delegados da entidade estudantil, DCEUVARMF, a carteira será emitida pelo DCEUVARMF, e a relação das carteiras expedidas serão enviadas para à Secretaria de Educação do Município correspondente, via Gabinete do Secretário de Governo do Estado do Ceará.
§ 3º - A carteira de estudante expedida pelo DCEUVARMF, valerá em todo o Estado do Ceará, perdendo sua validade apenas quando da expedição de novas carteiras para o ano letivo seguinte.
§ 4º - De acordo com à Lei Estadual n.o. nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, ficam as direções das coordenações da Universidade Estadual Vale do Acaraú, obrigadas a fornecer à respectiva entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens do início do semestre letivo dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 221. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, encaminhar Ofício ao Governador do Estado do Ceará, solicitando que determine à UVA que forneça à entidade estudantil, DCEUVARMF, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Artigo. 222. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, conforme à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, requerer ao Governo do Estado do Ceará, através dos respectivos órgãos de cultura, esporte e turismo e de defesa do consumidor, e nos municípios os mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Ceará, a fiscalização e o cumprimento da direito do universitário da UVA.
Artigo. 223. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, pleitear ao Governo do Estado do Ceará, em um prazo de até sessenta (60) dias após a publicação desta Resolução, que se proceda à regulamentação da à Lei Estadual nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994 - Institui a cobrança da meia-entrada em Estabelecimentos Culturais e de Lazer do Ceará, prevendo inclusive sanções aos estabelecimentos que a descumprir, podendo determinar até a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
Artigo. 224. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, assegurar a legitimidade do DCEUVARMF nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.
Artigo. 225. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue a União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, considerada a entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Artigo. 226. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, autorizar que o DCEUVARMF se agregue às Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs, que são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Artigo. 227. Nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, o DCEUVARMF, é uma entidade legítima de defesa dos interesses dos estudantes da UVA, e promoverá à criação dos Centros Acadêmicos Universitários, em cada curso superior da UVA na Região Metropolitana de Fortaleza.
Artigo. 228. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, assegurar aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Artigo. 229. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, apoiar a organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere à Lei, e garantir os princípios jurídicos estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Artigo. 230. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985, que com esta baixa, divulgar os termos das revogações das normas jurídicas: Lei Federal nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei Federal nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Artigo. 231. São defesas dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DCE-UVA-RMF, todos elencados no Regimento geral.
Artigo. 232. O DCE-UVA-RMF defende princípios nacionais, e é de natureza republicano nacionalista, proibindo-se à prática xenofóbica, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 233. O DCEUVARMF é de tendência política-institucional e organizacional, REPUBLICANO.
Artigo. 234. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como à união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.
Artigo. 235. O DCEUVARMF defende à República Federativa do Brasil, como um Estado Democrático de Direito.
Artigo. 236. DCEUVARMF defende os seguintes fundamentos Republicano:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Artigo. 237. O DCEUVARMF defende que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal.
Artigo. 238. O DCEUVARMF defende a hegemonia entre os Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, para a defesa da causa nacional .

Artigo. 239. O DCEUVARMF defende os objetivos fundamentais da República Brasileira:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo. 240. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil atue na esfera internacional, atento aos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Artigo. 241. O DCEUVARMF, defende que a República Federativa do Brasil busque integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Artigo. 242. Compete ao Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e toda a comunidade vinculada ao DCEUVARMF, respeitar e defender os princípios nacionais previstos na presente Resolução.
Artigo. 243. A diretora do DCE-UVA-RMF, é um órgão executivo e coordenador das atividades do Diretório, compor-se-à dos seguintes cargos com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
a) 01 (um) Presidente;
b) 01(um) Vice-Presidente;
c) 01(um) Secretário Geral;
d) Líderes de cursos.
§ 1º - Cada curso mantido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, dentro ou fora da Região Metropolitana de Fortaleza, poderá indicar um líder como seu representante exercendo mandato na diretoria do DCE-UVA-RMF, como Conselheiro, com mandato de 01 (um) ano, renovável pelo voto direto, por igual período, até três vezes.
§ 2º - Compete aos estudantes do curso, na hipótese do parágrafo anterior, pelo voto direto, eleger o líder, como seu representante junto ao DCE-UVA-RMF.
Artigo. 244. As decisões da diretoria serão tomadas pelo Presidente, porém o presidente poderá encaminhar discussões para serem homologadas mediante aprovação por maioria simples de votos da Diretoria.
Parágrafo Único. Em caso de empate de votos, a decisão caberá ao Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 245. Compete a diretoria do DCE-UVA-RMF:
a) Dirigir o DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
b) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês convocada pelo presidente;
c) Reunir-se extraordinariamente, quando convocada, pelo presidente. d) Executar as deliberações da assembléia geral.
Artigo. 246. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF:
a) Representar a diretoria do DCE-UVA-RMF, junto as autoridades e exercer sua representação jurídica, judicial e extrajudicial;
b) Agir em nome da diretoria do DCE-UVA-RMF, dentro do espírito do estado de direito e dos princípios legais previstos na presente lei orgânica e na legislação em vigor;
c) Decidir as questões em caso de empate;
d) Autorizar, por escrito, as despesas necessárias de responsabilidade do diretório;
e) Assinar, como representante do DCE-UVA-RMF, documentos oficiais e correspondências necessárias ao bom desempenho do cargo;
f) Assinar as atas das sessões da diretoria do DCE-UVA-RMF, e da Assembléia Geral;
g) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
h) Convocar as eleições do DCE-UVA-RMF;
i) Gerenciar as atividade administrativas e financeiras do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 247. Compete ao Vice-Presidente o exercício da substituição legal e eventual do Presidente titular.
Artigo. 248. Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em todas as suas atribuições, inclusive:
a) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b) Colaborar, representar, promover e incentivar as ações de cunho social, esportivo, cultural, financeiro e legal, mediante delegação de poderes do presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 249. Compete a Secretária Geral o exercício das atividades delegadas pelo Presidente do DCE-UVA-RMF.
Artigo. 250. A primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, tomará posse em janeiro de 2010.
Artigo. 251. Compete ao Presidente do DCE-UVA-RMF, convocar às eleições do DCE-UVA-RMF, e regular em Resolução específica.
Artigo. 252. Fica mantido no cargo de Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF, até a posse da primeira Diretoria Executiva do DCE-UVA-RMF, em janeiro de 2010, o Universitário César Augusto Venâncio da Silva, CPF 165541243.49.
Artigo. 253. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.estatuto2006 - específico onde deverá ser publicado o presente estatuto juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 254. Fica instituído um site - http://dceuvarmf.regimento2006 - específico onde deverá ser publicado o Regimento Geral do DCEUVARMF, juntamente com os demais atos notariais.
Artigo. 255. Fica instituído o cargo de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 51 à 60 deste estatuto.
Artigo. 256. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador Geral - CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JÚNIOR - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.993 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em BIOLOGIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 257. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ANA PATRÍCIA DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.786 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 258. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.866 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú Curso de Licenciatura Plena em INGLÊS
Artigo. 259. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - LAURISABEL VIDAL DE SOUSA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.986 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 260. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - JOSINA RODRIGUES DE SALES - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.848 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 261. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - ZILMARA ALVES DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.855 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em FORMAÇÃO DE PROFESSORES.
Artigo. 262. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheira Curadora - RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.996 - Aluna da Universidade Estadual Vale do Acaraú - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
Artigo. 263. Fica nomeado(a) para exercer no período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2008, o mandato de Conselheiro(a) Curador(a) da CURADORIA GERAL DO DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o(a) Conselheiro Curador - ROBERTO PINTO MOURA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. - 41.769 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA.
Artigo. 264. Fica nomeado para exercer o mandato de Curador-Secretário-Geral do DCEUVARMF, nos termos dos artigos 52 e 54 deste estatuto, o Conselheiro Curador - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999 - Aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú - Curso de Licenciatura Plena em HISTÓRIA, para o período de 1.o. de agosto de 2006 à 31 de julho de 2012.
Artigo. 265. O presente estatuto entra em vigor na data de sua publicação.



Fortaleza, domingo, 22 de outubro de 2006. às 11:55:09








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